TJPR - 0019621-13.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 10:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/03/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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25/11/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:01
Processo Desarquivado
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30/08/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, intimada em 25-10-2018 da tentativa frustrada de penhora (mov. 18), a Fazenda não requereu qualquer medida efetiva para o prosseguimento desta Execução, de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Assim, e já tendo decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso desta Execução Fiscal, sem qualquer manifestação concreta da Fazenda, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 26-10-2019, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), razão pela qual, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). 2.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente a que alude o item anterior, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 3.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
07/07/2021 11:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 19:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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18/12/2018 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2018 12:08
Conclusos para decisão
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26/11/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2018 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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05/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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09/08/2018 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2018 12:19
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2018 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2018 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2016 13:18
Juntada de Certidão
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05/10/2016 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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