TJPR - 0005934-47.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
11/06/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2025 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
02/05/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 18:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:33
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/08/2022 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
28/04/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:51
Juntada de PARECER
-
24/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 01:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-47.2020.8.16.0185 1.
Não assiste razão o excipiente em suas alegações.
Conforme se depreende da inicial acostada no mov. 1, o valor executado foi declarado pela executado por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado.
O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido.
Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa.
Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45.
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57.
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA.
ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...).
SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA.
Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários. 2.
Ainda, indefiro o pedido formulado à mov. 45.
O executado alega que os valores bloqueados são essenciais a sua atividade.
Ocorre que não resta comprovado nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC. 3.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao eito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
17/01/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:16
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-47.2020.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade e do pedido de desbloqueio apresentados (movs. 44 e 45).
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
10/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
22/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-47.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária.
Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo.
A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias.
Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
07/07/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA.
-
14/12/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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