TJPE - 0004201-66.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:05
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004201-66.2023.8.17.3110 AUTOR(A): RAIANNE MONTEIRO SOARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADOS - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO: RAIANNE MONTEIRO SOARES, por meio de seu advogado, regularmente constituído por instrumento do mantado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, todos qualificados.
Conforme exposto na inicial, em 07/07/2022, alega a Autora que adquiriu junto a Requerida um pacote de viagem, pedido nº 9388700, que incluía aéreo de Recife - PE para São Luís – MA, e 8 diárias (4 diárias em São Luís + 4 diárias em Barreirinhas), com todas as datas sugeridas para o mês de maio de 2023, mediante o pagamento no valor total de R$ 1.898,14 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e catorze centavos).
Afirma que, mesmo após ter recebido a confirmação do agendamento da viagem pela Requerida, faltando menos de 30 (trinta dias) para a viagem, foi surpreendida com um e-mail da requerida informando a indisponibilidade da empresa para a data solicitada.
Diante do ocorrido, solicitou o reembolso dos valores pagos, o que consta como não atendido pela requerida.
Requer a procedência da demanda para condenar a requerida a devolução dos valores pagos de R$ 1.898,14 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e catorze centavos), indenização por danos morais e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Autora e determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada, ID 173691147, arguindo, preliminarmente, suspensão da ação em razão de ação coletiva.
No mérito, requer a improcedência da ação, visto que a Autora tinha a plena ciência da flexibilidade das datas da viagem.
Réplica apresentada pela Autora.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido indenização por danos morais e materiais, em virtude de vício na prestação de serviços de pacote de viagens.
Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, I, do CPC.
Observe-se que, entre as Partes, há evidente Relação Consumerista (CDC, Arts. 2º e 3º), determinando que qualquer pronunciamento jurisdicional deva ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, Art. 4º, inc.
I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, Art. 421).
Há preliminar a serem analisada quanto ao pedido de suspensão do processo pelo fato de ter sido ajuizada ação civil pública, em face da demandada.
Nesse caso, entendo que não merece prosperar, uma vez que a ação coletiva não tem o condão, por si só, de suspender as ações individuais, conforme inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Superada a questão preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Quanto ao mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, eis que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final (arts. 2° e 3°).
Com efeito, Importante salientar, de logo, o que prevê o Código Civil ao tratar de indenização por danos materiais. ‘Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Segundo a boa doutrina civilista (STOLZE e PAMPLONA, Novo Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Saraiva; VENOSA, Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Atlas), perdas e danos materiais se desdobram em dano emergente e lucros cessantes, sendo o primeiro, destinado à reparação da diminuição patrimonial do contratante lesado, em virtude do ato, e o segundo, refere-se àquilo que deixou de ganhar, por conta do descumprimento do contrato.
Essas disposições, tanto se aplicam à responsabilidade contratual, quanto à responsabilidade aquiliana.
Indenizações por danos materiais e perdas e danos possuem como condição inexorável, a comprovação efetiva dos prejuízos imediatos (dano emergente) e/ou mediatos (lucros cessantes).
Por sua vez, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
V. Único), destaca que “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 423 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor despendido pela parte autora pela compra dos pacotes de viagem não lhe foi restituído, razão por que faz jus à restituição do valor desembolsado, no importe de R$ 1.898,14 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e catorze centavos), devidamente atualizado.
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
Nesse contexto, cumpre assinalar, que DANO MORAL indenizável encontra fundamento no Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 186 do Código Civil.
Importante frisar, ainda, que o dano moral, segundo o Jurista Aguiar Dias, é o efeito não patrimonial da lesão de direito, e não a própria lesão, abstratamente considerada, sendo que abrange todo atentado à dignidade da pessoa humana, sua reputação, sua tranquilidade, seu amor-próprio e à própria integralidade de sua inteligência.
O dano moral, necessariamente, se traduz na violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem, vida, integridade física, o que configura o dano moral objetivo, no entanto, a jurisprudência reconhece existência de dano moral, numa vertente de índole subjetiva, em razão de situação de aflição, sofrimento, humilhação e frustração.
Devo consignar, nesse ponto, que se dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e da potencialidade da conduta na violação de direito extrapatrimonial.
Na situação dos autos, como em toda relação consumerista – com exceção do Art. 14, § 4º, do CDC – trata-se de responsabilidade civil objetiva, cuja configuração depende da presença de (i) conduta, (ii) dano indenizável, (iii) nexo de causalidade e (iv) ausência de excludentes do liame entre a ação e o prejuízo, moral ou material.
Na hipótese, diante da expectativa frustrada pelas férias programadas pela Autora, entendo que resta configurada a lesão aos direitos da personalidade da autora.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Portanto, havendo violação a um direito de personalidade da Autora, exsurge o dever de indenizar, haja vista, que o nexo de causalidade é evidente, numa aplicação pura da teoria da causalidade direta ou imediata.
Na espécie, estão preenchidos todos os requisitos capazes de ensejar a responsabilidade civil objetiva, pois, temos uma conduta que ocasionou dano de índole extrapatrimonial, sendo que, este fato, inexoravelmente, decorre daquelas ações (nexo de causalidade).
O entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme recentíssimo precedente segue colacionado: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
TEORIA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO. 1.
Cinge-se a presente celeuma acerca do valor a ser indenizado por danos morais decorrentes da ausência de restituição de passagens aéreas canceladas em razão da Pandemia do COVID-19. 2.
A indenização por dano moral é também devida em razão da perda do tempo útil de vida. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, sendo que referido montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A incidência dos juros legais de mora, tratando-se de ilícito contratual, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Provimento parcialao recurso de apelação, reformando a sentença para majorar os danos morais.
Fonte: TJPE – RI 0006411-48.2021.8.17.8223; Relator(a) ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital; Data de Julgamento 05/05/2023.
Nesse contexto, levando em consideração as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a Autora restou privada de usufruir de suas férias na data programada.
Em sendo assim, a restituição do valor pago pela Autora, bem como a indenização por danos morais na forma arbitrada é uma medida de direito para solucionar o caso em questão. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais causados, nos valores de R$ 1.898,14 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e catorze centavos), com juros de mora de 1%, desde a citação e correção monetária, pela Tabela do Encoge, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); 2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Autora, com juros de mora de 1%, desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela Tabela do Encoge, deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por fim, condenar à Requerida ao recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §2º, do CPC.
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado: a) Em se mantendo inerte o credor, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se efetua no interesse do credor; b) Em sendo efetuado o pagamento do crédito, intime-se a Autora para que indique conta para transferência bancária, restando autorizado, em sequência, a expedição de alvará(s) em seu nome e de seu Advogado para liquidação por meio de malote digital, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE, sendo possível a retenção dos honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO EM SEQUÊNCIA. c) Intime-se o Requerido para que proceda com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em até 15 dias, sob pena de multa de 20%, na forma do art. 22 da lei estadual n. 17.116/2021.
Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento 003/2022 do Conselho da Magistratura; d) Após, em sendo cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Pesqueira - PE, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO.
PESQUEIRA, 2 de abril de 2025.
MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIANNE MONTEIRO SOARES em 25/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:35
Expedição de Carta.
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16/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:38
Expedição de Carta AR.
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05/12/2023 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 14:23
Adesão ao Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANNE MONTEIRO SOARES - CPF: *73.***.*30-54 (AUTOR).
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29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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