TJPE - 0113265-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
07/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113265-06.2024.8.17.2001 REQUERENTE: WESLEY VINICIUS ALVES DE SANTANA, RIVALDO PEDRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193147194, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O recolhimento de taxa pública, por ser tributo, não está sujeito à negociação ou disposição de vontade, devendo ser realizada segundo a lei, salvo se prevista legalmente hipóteses de isenção.
Vale lembrar que a chamada gratuidade inexiste, visto que se o usuário não efetuar o recolhimento das custas, o serviço judiciário deverá ser custeado pelos demais contribuintes, que recolhem os demais tributos não- vinculados.
O acesso ao judiciário deve ser garantido sem as amarras financeiras de seus custos para as pessoas que realmente sejam hipossuficientes financeiramente.
No caso dos autos, o autor requer os benefícios da justiça gratuita alegando não ter condições para arcar com as despesas do processo, entretanto, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, cabe ao magistrado, caso entenda necessário, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos essenciais para o deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o autor para acostar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/04/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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