TJPR - 0045661-75.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:35
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
21/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/02/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 16:12
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045661-75.2019.8.16.0014 Processo: 0045661-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MATHEUS AUGUSTO PROENÇA MARQUEZIM Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Autos nº. 0045661-75.2019.8.16.0014 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Matheus Augusto Proença Marquezim, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Ltda, também qualificado.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de agosto de 2018, cujo evento resultou em lesões de natureza permanente.
Pugna a procedência dos pedidos a condenar a parte ré ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos a condenar a ré ao pagamento de indenização de acordo com a porcentagem de invalidez apurada em perícia.
Atribuiu-se o valor da causa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Regularmente citado, o réu, em sede de contestação pleiteando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Após as partes especificarem provas, o feito foi devidamente saneado (seq. 32).
Realizou-se perícia em mov. 62.
As partes então se manifestaram, a instrução foi declarada encerrada (seq. 70) com abertura de prazo para apresentação das alegações finais, o que apenas a parte ré assim o fez (seq. 76).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, matéria em relação a qual há posicionamento jurisprudencial pacífico acerca de uma série de temas em discussão.
Primeiramente, cabe estabelecer que as normas emanadas do CNSP e da SUSEP, ainda que a título de regulamentação da lei, não podem sobrepor-se a esta, criando embaraços ao beneficiário para a percepção do valor devido em decorrência de acidente de trânsito.
Veja-se que a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92, estabelece em seu artigo 5º, caput, e § 1º, alínea “a”, que o “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, com a apresentação à seguradora da “certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte”.
Assim, apesar da legitimidade dos órgãos supramencionados para editar normas sobre a matéria, qualquer regulamentação infralegal deve respeitar os limites da lei ordinária, sob pena de invalidade, autorizando o pleito judicial de complementação dos valores eventualmente pagos a menor.
Outrossim, não deve ser inserido na discussão tema relativo à retroatividade de dispositivo legal.
Com o advento da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao art. 7º da Lei n. 6.194/74, tem-se que a partir de então todos os requerimentos de indenização apresentados ao consórcio de seguradoras, independentemente da data da ocorrência do sinistro, deveriam ser pagos, não havendo se falar em direito adquirido das seguradoras face à anterior redação da Lei n. 6.194/74.
No que concerne ao valor indenizatório, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, porque ele estabelece um parâmetro para fixação do quantum indenizatório, não adotando o salário mínimo como parâmetro de indexação, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Paraná[2].
Também não há que se falar em adoção do valor estabelecido pelo CNSP, porquanto suas resoluções não podem se sobrepor ao expresso comando legal em sentido contrário[3].
Por outro lado, o valor da indenização deve guardar correspondência proporcional com o grau da invalidez praticada, em razão do emprego da locução “até” no texto do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/1974[4], sendo suficiente, para a comprovação da invalidez e de sua extensão, a juntada de laudo realizado pelo IML[5].
Por sua vez, a pretensão do autor encontra guarida, merecendo análise do valor pretendido, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Assim sendo, a Lei nº 6.194/74, em sua nova redação, elenca no art. 3º, inciso II, que o valor de indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Logo, como no exame pericial realizado foi apurada a invalidez permanente parcial no percentual de 6,25%, uma vez que restou apurado grau de perda funcional de 25% (vinte e cinco por cento) no punho esquerdo.
Assim, tendo em vista que de acordo com o Anexo da Lei 11.945/2009 lesões que importem em perda anatômica ou funcional completa, em grau máximo, de um dos punhos importa em 25% (vinte e cinco por cento) de perda funcional, o grau incompleto leve (25%) da lesão aferida pela perícia importa no percentual de perda funcional/invalidez permanente de 6,25%.
Assim, computados os percentuais de perda funcional/invalidez permanente, tem-se o total de perda funcional/invalidez permanente de 6,25% conforme indicado.
Os documentos anexados aos autos demonstraram o acidente de trânsito e a invalidez permanente, havendo laudo pericial (mov. 62) apontando o grau de invalidez da parte autora, embora não houve perda funcional completa, houve repercussão significativa na função do membro em questão, resultando disso o direito à percepção de indenização no valor R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso[6], qual seja, 26/08/2017 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Enunciado da Súmula nº 426 do STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1]CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 153.209/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/08/2001, DJ 02/02/2004 p. 265) [2] TJPR – AC 0346582-9 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Tufi Maron Filho – J. 16.11.2006 e AC 0370748-2 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carvilio da Silveira Filho – J. 09.11.2006. [3] Não se pode limitar o valor indenizatório do DPVAT por força de Resolução exarada do CNSP, eis que a Lei Especial, 6194/74 determina que o mesmo será de 40 salários mínimos em caso de morte. (TAPR – AC 0275338-4 – (223253) – Jandaia do Sul – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Prestes Mattar – DJPR 02.12.2004) [4] Da jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1322293/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010 e AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010. [5] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0693736-6 - Sarandi - Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.09.2010. [6] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:22
Juntada de LAUDO
-
10/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
12/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 07:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 07:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2019 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
02/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2019 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/07/2019 12:47
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:47
Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018878-88.2020.8.16.0021
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Alexsander Beilner
Advogado: Alexsander Beilner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 08:52
Processo nº 0018878-88.2020.8.16.0021
Alexsander Beilner
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Altair Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2025 08:15
Processo nº 0030079-48.2018.8.16.0021
Espolio de Jose da Conceicao
Jornal O Parana S/A
Advogado: Ivone Possidonio dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 17:48
Processo nº 0008166-11.2021.8.16.0019
Massuqueto, Cronthal &Amp; Dias Clinica Odon...
Pamela Aparecida da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 16:36
Processo nº 0004432-13.2021.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemar Cardozo
Advogado: Luis Eduardo Alves de Loiola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 13:39