STJ - 0042273-12.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 14:24
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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17/01/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/01/2022
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14/01/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/01/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/01/2022
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14/01/2022 19:10
Não conhecido o recurso de A Z IMÓVEIS LTDA
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19/10/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/09/2021 16:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042273-12.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0042273-12.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): A.Z.
Imóveis Ltda Requerido(s): TEREZINHA VITORIANO NICHETTI ADEMIR NICHETTI az imóveis ltda. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 368 do Código Civil e 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.
Destaca que o acórdão que julgou o mérito da controvérsia deferiu aos autores indenização pelas benfeitorias, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como a compensação de valores, com trânsito em julgado em 25.08.2015.
Apurado o valor das benfeitorias, por perícia, de R$ 74.918,76, a recorrente apresentou o encontro de contas, com a compensação da condenação devida pelos réus (alugueis, corretagem, IPTU e retenção de 10% das parcelas), com os valores a serem devolvidos (benfeitorias e devolução de 90% das parcelas), apurando-se um valor em favor da recorrente de R$ 73.563,02, o qual deu ensejo a pedido de reintegração de posse.
No agravo de instrumento, os recorridos se insurgiram quanto ao fato de que a reintegração de posse só seria autorizada após a indenização das benfeitorias, argumento acolhido no acórdão impugnado, em observância à coisa julgada, olvidando da compensação deferida.
Justifica que não faz sentido a recorrente depositar em juízo o valor das benfeitorias e devolução de parte das parcelas pagas, se é credora do valor dos alugueis em quantia superior, pois a mesma petição informando o depósito, teria que requerer a retenção do valor pago e o levantamento do alvará em seu nome, por ser credora, motivo pelo qual afastar a compensação macula a coisa julgada.
Sobre a controvérsia, constou do acórdão impugnado: “Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela parte agravada em face dos agravantes, a qual foi julgada procedente e ensejou recurso de ambas as partes.
O apelo proposto pelos réus, ora agravantes, foi parcialmente acolhido, assegurando-lhes a possibilidade de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias: ‘Dessa forma, importante consignar que os apelantes/réus fazem jus tanto ao ressarcimento pelas benfeitorias úteis como pelas necessárias, cabendo-lhes o direito à respectiva retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel ora em questão.’ Tal decisão transitou em julgado, tanto que se prosseguiu o cumprimento de sentença, não cabendo mais a discussão a respeito da possibilidade de retenção do imóvel até a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Portanto, sob pena de ofensa à coisa julgada, não deve prosperar a decisão agravada que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em questão antes de ser realizada a referida indenização das benfeitorias úteis e necessárias.
Em suma, considerando que a coisa julgada corresponde à qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado é de se concluir que comporta provimento o recurso, ante a força preclusiva da coisa julgada”.
No caso concreto, dessume-se que, embora a interposição de embargos de declaração, que a questão atinente à compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, não foi objeto de deliberação pela câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Corte Superior “somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”.
V.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1630251/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
A ausência de juízo de valor sobre o alegado direito à compensação, igualmente impede o conhecimento da tese recursal, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada - arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e a respectiva impugnação do direito de retenção, até a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, porquanto a irresignação da recorrente encontra-se amparada precipuamente no argumento de ser desnecessária a observância ao direito de retenção até a indenização das benfeitorias, considerando o direito de compensação com o crédito em seu favor, tema que não foi objeto de deliberação no acórdão e sobre o qual a recorrente tampouco alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “(...) 23.
Embora o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tenha debatido o tema prescrição, ele o fez apenas à luz dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, ausente o debate dos normativos que a recorrente alega terem sido violados (art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 2º do Decreto 20.910/1932), a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. (...)” (AR 4.031/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 21/11/2018) “(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4.
Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como desatendidas. 5.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (artigos 115, XVI, e 129 da Constituição Paulista e Lei Municipal 14.244/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para a rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 7.
Recurso Especial não conhecido" (REsp 1676230/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por az imóveis ltda.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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