TJPR - 0007665-44.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:48
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 14:10
Alterado o assunto processual
-
10/11/2023 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
21/08/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/12/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 12:55
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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31/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/07/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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