TJPR - 0001268-21.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
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08/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:44
Juntada de CIÊNCIA
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25/03/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/03/2022 11:44
Sentença CONFIRMADA
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07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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27/01/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2022 11:42
Juntada de PARECER
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10/01/2022 11:42
Recebidos os autos
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 06:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/11/2021 12:58
Recebidos os autos
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10/11/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/11/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Mandado de Segurança n° 0001268-21.2020.8.16.0179 Impetrante: Daisy Julia Santos Antunes de Souza Impetrado: Secretário da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal do Município de Curitiba SENTENÇA
I - RELATÓRIO Daisy Julia Santos Antunes de Souza, brasileira, inscrita no CPF sob n. 099.820-119-70, residente e domiciliada Rua Valentim Antônio Ribeiro, 96, Curitiba, Paraná, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o ato do Secretário da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal, autoridade vinculada ao Município de Curitiba.
Aduz a impetrante que foi aprovada no processo seletivo realizado no ano de 2015, para o emprego público de agente comunitária de saúde do Município de Curitiba, conforme Edital de Contratação n.º 4/105.
Afirma que foi prorrogado o prazo de chamamento para contratação até 30/05/2020, conforme Decreto Municipal n.º 122/2018.
Informa que em 27/02/2019 foi realizado Termo de Ajuste de Conduta – TAC em Ação Civil Pública (de n.º 19141-2011-002-09-00-0), entre o Município de Curitiba e o Ministério Público do Trabalho, sendo ajustada a contratação de 200 (duzentos) agentes comunitários de saúde, com início das contratações em 11/03/2020. ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Alega que seu nome constou do Edital nº 37 de 24/03/2020, pelo qual deveria comparecer entrevista e entrega de documentos, porém “não foi notificada pessoalmente para comparecer”, defendendo que a convocação deveria ter sido feita de forma direta e pessoal, “através de Aviso de Recebimento-AR, telegrama, dentre outras vias apropriadas”.
Liminarmente, requer “a suspensão do ato administrativo que desclassificou a impetrante, pelo não comparecimento para assumir o emprego público, bem como seja determinada, imediatamente ao impetrado a convocação da impetrante para apresentar a documentação e assumir sua vaga como Agente Comunitária de Saúde de Curitiba” (mov. 9.1).
Emendas à inicial, seqs. 9.1 e 17.1.
A liminar foi indeferida (seq. 19.1).
Intimada, a autoridade coatora prestou as informações (seq. 25.1).
Aduziu que a comunicação por meio de carta, prevista no item 16.1 e 16.2 do Edital, foi impossibilitada em razão da suspensão temporária dos serviços dos correios.
Não obstante, procedeu-se à tentativa de intimação pessoal por telefone e e-mail, as quais restaram frustradas.
Sustentou ser dever do candidato, nos termos do item 16.4 do Edital, acompanhar todos os atos referentes ao certame e que o não atendimento à convocação importa na sua eliminação do concurso.
Argumentou também ser obrigação do candidato manter atualizados seus dados cadastrais, na forma dos itens 6.14 e 16.6 do Edital.
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 31.1).
Oportunamente, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daisy Julia Santos Antunes de Souza em face de ato praticado pelo Secretário da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal. ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental.
O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória.
A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11).
A questão cinge-se à análise da existência de legalidade da (ausência ou não) convocação da Impetrante para as próximas fases do PSS regido pelo Edital nº 04/2015.
Razão assiste à Impetrante.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante foi convocada, por meio do Edital n.° 037/2020, para apresentar a documentação necessária para contratação, passados mais de um ano e um mês após a celebração do TAC no bojo da Ação Civil Pública n.º 19141-2011-002-09-00-0 que ensejou a contratação de 200 (duzentos) agentes comunitários de saúde para o Município.
Por não atender à convocação (que data de 24/03/2020), a impetrante foi excluída do certame e, na sequência, em 27/04/2020, foram convocados outros candidatos, aprovados em classificação inferior.
Entretanto, considerando o lapso entre a aprovação no concurso público (2015), e o lapso de mais de um ano entre a celebração do referido TAC e o início dos ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ procedimentos para convocação dos aprovados, não é razoável exigir do candidato que continuasse a acompanhar as publicações dos editais pela internet e pelo Diário Oficial.
Inclusive, sobre isso, as Câmaras de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Paraná firmaram, através do Enunciado n.° 36, o seguinte entendimento: “Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado.” Nesta esteira, em decisão acertada do Administrador Municipal, o próprio edital do concurso público em questão assim dispôs no item 16.1 e 16.2: “16.1.
Após a homologação do Processo Seletivo, os candidatos habilitados serão convocados para entrega da documentação e agendamento do Exame Médico Admissional, pelo site www.curitiba.pr.gov.br em Concursos Públicos/Processo Seletivo Público e publicação no Diário Eletrônico Oficial – Atos do Município de Curitiba, observada a ordem classificatória geral e das pessoas com deficiência. 16.2 A convocação será, também, por correspondência pessoal, a ser entregue no endereço indicado na inscrição, para esta finalidade.” Não obstante a isso, a Administração confessa que não procedeu à intimação pessoal por correspondência, alegando a ocorrência de força maior, qual seja, a suspensão dos serviços da EBCT em virtude da pandemia.
Com efeito, sabe-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório propaga que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Ora, não intimando pessoalmente – por carta – a impetrante, conforme era previsto, a Administração agiu em total desrespeito às normas do certame, violando não só o supramencionado princípio da Vinculação ao Edital, mas também o Princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a candidata teria fundadas expectativas de, se fosse o caso, ser convocada pessoalmente, por carta. ______________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Ora, como dito alhures, o edital vincula, com plenitude, o concurso, estipulando expressamente as regras que nortearão a condução do certame, de modo a estabelecer deveres e obrigações para os candidatos inscritos no concurso que regulamenta.
Nessa mesma linha de raciocínio, também cria expectativas de direito, no sentido de que, se o candidato cumprir as diretrizes previstas no edital, e obtiver aprovação nas provas, terá o seu direito a tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.
No caso dos autos, o Município de Curitiba fez constar no Edital que haveria a intimação pessoal por carta dos candidatos.
Com essa disposição editalícia o Município, no exercício da função administrativa, criou a justa expectativa para o candidato de que, deveria, especificamente, manter seu endereço residencial atualizado.
A alegação de que a intimação, neste formato, restou impossibilitada em razão da suspensão dos serviços dos Correios não merece prosperar, eis que a paralisação foi temporária e parcial, com a retomada dos serviços algumas semanas depois.
Na verdade, existindo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal por carta do candidato, a tentativa de contato via telefone e correio eletrônico não é capaz de suprir a exigência editalícia sendo, portanto, irrelevante a discussão acerca do dever do candidato de manter tais dados atualizados.
Neste ínterim, deve ser reconhecido que houve falha por parte da Administração no que toca à convocação da impetrante para a posse em cargo público.
O respeito a essas diretrizes se impõe em observância, dentre outros, ao princípio da proteção da confiança, que obsta a adoção de condutas contraditórias.
Vale dizer, ao prever a notificação pessoal por carta do candidato aprovado, e ao realizar efetivamente essa notificação, o Município, no exercício de sua função atípica de natureza administrativa, não poderia, posteriormente, ignorar essa previsão, intimando apenas por telefone ou e-mail, por importar em afronta aos referidos princípios.
Como se vê não se pode imputar a impetrante qualquer erro ou falha frete ao flagrante descumprimento ilegal não elidido, sob a ótima desta Magistrada, pela alegação da ocorrência de força maior.
Muito pelo contrário, tal eliminação decorreu de falha administrativa da Administração.
Necessário enfatizar que a candidata não pode ser prejudicada pela suspensão temporária dos serviços postais desempenhado pelos Correios, visto que não contribui em nada para tal. ______________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Desta forma, não sendo possível, como ocorreu no presente caso, o recebimento da carta, sem culpa da impetrante, entendo que restou violado a norma editalícia que impunha ao ente público a convocação pessoal dos aprovados.
Na hipótese dos autos, diante da previsão editalícia , pode-se concluir que o respeito ao princípio da publicidade demanda não apenas a divulgação do ato de nomeação no Diário Oficial, mas também a respectiva notificação pessoal do candidato por carta , o que viabilizaria que fosse alcançado o fim pretendido.
Sobre esse tema, cito precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PARA POSSE.
COMUNICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
A comunicação da nomeação do candidato aprovado em concurso público única e exclusivamente por meio de Diário Oficial da União, no caso concreto, não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Segurança parcialmente concedida. (MS 16603/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011) Destaque-se, ainda, que, no julgamento do AgRg no RMS 39895/ES, publicado no DJe de 14/02/2014, o Rel.
Ministro OG FERNANDES constatou que " a jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame ".
Ainda: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMUNICAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A POSSE.
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
Na hipótese dos autos, o Impetrante foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No edital que regulamentou o concurso, restou previsto que haveria a notificação do candidato aprovado, informando a nomeação.
Estabeleceu-se a obrigação de o candidato manter seu endereço ______________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ (inclusive eletrônico) e o telefone atualizados para viabilizar os contatos necessários, sob pena de, quando nomeado, vir a perder o prazo para tomar posse, caso não fosse localizado.
O edital vincula, com plenitude, o concurso, estipulando expressamente as regras que nortearão a condução do certame.
Assim, com essa disposição editalícia, o Tribunal Regional, no exercício da função administrativa, criou a justa expectativa para o candidato de que, se mantivesse atualizados os seus dados cadastrais, especificamente no que concerne às informações que viabilizassem o seu contato, seria cientificado da nomeação, por meio de notificação pessoal.
A consequência lógica que se pode extrair é a de que o início do prazo para a posse deveria se dar quando a notificação pessoal tivesse sido efetivada.
O respeito a essas diretrizes se impõe em observância, dentre outros, aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que obsta a adoção de condutas contraditórias.
Vale dizer, ao prever a notificação pessoal do candidato aprovado, para cientificá-lo da sua nomeação, e ao realizar efetivamente essa notificação, o Tribunal Regional não poderia, posteriormente, ignorar essa previsão e iniciar a contagem do prazo para a posse a partir da publicação no Diário Oficial, por importar em afronta aos referidos princípios.
Ademais, o principio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que os atos administrativos observem a mais ampla publicidade possível entre os administrados, alcançando não apenas os diretamente interessados, como a toda a coletividade inserida no contexto do ato praticado.
No caso em exame, diante da previsão editalícia, pode-se concluir que o respeito ao princípio da publicidade demanda não apenas a divulgação do ato de nomeação no Diário Oficial, mas também a respectiva notificação pessoal do candidato aprovado, o que viabilizaria que fosse alcançado o fim colimado com a edição do ato.
Logo, não assiste razão à União ao pretender que o início da contagem do prazo para a posse se desse a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União, devendo ser mantida a decisão que concedeu a segurança ao Impetrante, por veicular a conclusão de que o adequado seria a partir da notificação pessoal efetivamente realizada.
Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10238-84.2014.5.03.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/11/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NA CONVOCAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA.
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO, POR ENDEREÇO INCOMPLETO. 1 - O Edital do concurso em comento antevia a convocação dos candidatos aprovados e classificados, através de Edital de Convocação, publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e telegrama (fls. 33). 2 - Neste ponto, ______________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ necessário ressaltar que o quadro de distribuição de vagas do Edital (fls. 56), previa 02 (duas) vagas, em cadastro de reserva, e a autora foi classificada em 7º (sétimo) lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas em edital.
Desta forma, patente que não havia como prever a real condição de surgirem mais vagas, bem como, se a candidata seria convocada para as demais etapas, motivo pelo qual tornava-se imprescindível o envio da comunicação pessoal. 3 - Como a informação dos Correios não é “mudou-se”, não pode prosperar a tese de que a autora não atualizou o seu endereço residencial, conforme previsão do edital.
Vale ressaltar que o endereço para o qual foi dirigido o telegrama convocatório (fls. 70) é o mesmo que a autora/apelante informou a banca organizadora do concurso (fls. 76) e recebe regularmente as suas correspondências (fls.92, 93 e 94). 4 – Desta Forma, não pode ser imputado à autora/apelada qualquer erro ou falha na informação do seu endereço, que inviabilizasse a entrega da correspondência convocatória.
Muito pelo contrário, tal eliminação decorreu de falha administrativa da Comissão Organizadora do Concurso. 5 - O pleito compensatório é devido, uma vez comprovado a reponsabilidade civil do Estado, que excluiu indevidamente a autora do certame.
Quanto à valoração do dano moral, decorrente da exclusão indevida, a longa espera em meio às expectativas, as frustações e a revolta frente ao mau atendimento, são peculiaridades que devem ser sopesadas.
A sentença monocrática merece ser mantida, uma vez que o valor fixado na compensação, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AC Nº 0321986- 46.2011.8.19.0001 – Rel.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – 23/02/2013); Dessa forma, ante a violação ao princípio da publicidade, da vinculação ao edital e da boa fé objetiva, entendo que deve ser concedida a segurança à impetrante para declarar a nulidade da convocação, eis que não observou o Edital.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Edital n.°37/2020 em relação à impetrante, confirmando a liminar concedida em sede recursal que determinou a renovação do ato de convocação da Impetrante. ______________________________________________________________________________________________ 1 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Diante do princípio da sucumbência, condeno a pessoa jurídica à qual se acha vinculado o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Curitiba, 6 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 9 -
07/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:05
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
07/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
07/04/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
07/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 08:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2021 20:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
23/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/12/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 10:56
Juntada de PARECER
-
16/11/2020 10:56
Recebidos os autos
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAL
-
23/10/2020 13:43
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 20:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 05:35
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
31/08/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2020 12:45
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 02:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DAISY JULIA SANTOS ANTUNES DE SOUZA
-
27/08/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
27/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2020 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2020 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2020 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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