TJPE - 0055291-63.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0055291-63.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): MARIA ELIANE ALVES PACHECO RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância nos autos do processo nº 0039345-43.2017.8.17.2001, no qual figura como parte autora MARIA ELIANE ALVES PACHECO.
O recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo nos termos do arts. 1.019, inciso I, c/c art. 311, ambos do CPC.
Como é sabido, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento não se opera automaticamente só porque a parte requer.
A medida exige fundamentos relevantes apoiados em prova idônea e capaz de demonstrar que o diferimento da análise do pleito recursal possa tornar inútil a pretensão almejada se mais tarde concedida.
No presente caso, o recorrente se limitou a alegar de forma genérica que a manutenção da decisão agravada poderá lhes acarretar danos irreparáveis, ou difícil e incerta reparação, bem como a concreta chance de perecimento do direito e ineficácia de ulterior provimento da sentença, sem precisar qual seria o efetivo dano e qual seria o verdadeiro risco advindo da decisão recorrida.
Diante do exposto, reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.
Destarte, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Recife-PE, assinada e datada eletronicamente.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta K -
03/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:43
Dados do processo retificados
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03/04/2025 09:35
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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