TJPR - 0010701-02.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 10:08
Recebidos os autos
-
05/01/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
12/12/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 19:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0010704-54.2020.8.16.0033 e 0010701-02.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Autos nº 0010704-54.2020.8.16.0033- Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELAINE CENCI ORTIZ, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 300367109-0 – início em 05/2012 no valor de R$ 537,04 – a ser quitado em 58 parcelas de R$ 14,77 – contrato excluído com 18 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12) A decisão inicial concedeu à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou o apensamento a ação nº 10701-02.2020 e a citação do réu (mov. 24.1).
Citado (mov. 31.1), o requerido apresentou contestação (mov. 32.1), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 32.2/32.3).
A parte autora apresentou impugnação ao mov. 38.1.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 44.1) e o réu pugnou pela oitiva da autora, tendo ainda juntado novos documentos (mov. 45.1/45.4). 2.
Autos nº 0010701-02.2020.8.16.0033- Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELAINE CENCI ORTIZ, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 302361965-7 – início em 11/2013 no valor de R$ 2.091,72 – a ser quitado em 58 parcelas de R$ 62,37 – contrato excluído com 13 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A decisão inicial concedeu à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou o apensamento a ação nº 10704-54.2020 e a citação do réu (mov. 23.1).
Citado (mov. 30.1), o requerido apresentou contestação (mov. 31.1), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 31.1/31.3).
A parte autora apresentou impugnação ao mov. 37.1.
A ré juntou petição como documentos aos movs. 43.1/43.4.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 44.1) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco e a oitiva da parte autora (mov. 45.1). 3.
São os relatórios no essencial.
Passo a decidir. 4.
A apreciação das preliminares fica postergada para sentença, eis que dependem de análise de fatos ligados ao mérito.
De sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) a existência de má-fé, d) a data de ciência do dano sofrido pelo autor. 5.
A relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ de monstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 6.
Considerando que o réu juntou novos documentos aos movs. 45.1/45.4 do feito 10704- 54.2020 e aos movs 43.1/43.4 dos autos 10701-02.2020, intime-se a autora para o devido o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC), DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando extrato da conta nº 34214-0, Ag. 929-6 referente aos períodos de abril e maio de 2012; outubro e novembro de 2013.
Promovam- se as diligências necessárias.
Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os atos deverão ser cumpridos somente nos GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ au tos 104-54.2020 devendo o processo 10701-02.2020 ser suspenso, após decorrido o prazo concedido pelo item 6 desta decisão, com o fito de se evitar a realização de diligências em duplicidade e desnecessárias. 8.
Por ora deixo de determinar a realização de prova oral.
Deverá o réu, após o retorno dos ofícios, informar se ainda possui interesse nas referidas provas.
Havendo interesse voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso negativo, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Após, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora, e na sequência, encaminhem-se os autos em conjunto para a prolação de sentença. 9.
Concluídas as diligencias aqui determinadas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora. 10.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 -
07/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2021 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 09:27
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:41
APENSADO AO PROCESSO 0010704-54.2020.8.16.0033
-
02/03/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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