TJPR - 0006382-63.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:05
Distribuído por dependência
-
08/12/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/09/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, nº. 6382-63.2021.
R E L A T Ó R I O VALTER RODRIGUES ALVES e VALTER RO- DRIGUES ALVES & CIA LTDA., opôs os presentes embargos em face de COO- PERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU – SI- CREDI CATARATAS DO IGUAÇU, qualificados no caderno processual.
Em síntese, afirmaram que: são executados no processo executivo de título extrajudicial em apenso, o qual se funda em ‘cédula de crédito bancário’, da- tada de 17 de fevereiro de 2012, emitida pe- lo 2º embargante e avalizada pelo 1º embar- gado em benefício do ora embargado (exe- quente); no momento da propositura da demanda (em 20.08.2013), a execução atingia montan- te de R$48.245,92; após uma única tentativa de citação dos executados, a parte embargada-exequente requereu a suspensão do feito, a qual foi acolhida por este Juízo no dia 18 de julho de 2014; apenas em 26 de junho de 2020 a embarga- da-exequente voltou a impulsionar o pro- cesso executivo, isto é, após aproximada- mente 6 (seis) anos de inércia; Pág. - 1/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU faz jus aos benefícios da gratuidade de jus- tiça; subsiste a prescrição trienal intercorrente da pretensão executória, conforme prescre- ve o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c.c. art. 44 da Lei nº. 10.931/2004.
Por esses motivos, o embargante pugnou pela procedência dos embargos, a fim de obter a declaração da prescrição intercorrente.
Colacionou documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça (ev. 13.1).
Os embargos foram processados sem a suspensão do processo executivo.
A parte embargada (exequente) impugnou os so- breditos pedidos (ev. 19.1).
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
O embargante replicou (ev. 22.1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 24-30). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Ab initio, rememora-se que a prescrição é matéria de interesse público, de modo que a própria legislação processual chancela sua im- portância ao autorizar o seu reconhecimento ex officio pelo Estado-Juiz (CPC, art. 487, inc.
II).
Pág. - 2/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Conforme se denota da petição inicial, os embar- gantes lastrearam sua defesa somente na prescrição de espécie ‘intercorrente’, a qual, aliás, era aceita pela jurisprudência majoritária no cenário do Código Proces- sual de 1973 e – atualmente – encontra-se regulamentada nos artigos 921 e 924 do Codex de 2015 (Lei nº. 13.105/2015).
De fato, a pretensão executiva envolvendo cédula de crédito bancário (como é o caso do título que alicerça a execução embargada) prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento, por aplicação analógica do 1 art. 70 da Lei Uniforme de Genebra .
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a prescrição incidente ao caso é da pró- pria pretensão (e não aquela configurada no transcurso do processo executivo, após a suspensão da execução).
Ou seja, as pretensões executivas e de cobrança, envol- vendo a céduda de crédito bancário em apreço, foram fulminadas pelas prescrições ‘trienal’ (nos moldes do argumento supra) e, ainda, ‘quinquenal’ (para cobrança em procedimento ordinário ou especial da monitória).
Explica-se. É indiscutível que a interrupção do prazo pres- cricional com o despacho inicial do juízo (art. 202, inc.
I, do Código Civil), desde que o interessado (credor-exequente) promova a citação válida do devedor (ain- da que na figura de ‘executado’) nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/73 (corresp. ao art. 240 do CPC/15).
Também não se nega que a referida regra compor- ta algumas exceções; especialmente quando se está diante da ausência de citação do demandado (devedor ou executado) por motivos inerentes ao mecanismo da 1 Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Pág. - 3/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Justiça (CPC/73, art. 219, §3º; CPC/15, art. 240, §3º) ou quando o retardamento ocorreu por culpa exclusiva do próprio requerido/executado.
Veja-se: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercí- cio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência” (súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). “Não ocorre prescrição intercorrente quando o re- tardamento foi culpa exclusiva da própria pessoa que dela se beneficia- ria.” (RSTJ 36/478).
Ocorre que a citação dos executados (ora embar- gantes) não ocorreu por culpa exclusiva do exequente (ora embargado), ou seja, não se verificou neste caso nenhuma daquelas exceções à inércia na promoção da inte- gração da relação jurídico-processual.
Na realidade, desde o início do processamento da demanda executiva o embargado-exequente não se mostrou interessado em concre- tizar a citação dos embargantes.
Essa concepção decorreu dos seguintes atos pro- cessuais: • na cédula de crédito executada se pactuou vencimento prorro- gável, dado que se destinada ao capital de giro empresarial.
Por isso, deve- se considerar a data de notificação extrajudicial do devedor (embargante) como vencimento da dívida executada (ou seja, janeiro de 2013 – ev. 1.6 e 1.8 do processo executivo); • o embargado-exequente ajuizou ação de execução em 20 de agosto de 2013 e o despacho inicial deste juízo se deu ainda 25 de setembro de 2013 (ev. 11.1 do processo executivo); • no mês de novembro de 2013 o embargado-exequente intentou a citação dos embargantes-executados (v. evs 12-26 do processo executivo), a qual restou infrutífera; Pág. - 4/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU • a segunda manifestação do embargado-exequente ocorreu de- zembro de 2013, ocasião em que se limitou a requerer constrições judiciais (ev. 31.1 do processo executivo); • a terceira manifestação do embargado-exequente deu-se em junho de 2014, momento no qual optou pela suspensão do processo execu- tivo (v. ev. 43.1 do processo de execução).
Frisa-se que o embargado-exequente, antes de requerer a suspensão do processo no mês de junho de 2014 e permanecer iner- te até 20 de junho de 2021, limitou-se a uma tentativa de citação naqueles dois endereços informados na exordial (evs. 20-23 do processo executivo).
A parte não realizou os atos que lhe competiam para a perfectibilização da citação (pessoal ou ficta) antes do decurso da prescrição da pretensão, principalmente porque não reque- reu, logo após a propositura, a busca de endereços pelos sistemas postos a sua dis- posição (a exemplo, BacenJud, Renajud e Siel).
Nesse passo, salienta-se que não houve a inter- rupção da prescrição tempestiva, a retroagir ao despacho inicial, naquele formato estabelecido pelo art. 202, inc.
I, do CC/02 c.c. art. 240 do CPC/15 (corresp. ao art. 219 do CPC/73).
Permaneceu transcorrendo o prazo trienal (e quinquenal) da CCB, a datar de janeiro de 2013 (marco inicial), até sobrevir o implemento da referida norma, de modo que se superou o limite de 5 (cinco) anos.
E mais: tão somente no mês de junho de 2020 é que o embargado-exequente pugnou pela pesquisa de endereços da parte executa- da, que restou prontamente deferida por este magistrado (v. evs. 55-57 do processo de execução), porém, por inércia/omissão injustificada do interessado (exequente), tornou-se juridicamente insignificante (no sentido de permitir a execução ou, ainda, a cobrança da dívida oriunda da CCB).
O considerável lapso temporal para citar os em- bargantes ocorreu por culpa do banco embargado, não por motivos inerentes ao me- canismo da justiça ou inadimplência da parte embargante.
Pág. - 5/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Em suma: há que se rechaçar a interrupção do prazo prescricional (trienal, para execução, e quinquenal, para outras ações de cobrança) da pretensão do embargado-exequente frente aos embargantes- executados.
De mais a mais, cumpriria ao embargado demons- trar fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito dos embargantes (CPC, art. 373, inc.
II).
Dessarte, impreterível o reconhecimento da pres- crição das pretensões de cobrança frente aos embargantes (executivas ou não).
D I S P O S I T I V O Isto posto, com base no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, pronuncio a: prescrição trienal (executória) e quinquenal da pretensão condenatória da parte embar- gada (exequente), lastreada na cédula de crédito bancário que aparelhou a execução de título extrajudicial (acostada no ev. 1.8), emitida pelo embargante ‘VALTER RODRI- GUES ALVES & CIA LTDA’ e avalizada por ‘Valter Rodrigues Alves’.
Com efeito, extingo os processos com resolução do mérito.
Concernente ao ônus sucumbencial, condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Pág. - 6/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU em prol do (a) advogado (a) dos embargantes, estes fixados na totalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde a oposição dos embargos/ajuizamento - CPC, art. 85, §2º, c.c. enunciado nº. 14 do STJ).
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 6 de junho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 7/7 -
07/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0019916-55.2013.8.16.0030
-
15/03/2021 09:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:37
Distribuído por dependência
-
12/03/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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