TJPR - 0001072-40.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:11
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
31/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA
-
18/10/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
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08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Mandado
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23/03/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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09/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-40.2021.8.16.0139 Processo: 0001072-40.2021.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.247,96 Autor(s): DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA Réu(s): CLAUDIO SZKLAR ILISEU SZKLAR LUCIA SZKLAR MADALENA SZKLAR SERGIO SZKLAR Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda., sob a alegação de que “houve erro material nesse aspecto do decisum, com a devida vênia, considerando que além de ter sido efetuada a complementação do depósito judicial ao mov. 35.1 de modo a integralizar o valor atribuído no Laudo de Avaliação, sequer houve a apresentação de contestação pela parte contrária”.
Devidamente intimados, os embargados asseveraram que “não há erro no julgado, há decisão no sentido de condenar a Requerente em face da diferença apontada entre o valor proposto inicialmente e o valor que teve que ser pago em razão de posterior avaliação judicial; o que tornou necessário o comparecimento em Juízo dos Requerentes” (evento nº 113.) É o relatório.
Decido.
A parte embargante foi intimada da sentença em 12/12/2021 e interpôs o recurso em 14/12/2021, ou seja, tempestivamente.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Com efeito, oportuno colacionar aos autos as lições de Fredie Didier Jr, acerca das hipóteses de omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Outrossim, o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses aventadas, posto que a parte embargante pretende a modificação do mérito da sentença, por não concordar com a fixação da verba honorária sucumbencial.
Contudo, inexiste erro material, na medida em que a sentença vergastada é de absoluta clareza ao afirmar que os honorários deverão incidir sobre a diferença entre o montante inicialmente ofertado e o valor encontrado na avaliação judicial, sendo a premissa pautada na mais recente jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim, deverá a parte embargante insurgir-se em face do mérito pela via recursal adequada e no prazo processualmente previsto para tanto, sendo incabível tal rediscussão meritória pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 109.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 11 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
14/02/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-40.2021.8.16.0139 Processo: 0001072-40.2021.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.247,96 Autor(s): DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA Réu(s): CLAUDIO SZKLAR ILISEU SZKLAR LUCIA SZKLAR MADALENA SZKLAR SERGIO SZKLAR Vistos, etc. Trata-se de Ação para Constituição de Servidão Administrativa proposta por Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. em face de Claudio Szklar, Sergio Szklar, Lucia Szklar, Madalena Szklar e Iliseu Szklar sob a alegação de que “a presente ação refere-se ao imóvel de Matrícula 24.609, de propriedade dos requeridos CLÁUDIO SZKLAR, SÉRGIO SZKLAR, LÚCIA SZKLAR, MADALENA SZKLAR e ILISEU SZKLAR, cuja área atingida é de 3.233,87 m², sendo que a sua avaliação atualizada consta no valor de R$ 16.247,96 (dezesseis mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos)” bem como que “através da Resolução Autorizativa no 8.118 de 27 de agosto de 2019 emitida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica publicada no Diário Oficial da União foi declarado para fins de utilidade pública imóveis necessários para a construção da pequena central hidrelétrica PCH DOIS SALTOS conforme ementa dela constante”.
Para amparar suas alegações, manifestou-se no evento nº 5 apresentando: a) memorial descritivo (evento nº 5.2); b) mapa topográfico (evento nº 5.3); c) mapa (evento nº 5.4); d) TRT – termo de responsabilidade técnica (evento nº 5.5).
Em decisão proferida no evento nº 23 foi determinada a avaliação prévia do imóvel, para arbitramento do depósito prévio.
Laudo de avaliação juntado no evento nº 29.
Manifestação da parte demandante no evento nº 35 procedendo à complementação do depósito prévio, no valor da avaliação judicial.
Em decisão proferida no evento nº 42 foi deferida a liminar de imissão provisória na posse.
Devidamente citados (eventos nº 83.2, 84.2, 85.2, 86.2 e 87.2), os demandados manifestaram-se no evento nº 93.
Alegaram que “não se opõem ao pleito de desapropriação para fins de constituição de servidão, assim como concordam com o valor atribuído em avaliação pelo Ilustre avaliador judicial conforme laudo de movimento 29.1, no importe de R$ 21.315,00”.
A demandante manifestou-se no evento nº 101 requerendo a homologação da concordância dos demandados. É o relatório.
Decido.
Ab initio, a lide comporta julgamento antecipado, a teor do contido no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como se observa nos autos, os demandados manifestaram-se no evento nº 93, por seu procurador constituído, manifestando concordância com o valor arbitrado em avaliação judicial.
Sabe-se que na ação de desapropriação a cognição judicial está limitada ao valor do bem ou vício do processo judicial, devendo qualquer outra questão ser discutida através de ação própria, conforme se depreende do artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365/41: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 182, § 3°, assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação.
Tais disposições são aplicáveis às ações para constituição de servidão administrativa para fins de instalação de linhas de transmissão e distribuição de energia, por expressa disposição do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.
No caso em análise, não remanesce qualquer dissenso sobre o valor da avaliação e não se vislumbra nenhum vício procedimental.
Ademais, a propriedade da área restou comprovada pela matrícula acostada aos autos no evento nº 1.9, bem como individualizada pelo memorial descritivo e mapa juntados nos eventos nº 1.10 e 1.11.
Quantos aos consectários legais, não se vislumbra a possibilidade fixação de juros compensatórios, posto que o depósito integral do valor indenizatório para imissão na posse, com o qual os demandados manifestaram expressa aquiescência, afasta a incidência de tais juros.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA BARRAGEM DE MIRINGUAVA – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – DEVIDOS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA – CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, HAJA VISTA O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA IMISSÃO NA POSSE – JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADIMISSÍVEL – VERBA DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 COM ARTS. 85 E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001329-59.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 17.05.2021).
Destacou-se.
Também não se vislumbra a possibilidade de fixação de juros moratórios, uma vez que o depósito integral do valor tido como justa indenização afasta a fixação deste consectário, bem como da correção monetária, os quais passam a ser substituídos pela remuneração oficial da conta judicial em que o montante se encontra depositado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RESOLVEU SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.SOMA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA AGRAVANTE QUE EXCEDIA O VALOR ADOTADO COMO JUSTA INDENIZAÇÃO PELO PERITO NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO INTEGRALMENTE ACOLHIDO PELA SENTENÇA.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, PROMOVIDO O DEPÓSITO JUDICIAL, OS ENCARGOS PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.348.640/RS.
SÚMULA N. 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEPÓSITOS PROMOVIDOS PELA AGRAVANTE ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS NA HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO CAUSADA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE SE ADOTAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA INSURGENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028891-15.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.10.2020).
Destacou-se.
Assim, os valores permanecerão sendo corrigidos pelos índices oficiais até que ocorra o levantamento do montante pelos demandados.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível seu arbitramento, haja vista que o valor ofertado pela demandante na petição inicial (R$ 16.247,96) foi menor do que o encontrado na avaliação judicial do evento nº 29 (R$ 21,315,00), razão pela qual houve a complementação do depósito judicial no evento nº 35.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. ÁREA DESTINADA À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS.
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA.
DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A INDENIZAÇÃO FINAL FIXADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
JUROS DE MORA FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
ART. 15-B, DO DECRETO Nº 3.365/41.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO QUE NÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXEGESE DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELO LAUDO PERICIAL MENOR DO QUE O VALOR INICIALMENTE OFERTADO PELOS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0004154-87.2008.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - SS: 00041548720088160025 PR 0004154-87.2008.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021).
Destacou-se.
Logo, os honorários deverão incidir sobre a diferença entre o montante inicialmente ofertado e o valor da avaliação judicial.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir servidão administrativa no imóvel de Matrícula 24.609, de propriedade dos demandados Claudio Szklar, Sergio Szklar, Lucia Szklar, Madalena Szklar e Iliseu Szklar cuja área atingida é de 3.233,87m², conforme mapa e memorial descritivo constantes do evento nº 5, que doravante passam a integrar a presente sentença.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse do imóvel, valendo a presente sentença como título hábil para o registro no Ofício Imobiliário (artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41.
As custas devem ser suportadas pela demandante (artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na petição inicial e o valor da avaliação judicial constante do evento nº 29, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Indefiro o pedido de transferência dos valores depositados nos autos para contas de titularidade dos demandados, haja vista que quaisquer levantamentos de valores nestes autos estão condicionados ao prévio cumprimento das disposições do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim, juntada aos autos certidão negativa de débitos fiscais relativa ao imóvel em que constituída a servidão e publicados os editais para conhecimento de terceiros, tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, deverão os autos serem conclusos para análise da expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 30 de novembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
01/12/2021 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/10/2021 18:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
05/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 12:09
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
08/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-40.2021.8.16.0139 Processo: 0001072-40.2021.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.247,96 Autor(s): DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA Réu(s): CLAUDIO SZKLAR ILISEU SZKLAR LUCIA SZKLAR MADALENA SZKLAR SERGIO SZKLAR Vistos, etc. Trata-se de Ação para Constituição de Servidão Administrativa proposta por DOIS SALTOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA em face de CLAUDIO SZKLAR, SERGIO SZKLAR, LUCIA SZKLAR, MADALENA SZKLAR e ILISEU SZKLAR sob a alegação de que “A presente ação refere-se ao imóvel de Matrícula 24.609, de propriedade dos requeridos CLÁUDIO SZKLAR, SÉRGIO SZKLAR, LÚCIA SZKLAR, MADALENA SZKLAR e ILISEU SZKLAR, cuja área atingida é de 3.233,87 m², sendo que a sua avaliação atualizada consta no valor de R$ 16.247,96 (dezesseis mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos)” bem como que “ Através da Resolução Autorizativa no 8.118 de 27 de agosto de 2019 emitida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica publicada no Diário Oficial da União foi declarado para fins de utilidade pública imóveis necessários para a construção da pequena central hidrelétrica PCH DOIS SALTOS conforme ementa dela constante”.
Para amparar suas alegações, manifestou-se no evento nº 5 apresentando: a) memorial descritivo (evento nº 5.2); b) mapa topográfico (evento nº 5.3); c) mapa (evento nº 5.4); d) TRT – termo de responsabilidade técnica (evento nº 5.5).
Em decisão proferida no evento nº 23 foi determinada a avaliação prévia do imóvel, para arbitramento do depósito prévio.
Laudo de avaliação juntado no evento nº 29.
Manifestação da parte demandante no evento nº 35 procedendo à complementação do depósito prévio, no valor da avaliação judicial. É o relatório.
Decido.
Considerando que a petição inicial se encontra devidamente instruída, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devidamente alegada a urgência na imissão provisória na posse e o depósito judicial do valor encontrado na avaliação prévia (eventos nº 35.2 e 22.2), em consonância com o disposto no art. 15 do referido Decreto, expeça-se, em caráter de urgência, mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa.
Igualmente, em face do disposto no § 4º do art. 15 do mencionado Decreto, expeça-se mandado de averbação da imissão provisória na matrícula nº 24.609 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça em regime de urgência.
Citem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo de quinze dias, mencionando-se no mandado as advertências constantes do art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/41.
Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 06 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 11:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 01:03
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:03
Juntada de LAUDO
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA
-
11/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 04:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
31/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:53
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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