TJPR - 0010961-90.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA
-
05/07/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/05/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
14/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 23:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
07/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0010961-90.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): Calisto Targa Junior Polo Passivo(s): ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA BANCO C6 S.A. 1.
Na esteira de diversas decisões que vem sendo proferidas pelas Turmas Recursais em mandados de segurança interpostos contra decisões que indeferiram o pedido de assistência judiciária gratuita, dando conta de que a decisão deveria ser submetida ao juízo "ad quem", a quem cabe o juízo definitivo de admissibilidade, defiro o pedido de fls. (Evento 59.1). 2.
Intimem-se os réus para que, querendo, ofereçam contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente. 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
22/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0010961-90.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Calisto Targa Junior Polo Passivo(s): ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA BANCO C6 S.A. 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Os documentos constantes dos autos indicam que os rendimentos do(a) recorrente comportam o pagamento das custas e despesas processuais, não havendo como crer, ao menos não presumidamente, que o pagamento das custas e despesas processuais coloque em risco seu próprio sustento ou de sua família. 3.
Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Intime-se o(a) recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
09/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/02/2022 18:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
19/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0010961-90.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Calisto Targa Junior Polo Passivo(s): ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA BANCO C6 S/A 1.
Homologo , na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
10/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/12/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 09:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - Celular: (44) 98827-9260 - E-mail: [email protected] Processo: 0010961-90.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Calisto Targa Junior Polo Passivo(s): ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA BANCO C6 S/A 1.
Considerando o disposto no artigo 3.º, do Decreto Judiciário n.º 227/2020 D.M., com a redação dada pelo Decreto Judiciário n.º 244/2020 D.M., do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como no artigo 6.º, da Resolução n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino à secretaria que designe data para audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, a qual será realizada por videoconferência através do programa MICROSOFT TEAMS, que será presidida, sob a supervisão deste magistrado, por juiz leigo, designado para o ato conforme rodízio estabelecido por este Juízo. 2.
Relativamente ao ato, devem as partes e seus procuradores judiciais atentarem para as seguintes orientações: a) o programa MICROSOFT TEAMS, para acesso à audiência através de computador pessoal pode ser baixado gratuitamente no endereço https://www.microsoft.com/en/microsoft-teams/download-app; b) o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para acesso à audiência através de telefone celular pode ser baixado gratuitamente na Google Play (Android) ou na App Store (iOS); c) caberá aos procuradores das partes informar aos seus clientes, bem como às suas testemunhas (no máximo três para cada parte), que deverão, no dia e horário designados, munidos do número da reunião (código de acesso) e da senha da reunião, adentrarem à sala de audiências virtual; d) se o acesso for realizado através de computador pessoal, é importante que o alto-falante e o microfone sejam testados com antecedência; e) caso não seja possível para a parte a participação na audiência, devido à real e comprovada impossibilidade técnica, deverá ela ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, ciente ainda que somente será considerado adiado o ato após proferida decisão judicial apreciando o pedido, não estando dispensadas as partes de comparecimento em decorrência da simples apresentação de pedido de adiamento; f) maiores informações poderão ser obtidas em junto à secretaria deste Juízo, cujos contatos poderão ser encontrados em https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/conteudo/5245/contato.html. 3.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CALISTO TARGA JUNIOR
-
01/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0010961-90.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): Calisto Targa Junior Polo Passivo(s): ACS INOVAÇÕES FINANCEIRAS LTDA BANCO C6 S/A 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória da autora, determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pela autora.
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só a autora possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Ainda que demonstrada a probabilidade do direito do(a) autor(a), o que se admite apenas por hipótese, não vislumbro a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a pretensão do(a) autor(a) seja atendida, se for o caso, apenas por ocasião da sentença de mérito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3.
Intime-se. 4.
No mais, atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 5.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 01:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 19:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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