TJPR - 0029334-07.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:26
Expedição de Mandado
-
14/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2025 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:26
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2025 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/11/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 23:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEAN TAVARES DOS SANTOS
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEAN TAVARES DOS SANTOS
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 22:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:45
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 16:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2024 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
02/02/2024 19:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA YVONE GIRO BERWANGER
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
31/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2023 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:19
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA YVONE GIRO BERWANGER
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA MENEGARI LTDA
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA YVONE GIRO BERWANGER
-
09/12/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0029334-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.269,76 Autor(s): FERNANDA YVONE GIRO BERWANGER Réu(s): CONSTRUTORA MENEGARI – LTDA Vistos em saneador... 1.
Não existem nulidade a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.
Não merece acolhimento o pedido de impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte ré, pois, embora não se possa falar em estado de miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício da assistência judiciária não reclama a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas sim a impossibilidade de custear os gastos e as despesas de um processo judicial sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano. 3.
No caso em tela, não há provas inequívocas de que a parte autora não merece o beneplácito, prevalecendo a presunção relativa de necessidade.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
Com efeito, as regras e princípios previstos na legislação consumerista e no Código Civil não excluem uns aos outros, pelo contrário, eles devem ser interpretados e aplicados de modo complementar, sempre com vistas à preservação do sistema jurídico como um todo. 5.
A respeito, já anunciou o STJ: "O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes" (REsp 1060515/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). 6.
Assim, não se pode afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que aquele busca trazer uma maior eficácia aos direitos do consumidor, parte evidentemente mais frágil na relação jurídica. 7.
E, tratando especificamente do contrato de empreitada, Cláudia Lima Marques ensina: “Existe ainda o contrato de empreitada, que objetiva a execução de determinada obra (resultado final), em que o empreiteiro se obriga, sem subordinação ou vínculo empregatício, a realizar certa obra para outrem. É uma obrigação de fim (resultado final), positivada no Código Civil já com seguranças especiais, como a garantia de “solidez e segurança” do art. 618 do CC/2002, que ganha espaço na prática de contratação de hoje.
O CC/2002 regula apenas o tipo ou a estrutura contratual, que será aplicada somente subsidiariamente e em diálogo com as regras do CDC, que regula prioritariamente a relação de consumo.
A empreitada situa-se no campo genérico da locação de serviços.
O que afirma Ancona Lopes para o contrato de prestação de serviço (art. 593 ss do CC/2002) pode ser útil aqui: “Quando [o contrato] for também relação de consumo, o problema deve ser equacionado da seguinte forma: 1.
Quanto à estrutura contratual, rege-se pelas normas do Código Civil, Parte Geral e Parte Especial. (...) 2.
Em sendo também relação de consumo, a proteção do sistema especial vai abranger esse contrato e a norma especial se superpõe à geral.
Como o que se protege no sistema consumerista é a relação, enquanto relação, as consequências serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor”.
Em matéria de empreitada, a comentarista agrega: “O contrato de empreitada ora é contrato civil, com amplas discussões de suas cláusulas pelas partes, como geralmente é o contrato de grandes construtoras com empresa, ora é contrato do consumidor, quando há vulnerabilidade por parte do cliente (dono da obrar).
Essa vulnerabilidade existe para todas as pessoas físicas”.
Se o empreiteiro se caracteriza facilmente como fornecedor, falta apenas caracterizar o cocontratante como consumidor, sempre que for o destinatário final do bem construído.
De regra, pois, aplica-se o CDC à empreitada de obra encomendada por pessoa física e condomínios” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 7 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2014, pp. 474/475). 8.
Portanto, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a parte autora é pessoa física, destinatária final da obra encomendada, e a ré é pessoa jurídica fornecedora dos serviços contratados. 9.
Ademais, ainda que presente a relação de consumo, a regra de julgamento não pode ser aplicada indiscriminadamente, e para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (-verossimilhança e hipossuficiência-). 10.
Para Sergio Cavalieri Filho, in .
Programa de Direito do Consumidor. 3ª e.d São Paulo: Atlas, 2011, verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece.
Contudo, a doutrina entende que não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento em verossimilhança da alegação se não se tem pelo menos uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor. 11.
Já em relação ao segundo critério, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor e que, por razões de ordem econômica, social, cultural (dentre outras), tivesse grandes dificuldades de comprovar a veracidade de suas alegações. 12.
Assim, a hipossuficiência seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito. 13.
No que diz respeito à questão da cumulatividade ou não destes pressupostos, Sergio Cavalieri Filho (ob. cit – p. 352) afirma que “hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade. (...) No caso de verossimilhança, não há dúvida quanto à dispensabilidade de qualquer outro requisito.
O mesmo já não ocorre, entretanto, com a hipossuficiência.
Em nosso entender, não bastará que alguém alegue a ocorrência de um fato inverossímil, sem nenhuma probabilidade de ser verdadeiro, e mesmo assim tenha o ônus da prova invertido em seu favor por ser hipossuficiente.” Ensina ainda que “caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo”. 14.
No caso em tela, a autora apresentou indício hábil acerca da existência do alegado vício na obra de construção até então realizada pela parte ré. 15.
Com efeito, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor pontua que “ O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. 16.
Ora, pendendo a controvérsia acerca da existência de culpa e diante das regras de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, o quadro delineado garante plena verossimilhança à versão inicial, trazendo consigo a possibilidade de inversão do ônus da prova, com a consequente imposição de comprovação pela parte ré de que o serviço, até a fase realizada, foi prestado a contento, e que os propalados vícios não existem ou não guardam nexo de causalidade com a prestação do serviço (art. 12, § 3.º, II e III, do CDC). 17.
Assim, com a inversão dos ônus da prova, concedo as partes novo prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 18.
Após, conclusos para fixação dos pontos controvertidos, questões relevantes de direito e provas as serem produzidas. 19.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
07/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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