TJPR - 0000962-13.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2023 16:02
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:47
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
03/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDETE LISMEIRE DA SILVA
-
09/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/08/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000962-13.2019.8.16.0074 Processo: 0000962-13.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.167,67 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): ANA CLAUDETE LISMEIRE DA SILVA DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o pedido de prioridade de tramitação, o que faço com fundamento no art. 1048, I e §1º, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 515, inciso V do CPC é título executivo judicial o crédito do auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Assim, tendo em vista o requerimento de mov. 42, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, bem como a retificação do polo ativo da presente demanda.
Anotações necessárias. 3.
Diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC).
Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 4.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 5.
Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/05/2021 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
07/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/02/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/02/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
17/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2020 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:14
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2020 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/06/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:14
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 13:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
23/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
08/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 15:47
Recebidos os autos
-
01/04/2019 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2019 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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