STJ - 0017247-92.2018.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/12/2021 15:52
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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11/11/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021
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10/11/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2021
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10/11/2021 17:31
Não conhecido o recurso de ARGEU BENITES LOPES
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21/10/2021 11:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2021 07:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017247-92.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0017247-92.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Requerente(s): ARGEU BENITES LOPES Requerido(s): Extracon Mineracao e Obras Ltda ARGEU BENITES LOPES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusa violação aos artigos: a) 336, 341 e 373, II do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, arguindo que o acórdão objurgado desconsiderou o laudo técnico juntado aos autos, cuja finalidade era comprovar que a área pactuada não foi disponibilizada em sua totalidade e, deste modo, o pagamento a menor realizado é medida adequada ao caso, considerando o instituto da exceção do contrato não cumprido; b) 95, II e XI, “b”, da Lei 4.504/64 e 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66, por entender que é nula, de pleno direito, cláusula que estabelece prazo inferior ao previsto em lei para contratos de arrendamento rural.
Quanto à suposta violação aos artigos 336, 341 e 373, II do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, o Órgão Julgador, na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, consignou: “(...)Em momento algum impugnou o apontado inadimplemento, restando incontroverso que não adimpliu os aluguéis devidos.
E, ao sustentar que teria sido investido na posse de área menor (5,66 alqueires) do que a pactuada (20 alqueires) por estar sendo ocupada por terceiros ligados à autora, também deixou de apresentar prova indubitável de sua alegação, o que poderia ter se dado até mesmo por meio da oitiva de testemunhas. (...) Além disso, o mapa agrônomo, subscrito por engenheiro de sua confiança (mov. 40.2 – autos nº 0017247-92.2018.8.16.0017), não é suficiente para demonstrar o uso de área reduzida devido a suposta ocupação por terceiros, pois apenas estampa a localização dos lotes, sem ao menos identificar os significados dos sinais distintivo em vermelho, por exemplo.
Frise-se que não há qualquer afirmação clara do técnico responsável de que a área disponibilizada para plantio fora menor do que o pactuado, apenas indica que a lavoura existente é de 5,66 alqueires, mas nada sinaliza sobre a impossibilidade de plantio no restante da área.
Assim, contrariamente à sua tese, é possível, inexiste qualquer prova hábil nos autos a comprovar que a arrendadora não teria cumprido sua obrigação de disponibilização da área de 20 alqueires por estar sendo ocupada por terceiros a ela vinculada.
Ademais, diferentemente do alegado, a suposta inexistência da posse não se trata de fato incontroverso, visto que a autora a impugnou (mov. 37.1 – autos nº 20572-754.2018.8.16.0017), sendo dever do requerido comprová-la, o que não fez.
Frisa-se que, uma vez intimado para apresentar as provas que pretendida produzir (mov. 85.1 – autos nº 17247-92.2018), o requerido deixou de se manifestar (mov. 91).
Deste modo, descabida a alegação de exceção de contrato não cumprido, por estar desacompanhada de qualquer prova hábil a corroborar que a posse não teria lhe sido entregue na forma acordada (...)” (Apelação Cível, mov. 26.1, fls. 8).
Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, acerca do desacolhimento da prova pericial, bem como do cabimento da exceção do contrato não cumprido, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
CPC/1973.
CAUSA COM CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que, 'no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4.
Consoante o STJ, 'não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019). (...) 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 813.359/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Sobre a alegada violação aos artigos 95, II e XI, “b”, da Lei 4.504/64 e art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.5666/66, arguindo a nulidade de pleno direito da cláusula contratual que consignou prazo inferior ao previsto em lei, eis a decisão do Órgão Colegiado: “(...)A rescisão antecipada dos contratos, e consequentes despejos decorreram da ausência de pagamento das rendas devidas no primeiro ano de arrendamento rural (safra de 2017/2018), ou seja, por culpa do apelante, e em momento anterior ao próprio termo pactuado (setembro de 2019).
Não seria crível se declarar nulos os contratos, tidos como plenamente válidos durante um ano pelo próprio apelante, em razão do prazo total de duração ser de 2 anos, o qual sequer alcançou o seu termo por culpa do arrendatário que deixou de cumprir com sua obrigação de pagar.
Por conseguinte, não há que se falar em manutenção do apelante na posse da área por qualquer período que seja, revelando-se irrelevante, no caso, a discussão acerca da aplicabilidade do prazo mínimo legal do arrendamento rural em contrato por prazo determinado.” (Apelação Cível, mov. 26.1, fls. 16) A conclusão perfilhada no acórdão impugnado derivou da interpretação dos fatos e das provas carreadas aos autos, bem como da análise das cláusulas contratuais, concluindo que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes opera-se sob a forma de prazo determinado, não incidindo o prazo mínimo legal de 3 anos ventilado pelo recorrente.
Ademais o reexame das cláusulas, fatos e provas obsta a pretensão recursal, ante o veto das Súmulas n° 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL COM A UNIÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
AFASTAMENTO.
JUÍZO FIRMADO COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. (...) 3.
Inviável a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre as questões analisadas, porquanto os argumentos utilizados na defesa da pretensão recursal somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame da matéria fática e contratual, o que é vedado ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1589678/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ARGEU BENITES LOPES. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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