TJPR - 0000721-95.1995.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/06/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
29/05/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
30/07/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000721-95.1995.8.16.0004 Processo: 0000721-95.1995.8.16.0004 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.057,72 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIRANDA E DUTRA LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária ajuizada por Banco do Estado do Paraná S.A. em face de Miranda e Dutra Ltda, alegando que o réu é devedor da quantia de R$ 102.057,72, em razão dos Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real, PAC nºs. 93/082-5/09666-0/809 d 94/082-5/12106-1/809.
Na ocasião, elenca que foram dados bens em alienação fiduciária (seq. 1.1, fl. 2), aos quais requer a busca e apreensão.
A busca e apreensão dos bens foi realizada parcialmente, conforme termo de mov. 1.3, fl. 10.
No mov. 1.3, fl. 35, foi noticiado que o crédito referente aos autos foi transferido para o Estado do Paraná.
A busca e apreensão foi realizada parcialmente, conforme certidão de mov. 1.10, fl. 1.
Os réus foram citados via edital, consoante certidão de mov. 1.10, fls. 15 e 18.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no mov. 1.12, fl. 10 a 1.15.
Impugnação à contestação (seq. 1.16, fls. 04/06).
A parte autora requereu a expedição de busca e apreensão referente ao bem faltante - parte da rosca transportadora com 11 metros de comprimento - (mov. 4.1), o que foi deferido no mov. 6.1.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão restou infrutífero (mov. 27.8).
No mov. 27.14, foi noticiado o óbito do representante legal da parte requerida, Sinval Miranda Dutra.
O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1).
No mov. 46.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
A Defensoria Pública requereu a verificação de existência jurídica do polo passivo da ação, ante a certidão de óbito juntada no mov. 13.1 (mov. 56.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Embora o feito tenha vindo concluso para sentença, entendo que não é possível, ao menos neste momento, a prolação de sentença, pois há necessidade de chamar o feito à ordem em relação a alguns pontos.
Veja-se. 2.1.
Pois bem, em primeiro lugar, vê-se que restam pendentes de apreensão apenas o bem: parte da rosca transportadora com 11 metros de comprimento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que esclareça se ainda possui interesse na busca e apreensão do objeto, especialmente considerando que o bem provavelmente não terá considerado proveito econômico, ante o decurso do prazo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, possuindo interesse, deverá a parte autora indicar precisamente o endereço de localização do bem, para fins de viabilizar o cumprimento da diligência. 2.2.
Noutro ponto, verifica-se que o representante legal da parte requerida faleceu em 19/11/2009 (mov. 27.14).
Não se olvida que a morte ou a perda da capacidade processual de “qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Civil, acarreta a suspensão do processo.
Todavia, a pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ele representada, que continua respondendo por suas obrigações, independente do falecimento do seu representante legal/administrador.
Sobre o tema, ao comentar dispositivo legal correspondente do Código de Processo Civil de 1973 (art. 265, inciso I), Humberto Theodoro Júnior consignou que: "(...) O mesmo se dá quando o representante legal da parte (pai, tutor ou curador) se torna incapaz.
O processo só poderá ter andamento depois da respectiva substituição.
A suspensão, seja pela morte, seja por incapacidade da parte ou de seu representante legal, não é automática. É ato do juiz, que só é praticado quando apresentada, nos autos, a prova do óbito ou da incapacidade (art. 265, § 1º). (...) A dissolução ou extinção da pessoa jurídica não se equipara à morte da pessoa natural, para efeito de suspensão do processo, porque sempre haverá alguém encarregado de representá-la, legalmente, até final liquidação de seus direitos e obrigações." (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2007, p. 339 a 340).
Assim, o falecimento do representante legal da pessoa jurídica não é causa de suspensão do processo, mormente no caso dos autos em que a pessoa jurídica foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação, tornando-se revel (mov.1.12, fl. 8).
Não obstante, faz-se necessário verificar se a pessoa jurídica foi extinta, se há cláusula no contrato social dispondo sobre a continuidade da atividade empresarial por meio dos herdeiros do falecido, ou, então, alguém encarregado de representá-la, legalmente, até final liquidação de seus direitos e obrigações.
Isso posto, determino que a parte autora promova diligências a fim de verificar se a pessoa jurídica foi extinta, se há cláusula no contrato social dispondo sobre a continuidade da atividade empresarial por meio dos herdeiros do falecido, ou, então, alguém encarregado de representá-la, legalmente, até final liquidação de seus direitos e obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Cumpridos os itens acima, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 22:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000721-95.1995.8.16.0004 Processo: 0000721-95.1995.8.16.0004 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$102.057,72 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIRANDA E DUTRA LTDA Vistos etc. 1. Habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para defender os interesses da parte requerida; 2. Após, não se vislumbrando a necessidade ou pertinência na produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, viável o julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. 3.
Preclusa a presente decisão e, após contados e preparados, ressalvadas as isenções e postergações legais, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
07/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
19/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 20:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:26
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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