TJPR - 0025752-92.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/02/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 07:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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15/05/2024 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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13/05/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:56
Juntada de CUSTAS
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20/02/2024 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 17:42
Alterado o assunto processual
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30/08/2022 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025752-92.2010.8.16.0004 Processo: 0025752-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.522,29 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA INES MENDES TAVARES Vistos 1.
Processo relacionado dentre aqueles aguardando expedição de mandado de penhora e concluso pelas razões que seguem.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Ocorre que, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a ausência de previsão específica e certa para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, no caso em que conste o deferimento da penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no Sistema RENAJUD. 2.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.1.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora de imóvel, apresentada a matrícula, lavre-se termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Quando deferida a penhora do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 4.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 5.
Frustrada a penhora on-line nos casos em que deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 6.
Frustrada a penhora on-line, nos casos em que deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio on-line, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 7.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
07/07/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0018189-13.2011.8.16.0004
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12/02/2020 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2019 16:38
Conclusos para decisão
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14/02/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2019 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2019 15:52
Conclusos para decisão
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14/05/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2018 01:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2018 12:30
Conclusos para decisão
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12/03/2018 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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22/02/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/11/2016 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/11/2016 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 17:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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