TJPR - 0001713-52.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AILTON SAUDE DE LIMA
-
04/07/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/12/2022 04:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
-
21/11/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/11/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/10/2022 18:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
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24/01/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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24/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
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05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MATTEUS JUNIOR DA COSTA
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03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/05/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001713-52.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.743,79 Autor(s): MATTEUS JUNIOR DA COSTA Réu(s): AILTON SAUDE DE LIMA BANCO BMG SA ELISA PEREIRA DA SILVA 1. Trata-se de demanda constitutiva negativa (rescisão contratual) cumulada com condenatória a indenizar danos materiais (R$ 5.247,93) e morais (R$ 10.495,86), proposta por MATTEUS JUNIOR DA COSTA em face de BANCO BMG S/A, AILTON SAÚDE DE LIMA e ELISA PEREIRA DA SILVA.
Narrou que em 08.03.2021, os réus AILTON SAÚDE DE LIMA e ELISA PEREIRA DA SILVA, se passando por representantes da sociedade JUST SOLUÇÕES - anunciada como uma "correspondente" do BANCO BMG S/A -, lhe ofereceram um empréstimo de R$ 20.000,00, sendo que o autor celebrou contrato (mov. 1.9) de mútuo, mas, na realidade, se tratava de estelionato, pois o valor jamais foi liberado ao autor, sendo que a pretexto de cumprir exigências para a liberação do valor, cobraram diversos valores do autor, o qual desembolsou a quantia total de R$ 5.247,93, sem que o valor do mútuo jamais fosse liberado.
Afirmou que há, na internet, várias reclamações envolvendo a suposta sociedade JUST SOLUÇÕES, que, na realidade, não existe.
Pediu, a título de tutela cautelar, o bloqueio do valor de R$ 5.247,93 em contas bancárias de titularidade dos réus. Requereu a rescisão do contrato de mútuo, com a condenação dos réus a devolver o valor (R$ 5.247,93) por ele despendido e a indenizar danos morais, no valor de R$ 10.495,86.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão de gratuidade da Justiça.
Determinou-se (mov. 9.1) a emenda da petição inicial, "a fim de esclarecer a respeito da legitimidade passiva do BANCO BMG S/A, tendo em vista que no documento de mov. 1.9, é mencionado o BANCO VOTORANTIM S/A e em que pese haja boletos bancários (mov. 1.5, p. 5) em que figure como beneficiário o BANCO BMG S/A, verifica-se que naqueles boletos bancários, figura como pagador o réu AILTON SAÚDE DE LIMA, indicando que o autor efetuou o pagamento de boleto bancário referente a débito devido pelo réu AILTON SAÚDE DE LIMA. Vale notar,
por outro lado, que ao menos em uma primeira análise, não se verifica haver qualquer demonstração de efetiva relação dos réus AILTON SAÚDE DE LIME e ELISA PEREIRA DA SILVA com qualquer instituição financeira, sendo possível que tais réus tenham simplesmente se utilizado do nome das instituições financeiras para ludibriar o autor".
O autor emendou a petição inicial (mov. 10.1), afirmando que "Conforme é possível analisar no boleto juntado ao mov. 1.9, o BANCO BMG S/A figura como beneficiário e recebedor de valor indevido, em razão de o boleto em questão ter sido pago pelo Autor da presente lide e não pelo Réu (Ailton). Com isso, se mostra devida a devolução do dinheiro para o Autor por parte do BANCO BMG S/A, assim como a colocação do Réu Ailton Saude de Lima como devedor".
Requereu "que o BANCO BMG S/A seja intimado a juntar aos autos extrato dos últimos 3 (três) meses do Senhor Ailton Saude de Lima, inscrito no CPF sob nº *19.***.*72-92, afim de que seja confirmado o já alegado". 2.
Defiro a gratuidade da Justiça ao autor. 3.
Indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especial dificuldade de a parte autora produzir provas destinadas a demonstrar suas alegações.
A par disto, tem-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Conforme anteriormente exposto (mov. 9.1), não se vislumbra qualquer relação do BANCO BMG S/A com os fatos narrados na petição inicial.
No instrumento contratual de mov. 1.9, a instituição financeira mencionada é o BANCO VOTORANTIM S/A.
E em que pese o BANCO BMG S/A figurar como beneficiário do boleto bancário de mov. 1.5, p. 5, tem-se que figura como devedor daquele boleto bancário o réu AILTON SAUDE DE LIMA, de maneira que não há nenhuma relação jurídica subjacente, de direito material, entre o autor e o BANCO BMG S/A, valendo notar que se o autor pagou aquele boleto bancário, deve reaver o valor do réu AILTON SAUDE DE LIMA, que é a pessoa verdadeiramente beneficiada com o pagamento, pois é a pessoa cujo débito o autor pagou.
Ante a manifesta ilegitimidade passiva, indefiro a petição inicial (art. 330, II, do CPC) em relação ao BANCO BMG S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), em relação a tal instituição financeira.
O processo prossegue somente contra os réus AILTON SAÚDE DE LIMA e ELISA PEREIRA DA SILVA.
Secretaria: após precluir o direito de recorrer contra esta decisão, retifique a autuação, o registro e a distribuição, excluindo do polo passivo o BANCO BMG S/A. 5.
As mensagens de mov. 1.19 são indício - e vale lembrar que a cognição, neste momento, não é exauriente -, de que o autor foi vítima de estelionato praticado pelos réus.
Há a probabilidade do direito e o risco de que caso não sejam bloqueados, imediatamente, ativos financeiros de propriedade dos réus, o autor não consiga, ao final, ser ressarcido quanto ao valor que despendeu a título de tarifas, com vistas à liberação do valor objeto do contrato de mútuo. Ante o exposto, defiro a tutela cautelar incidentalmente requerida, para determinar o bloqueio - ao todo - do valor de R$ 5.247,93 em contas bancárias de titularidade dos réus AILTON SAÚDE DE LIMA e ELISA PEREIRA DA SILVA.
Secretaria: promova a inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no SERASAJUD, até o valor total de R$ 5.247,93 em contas bancárias de titularidade dos réus AILTON SAÚDE DE LIMA e ELISA PEREIRA DA SILVA. 6.
Indefiro o pedido (mov. 10.1) de intimação do BANCO BMG S/A a juntar extratos de conta bancária do réu AILTON SAÚDE DE LIMA, que porque se tratar de quebra de sigilo bancário, quer porque sequer se sabe se o réu AILTON SAÚDE DE LIMA mantém conta perante o BANCO BMG S/A, quer, ainda, porque aquele documento é irrelevante para o fim de o autor demonstrar suas alegações. 7.
Após a protocolização da minuta de bloqueio de ativos financeiros, citem-se os réus, por carta com aviso de recebimento, a fim de que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. 8. Após a apresentação de contestações, intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito. 9.
Decorrido o prazo acima assinalado, intimem-se as partes a, em 15 (dias), especificar as provas que desejam produzir, voltando, após, com o tipo de conclusão "DECISÃO - DECISÃO SANEADORA". 10.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 23:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/04/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2021 19:17
Expedição de Certidão GERAL
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05/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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