TJPR - 0012663-50.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/06/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/06/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
-
31/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/08/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
05/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LINS DE SOUZA
-
18/01/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/12/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
21/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012663-50.2016.8.16.0017 Processo: 0012663-50.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$558.370,19 Exequente(s): FRANCISCA LINS DE SOUZA Executado(s): EDI DE OLIVEIRA VIEIRA Vistos, etc, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Francisca Lins de Souza em face de Edi de Oliveira Vieira.
Devidamente recebida a presente, o executado foi devidamente citado e não procedeu com o devido pagamento no prazo legal.
Posteriormente, o executado no evento nº 23, manifestou sua impossibilidade de quitar o débito e indicou o imóvel matriculado sob nº 1988, situado no município de Nioaque-MS à penhora.
Logo, a exequente manifestou no evento nº 29, pela sua discordância ao bem dado em garantia, requerendo a imediata penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob nº 42118, situado no Condomínio Edifício Royal Garden, na cidade de Maringá-PR.
Após, foi juntado no evento nº 47, o mandado de penhora do imóvel matriculado sob nº 42118, devidamente cumprido.
Por sua vez, o executado apresentou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ora penhora, por se tratar de bem residencial de família, pleiteando pela substituição pelo bem apresentado no evento n° 23.
Sobre o pedido apresentado pelo executado, a exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento nº 54).
Por este juízo, restou determinada a expedição de mandado de vistoria para constatação do imóvel penhorado, com o fito de se averiguar que, de fato, o executado reside no local (evento nº 56).
Acerca do despacho proferido, a exequente apresentou embargos de declaração no evento nº 64, o qual foi rejeitado no evento nº 70.
O mandado de constatação foi expedido e devidamente cumprido conforme evento n° 79, onde ficou constatado que o requerido efetivamente reside no local.
Após, a exequente manifestou-se nos autos pleiteando pela penhora das quotas sociais da empresa Agropecuária Dona Bilica Ltda (evento nº 82), o qual restou deferido na decisão proferida no evento nº 91, penhora de 200.00 quotas sociais do executado na respectiva empresa, determinando a lavratura do termo e a expedição de oficio ao 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia-MT, para que averbe nas matrículas dos imóveis de propriedade da Agropecuária a existência da presente demanda.
Posteriormente o executado apresentou embargos de declaração no evento nº 97, onde este juízo reconsiderou sua decisão proferindo decisão nova no evento nº 103.
Logo, a exequente apresentou embargos de declaração no evento nº 108, e o executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento nº 113, o que restou rejeitados os embargos ora opostos no evento nº 115.
O executado apresentou novamente embargos de declaração no evento nº 120, a exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento nº 124, onde este juízo manteve a decisão ora proferida, intimando a exequente para que esclareça sobre qual bem pretende que prossiga a execução, sobre os direitos do apartamento no Royal Garden ou sobre as quotas sociais do executado na Agropecuária Dona Bilica Ltda (evento nº 127).
Após, a exequente manifestou-se no evento nº 133, requerendo a manutenção da penhora sobre ambos os objetos apontados pela decisão.
No evento nº 143, foi expedido termo de penhora dos direitos pertencentes ao executado, sobre o imóvel situado no Condomínio Edifício Royal Garden.
Sobre o termo de penhora expedido o executado se insurgiu, manifestando-se no evento nº 147, onde este juízo proferiu decisão no evento nº 150.
No evento nº 159 o executado apresentou embargos de declaração, a exequente sobre os embargos se manifestou no evento nº 164, o qual foi rejeitado conforme decisão proferida no evento nº 169.
Por fim o executado apresentou pedido de impenhorabilidade dos direitos do imóvel no evento nº 176, logo a exequente se manifestou no evento nº 181.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Pois bem.
Cabe nesta fase processual analisar o pedido de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 42118, situado no Condomínio Edifício Royal Garden, na cidade de Maringá-PR.
Conforme verifica-se na matrícula juntada no evento nº 29.2, no R-04, o referido imóvel foi alienado fiduciariamente pelo Banco Bradesco S.A., com a operação aprazada em 36 meses, tendo como vencimento da 1ª parcela em 06/10/2012 e da última em 06/09/2015.
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que este informasse se todas as parcelas foram devidamente pagas ou se existe eventual saldo devedor remanescente, o qual foi devidamente expedido e recebido pelo banco em 28/01/2021 (evento nº 181.2), sendo que ainda não foi juntada a resposta.
Ademais, o executado alegou incansavelmente que o referido imóvel se trata de bem de família que goza de proteção legal nos termos da Lei nº 8.009/90, última petição apresentada ano evento nº 176.
Portanto, cabe aqui analisar dois pontos frente ao referido imóvel, a sua impenhorabilidade ante a alienação fiduciária existente e a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Primeiro, passo a analisar a sua impenhorabilidade tanto do imóvel quanto dos direitos frente à alienação fiduciária.
Segundo preceitua o art. 3º, II da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
Assim, o imóvel objeto de alienação fiduciária só pode ser penhorado em uma única hipótese, pelo titular do crédito decorrente do financiamento, o que não é o caso.
Segundo, passo a analisar a impenhorabilidade do imóvel tendo em vista ser bem de família.
Segundo o que traz o art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Conforme os documentos juntados no evento nº 50, bem como o cumprimento do mandado de constatação juntado no evento nº 79, onde o Sr.
Oficial de Justiça constatou que o requerido efetivamente reside no local, verifico que existem provas contundentes de que o imóvel em questão se trata de bem de família, não devendo, sobre ele, recair qualquer penhora.
Portanto, no caso concreto a dívida discutida na execução não tem relação com a própria alienação fiduciária, e como o bem é considerado de família, a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 42118, situado no Condomínio Edifício Royal Garden, na cidade de Maringá-PR, deve ser afastada.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
CONFIGURAÇÃO.
IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam.
Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. 2.
Consoante entendimento atual do STJ, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042886-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00428869520208160000 PR 0042886-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, defiro o pedido de impenhorabilidade do bem e dos direitos do respectivo bem.
Determino, para tanto, o cancelamento de qualquer ato realizado de penhora do imóvel ou dos direitos sobre o imóvel acima mencionado.
No mais, deverá a parte exequente apresentar bens que pretenda a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Fica advertida a exequente para que não apresente bens dos quais já houve indeferimento nos presentes autos.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
07/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2020 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2020 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/04/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
27/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
27/06/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
19/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2017 10:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
18/10/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDI DE OLIVEIRA VIEIRA
-
03/10/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2017 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2017 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2017 17:03
Expedição de Mandado
-
16/02/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LINS DE SOUZA
-
15/02/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2017 12:09
APENSADO AO PROCESSO 0002095-38.2017.8.16.0017
-
26/01/2017 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2017 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2016 16:13
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 10:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2016 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2016 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2016 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2016 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2016 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2016 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2016 13:04
Recebidos os autos
-
15/06/2016 13:04
Distribuído por sorteio
-
14/06/2016 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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