TJPR - 0037539-33.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO ROCHA DOS REIS
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01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DOMINGOS DOS REIS
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31/07/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 15:38
Juntada de COTA
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18/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 15:26
Juntada de COTA
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18/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO ROCHA DOS REIS
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06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037539-33.2011.8.16.0021 Processo: 0037539-33.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.777,21 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FÁBIO ROCHA DOS REIS JOÃO DOMINGOS DOS REIS REAL CONSULTORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Execução Fiscal” movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de FÁBIO ROCHA DOS REIS, JOÃO DOMINGOS DOS REIS e REAL CONSULTORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe.
Por meio do requerimento formulado no evento 124.1 o executado Sr.
Fábio Rocha Dos Reis pugnou pela liberação dos valores bloqueados em suas contas, alegando que a constrição teria recaído sobre proventos de conta poupança e honorários de profissional liberal.
Ainda, requereu a extinção do processo pela prescrição e pela ausência de citação.
Por fim, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos expostos pelo executado e requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, sustentando que o executado não teria comprovado que a penhora efetivamente ocorreu em conta poupança É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados: A respeito do pedido de desbloqueio, destaca-se que a fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo.
Neste sentido o art. 833, incisos IV e X do CPC/2015 dispõe sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e relativos a honorários de profissionais liberais: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, necessário se faz ressalvar que, apesar dos documentos juntados nos eventos 124.3/124.4, não é possível identificar, de plano, que a constrição efetivamente recaiu sobre conta poupança do executado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – NATUREZA DE CONTA POUPANÇA NÃO COMPROVADA – MITIGAÇÃO DO COMANDO DO CPC, ART. 833, X – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS – FREQUÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE POUPAR – OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA PROTEÇÃO LEGAL – ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DESSERVE A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA – EXTRATO DE ACOMPANHAMENTO SIMPLIFICADO QUE NÃO REFLETE OS VALORES BLOQUEADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ARRIMAR A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049827-95.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020) (grifei) Além disso, os documentos anexados nos eventos 124.7 e 124.8 também não demonstram que o bloqueio atingiu os honorários recebidos pelo exercício de atividade liberal, considerando que não houve indicação do valor respectivo, bem como a comprovação de transferência de valores pelas partes mencionadas nos acordos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO OBJURGADA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALOR EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO RECAIR SOBRE VERBA SALARIAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039012-05.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 07.12.2020) (grifei) Assim sendo, de rigor a rejeição, ao menos por ora e até ulterior comprovação de tal natureza, do requerimento de liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud. 2.1. Da ausência de citação.
Sustentou também o executado que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto processual, no caso, a citação.
Nesse particular, necessário se faz ressalvar que o mesmo foi devidamente citado por edital, conforme evento 82.2, bem como que a questão já fora resolvida pela decisão de evento 106.1, na qual se concluiu pela validade da citação editalícia.
Dessa maneira, não se mostra possível a rediscussão da referida matéria, tendo em vista que restou operada a preclusão, conforme determinam os artigos 505[1] e 507[2] do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DELIBERAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
QUESTÃO PRECLUSA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POR JÁ TER SIDO DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ARTIGOS 505 E 507 DOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 2ª C.Cível - 0051124-74.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 29.03.2019) Em face do exposto, indefiro o pleito de extinção do processo pela ausência de pressuposto processual. 2.2. Da prescrição.
Por fim, alegou o executado a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução.
Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei.
Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
De mesmo modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo período correspondente ao prazo prescricional de direito material, quando já iniciado o processo judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional fora interrompido pela citação por edital dos executados na data de 24/05/2013, conforme evento 82.2.
Após, houve r. decisão deferindo o bloqueio de valores nas contas dos executados via sistema Bacenjud, em 06/03/2015 (ev. 90.1), a qual apenas foi cumprida no dia 26/02/2021 (ev. 122.1), considerando a oposição de exceção de pré-executividade pela curadora especial nomeada (ev. 96.1) e por atraso processual.
Feitas essas considerações, apesar do lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, é possível observar que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução, pois devem ser levadas em conta as datas dos requerimentos do exequente e não as dos efetivos cumprimentos, considerando que não podem ser imputadas à parte consequências por eventual demora processual para andamento aos processos, tendo em vista que as diligências foram pleiteadas dentro do prazo.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONGRUÊNCIA.
INÉRCIA E DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS NÃO VERIFICADA.
PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM GRANDE PARTE POR CULPA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS QUE LHE COMPETIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR: 0012292-85.2009.8.16.0129 - Paranaguá – 3ª Câmara Cível. Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: José Sebastião Fagundes Cunha - Publicado em 29.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE.
ATOS PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS A CARGO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO.
MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
SENTENÇA CASSADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003685-20.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) Ex positis e tudo mais que dos autos consta, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida neste momento processual. 3. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no petitório de evento 124.1, em todos os seus termos. 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 5. Não obstante, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consigne-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98[3], como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[4] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu [5]§6º. 6. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 7. O disposto no art. 99, § 2º[6], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 8. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá o requerente demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 8.1. Nesse contexto, depreende-se dos autos que o executado, apesar de pleitear pela concessão da assistência judiciária gratuita, não juntou aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos que o impossibilita de arcar com as custas e despesas do processo. 9. Dessa maneira, preclusa a presente decisão, intime-se o executado para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atuais que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99[7], §2º do Código de Processo Civil. 10. Desde já consigne-se que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a totalidade das despesas processuais, ser deferido o parcelamento ou pagamento ao final do processo. 11. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [4] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [5] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [6] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [7] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
15/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
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24/02/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/02/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/12/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2018 13:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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21/06/2018 15:49
Conclusos para decisão
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09/03/2018 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2018 14:41
Recebidos os autos
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19/02/2018 14:41
Juntada de Certidão
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16/02/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2018 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2015 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/05/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2015 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2015 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2015 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2015 18:18
Conclusos para despacho
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02/03/2015 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DOMINGOS DOS REIS
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25/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2015 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2013 00:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 17:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/03/2013 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2013 18:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2013 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2013 16:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/02/2013 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2013 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2013 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2013 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2013 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2013 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2013 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2013 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2012 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2012 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2012 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2012 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2012 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2012 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2012 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2012 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2012 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2012 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2012 15:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2012 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2012 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2012 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2012 18:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2012 13:59
Recebidos os autos
-
10/10/2012 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2012 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2012 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2012 13:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2012 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2012 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2012 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2012 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2012 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2012 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2012 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2012 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2012 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2012 17:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/05/2012 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2012 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2012 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2012 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/05/2012 14:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/05/2012 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2012 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2012 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2012 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2012 15:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/03/2012 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2012 14:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2012 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2012 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2012 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2012 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2012 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2012 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2012 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2012 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2012 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2012 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2012 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2012 16:44
Expedição de Mandado
-
25/01/2012 16:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2012 12:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2012 17:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2012 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2012 13:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2011 14:29
Despacho
-
16/12/2011 11:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 11:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2011 14:31
Recebidos os autos
-
15/12/2011 14:31
Distribuído por sorteio
-
15/12/2011 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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