TJPR - 0001066-33.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:36
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001066-33.2021.8.16.0139 Processo: 0001066-33.2021.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.801,69 Autor(s): DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA Réu(s): LUIZ AMAURI FERREIRA MENDES Vistos, etc. Trata-se de Ação para Constituição de Servidão Administrativa proposta por Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. em face de Luiz Amauri Ferreira Mendes sob a alegação de que “A presente ação refere-se ao imóvel de Matrícula 13.144, de propriedade do requerido LUIZ AMAURI FERREIRA MENDES, cuja área atingida é de 2.017,57 m², sendo que a sua avaliação atualizada consta no valor de R$ 4.801,69 (quatro mil oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos)” bem como que “Através da Resolução Autorizativa no 8.118 de 27 de agosto de 2019 emitida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica publicada no Diário Oficial da União foi declarado para fins de utilidade pública imóveis necessários para a construção da pequena central hidrelétrica PCH DOIS SALTOS conforme ementa dela constante”.
Para amparar suas alegações, manifestou-se no evento nº 4 apresentando: a) memorial descritivo (evento nº 4.2); b) mapa topográfico (evento nº 4.3); c) mapa (evento nº 4.4); d) TRT – termo de responsabilidade técnica (evento nº 4.5).
Em decisão proferida no evento nº 23 foi determinada a avaliação prévia do imóvel, para arbitramento do depósito prévio.
Laudo de avaliação juntado no evento nº 29.
Manifestação da parte demandante no evento nº 35 procedendo à complementação do depósito prévio, no valor da avaliação judicial.
Por meio da decisão proferida no evento nº 42 foi concedida a imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide.
Devidamente citado (evento nº 57), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (eventos nº 59).
O auto de imissão provisória na posse foi juntado no evento nº 63.
Manifestação da parte demandante no evento nº 69 requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Como se observa nos autos, o demandado, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual impõe-se a decretação de revelia, com a incidência de seus efeitos materiais.
Ademais, sabe-se que na ação de desapropriação a cognição judicial está limitada ao valor do bem ou vício do processo judicial, devendo qualquer outra questão ser discutida através de ação própria, conforme se depreende do artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365/41: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 182, § 3°, assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação.
Tais disposições são aplicáveis às ações para constituição de servidão administrativa para fins de instalação de linhas de transmissão e distribuição de energia, por expressa disposição do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.
No caso em análise, não remanesce qualquer dissenso sobre o valor da avaliação e não se vislumbra nenhum vício procedimental.
Ademais, a propriedade da área restou comprovada pela matrícula acostada aos autos no evento nº 1.8, bem como individualizada pelo memorial descritivo e mapa juntados nos eventos nº 1.9 e 1.10.
Quantos aos consectários legais, não se vislumbra a possibilidade fixação de juros compensatórios, posto que o depósito integral do valor indenizatório para imissão na posse, sem qualquer dissenso pelo demandado, afasta a incidência de tais juros.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA BARRAGEM DE MIRINGUAVA – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – DEVIDOS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA – CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, HAJA VISTA O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA IMISSÃO NA POSSE – JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADIMISSÍVEL – VERBA DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 COM ARTS. 85 E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001329-59.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 17.05.2021).
Destacou-se.
Também não se vislumbra a possibilidade de fixação de juros moratórios, uma vez que o depósito integral do valor tido como justa indenização afasta a fixação deste consectário, bem como da correção monetária, os quais passam a ser substituídos pela remuneração oficial da conta judicial em que o montante se encontra depositado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RESOLVEU SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.SOMA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA AGRAVANTE QUE EXCEDIA O VALOR ADOTADO COMO JUSTA INDENIZAÇÃO PELO PERITO NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO INTEGRALMENTE ACOLHIDO PELA SENTENÇA.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, PROMOVIDO O DEPÓSITO JUDICIAL, OS ENCARGOS PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.348.640/RS.
SÚMULA N. 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEPÓSITOS PROMOVIDOS PELA AGRAVANTE ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS NA HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO CAUSADA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE SE ADOTAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA INSURGENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028891-15.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.10.2020).
Destacou-se.
Assim, os valores permanecerão sendo corrigidos pelos índices oficiais até que ocorra o levantamento do montante pelo demandado.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir servidão administrativa no imóvel de Matrícula 13.144, de propriedade do demandado Luiz Amauri Ferreira Mendes, conforme mapa e memorial descritivo constantes do evento nº 4, que doravante passam a integrar a presente sentença.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse do imóvel, valendo a presente sentença como título hábil para o registro no Ofício Imobiliário (artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41).
As custas devem ser suportadas pela demandante (artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41).
Sem condenação em honorários, haja vista que não há diferença entre o valor ofertado inicialmente para imissão provisória na posse e o valor fixado na sentença como justa indenização.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41).
Com o trânsito em julgado, intimem-se os demandados para que, no prazo de quinze dias, juntem aos autos as certidões negativas concernentes a dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel e publique-se os editais, no prazo de dez dias, a que alude o art. 34 do Decreto Lei nº 3354/41.
Vencido o prazo do edital sem qualquer manifestação das partes ou de terceiros e apresentadas as certidões negativas, expeça-se alvará em favor dos demandados para levantamento do valor da indenização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 14 de outubro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
15/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
29/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 12:09
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
08/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001066-33.2021.8.16.0139 Processo: 0001066-33.2021.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$4.801,69 Autor(s): DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA Réu(s): LUIZ AMAURI FERREIRA MENDES Vistos, etc. Trata-se de Ação para Constituição de Servidão Administrativa proposta por DOIS SALTOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA em face de LUIZ AMAURI FERREIRA MENDES sob a alegação de que “A presente ação refere-se ao imóvel de Matrícula 13.144, de propriedade do requerido LUIZ AMAURI FERREIRA MENDES, cuja área atingida é de 2.017,57 m², sendo que a sua avaliação atualizada consta no valor de R$ 4.801,69 (quatro mil oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos)” bem como que “Através da Resolução Autorizativa no 8.118 de 27 de agosto de 2019 emitida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica publicada no Diário Oficial da União foi declarado para fins de utilidade pública imóveis necessários para a construção da pequena central hidrelétrica PCH DOIS SALTOS conforme ementa dela constante”.
Para amparar suas alegações, manifestou-se no evento nº 4 apresentando: a) memorial descritivo (evento nº 4.2); b) mapa topográfico (evento nº 4.3); c) mapa (evento nº 4.4); d) TRT – termo de responsabilidade técnica (evento nº 4.5).
Em decisão proferida no evento nº 23 foi determinada a avaliação prévia do imóvel, para arbitramento do depósito prévio.
Laudo de avaliação juntado no evento nº 29.
Manifestação da parte demandante no evento nº 35 procedendo à complementação do depósito prévio, no valor da avaliação judicial. É o relatório.
Decido.
Considerando que a petição inicial se encontra devidamente instruída, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devidamente alegada a urgência na imissão provisória na posse e o depósito judicial do valor encontrado na avaliação prévia (eventos nº 35.2 e 22.2), em consonância com o disposto no art. 15 do referido Decreto, expeça-se, em caráter de urgência, mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa.
Igualmente, em face do disposto no § 4º do art. 15 do mencionado Decreto, expeça-se mandado de averbação da imissão provisória na matrícula nº 13.144 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça em regime de urgência.
Citem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo de quinze dias, mencionando-se no mandado as advertências constantes do art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/41.
Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 06 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 11:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 01:04
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:04
Juntada de LAUDO
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 04:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
31/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:56
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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