TJPR - 0040486-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/06/2022 13:30
-
16/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2022 19:22
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/05/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 14:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HELCIO KRONBERG
-
03/08/2021 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040486-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0040486-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): NATANI NAYARA TONIETTI LAVAGNOLLI TUTUNYI (RG: 103239699 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*98-65) Avenida Rio Branco, 4512 Edifício Vila Lobos, apto 41 - UMUARAMA/PR Agravado(s): Fabio Takachi Hase (RG: 45613488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*98-91) Rua Francisco Derosso, 4567 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-000 DESPACHO I - Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0009117-04.2016.8.16.0173, a juíza de direito, Dra.
Maira Junqueira Moretto Garcia, assim deliberou (mov. 391.1): “1.
A alegação do executado não tem o condão de afastar o laudo de avaliação, tendo em vista que não se trata de hipótese do artigo 873 do Código de Processo Civil, e porque juntados anúncios com valores voluntariamente atribuídos por vendedores de acordo com interesses particulares.
No mais, o laudo particular de evento 381.2 calculou o valor do m2 considerando também área não privativa e comparou imóveis com diferentes padrões (inclusive cobertura) e considerou móveis que não foram objeto de penhora.
Assim, mantenho a avaliação feita pelo avaliador, já que pormenorizada e fundamentada”.
Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) na fase de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido, para condenar agravante “ao pagamento do valor de R$ 93.132,88 (noventa três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato de compra e venda de bem imóvel”; b) a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento da sentença apresentadas foram rejeitadas nos movs. 227.1 e 270.1; c) “expedido o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 29.481, registrado no 2º Ofício da comarca de Umuarama-PR (mov. 273), o autor, ora Agravado, manifestou-se sobre as consultas realizadas e apresentou matrícula atualizada do imóvel (movs. 290 e 291), requerendo a penhora sobre o mencionado imóvel e valores em conta bancária”; d) “a Agravante apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.481, por ser bem de família, requerendo o cancelamento da penhora, e a expedição de mandado de vistoria a ser cumprido por oficial de justiça e juntou documentos (mov. 301)”; e) “a magistrada de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 29.481, e deferiu o requerimento de designação de hasta pública do bem (mov. 305.1)”; f) “o leiloeiro público oficial, Sr.
HELCIO KRONBERG, foi nomeado pelo juízo para dar andamento aos trabalhos e apresentar laudo de avaliação do imóvel penhorado” e, “no dia 14 de abril de 2021, no período da manhã, um prestador de serviços do Sr.
Leiloeiro, cujo nome é Raul Moura Netto, foi até o imóvel em questão para realizar a vistoria para confecção do laudo de avaliação.
Na referida data a proprietária do imóvel estava em viagem e o Sr.
Raul não conseguiu adentrar no apartamento”; g) “neste mesmo dia, no período da tarde, a patrona da Executada, ora Agravante, entrou em contato com o prestador de serviços para informar que a Sra.
Natani já havia chegado de viagem e que a vistoria poderia ser realizada.
No entanto, o Sr.
Raul informou que não poderia mais realizar a vistoria no local porque já havia saído da cidade de Umuarama.
Porém, informou que por se tratar de um apartamento, a Agravante poderia enviar fotos da parte interna do imóvel para que o laudo de avaliação fosse realizado”; h) “no entanto, o laudo de avaliação fora realizado e protocolado nos autos antes mesmo que a parte Agravante tivesse a oportunidade de enviar as fotos solicitadas.
O referido laudo se encontra na seq. 364.2”; i) “por óbvio que o laudo de avaliação apresentado não corresponde com a realidade do bem constrito, de modo que não apresenta valor real de mercado e, tão pouco, está de acordo com os parâmetros da ABNT, eis que o avaliador, de forma equivocada, avaliou o imóvel por preço vil, no valor de R$ 559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais)”; j) “a Recorrente apresentou impugnação ao laudo de avaliação (seq. 381), asseverando, em suma, que a avaliação apresentada pelo avaliador judicial não corresponde com a realidade de mercado, visto que muito inferior comparado aos imóveis da mesma região e do mesmo edifício, requerendo a homologação do laudo de avaliação do imóvel apresentado pela Recorrente, redigido por um corretor de imóveis que avaliou o bem em R$ 959.477,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais)”; k) “o agravado se manifestou sobre a impugnação apresentada (seq. 385), e o leiloeiro apresentou resposta a impugnação, confessando que “pelo fato do avaliador possuir múltiplos laudos a realizar, a avaliação foi anexada aos autos sem as fotos internas do imóvel”, e afirma que “todo o laudo foi apresentado por completo e segue precisamente a norma ABNT NBR 14.653” (seq. 389.1)”; l) “o imóvel penhorado corresponde a quantia muito superior ao crédito percorrido pelo Exequente”, sendo evidente o excesso de penhora e “inconcebível a realização do ato expropriatório para satisfação do crédito do Agravado, colocando a Agravante em excessiva onerosidade”; m) “em caso análogo, onde houve atuação do mesmo perito judicial, Sr.
Helcio Kronberg, para realização avaliação de imóvel, foi apresentada impugnação ao laudo de avaliação, ante a vultuosa discrepância entre os valores.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a realização de nova avaliação, por entender que a apresentada pelo perito estava defasada”; n) “avaliador judicial, de forma equivocada, avaliou o imóvel penhorado por preço vil - R$ 559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais)”, mas “no laudo de avaliação anexado na seq. 381.2, elaborado pelo corretor de imóveis, Sr.
DOMINGOS ROMAGNA NETO, inscrito no CRECI/PR n. 24.410F e registro n. 018425 no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, considerou como preço do imóvel juntamente com suas benfeitorias o montante de R$ 959.477,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais)”; o) “é evidente que o avaliador judicial deixou de analisar as condições, a localização do imóvel, as benfeitorias e objetos existentes no local”; p) “corroborando com a verdade dos fatos apresentados pela Agravante, no laudo de avaliação de seq. 364.2, o avaliador afirmou que se dirigiu até o imóvel avaliado no dia 14/04/2021 e realizou a avaliação somente com base na área externa, já que sequer adentrou ao imóvel, o que restou comprovado diante da ausência de detalhamento do contido dentro do imóvel e das fotos externas anexadas ao laudo de avaliação”; q) “infere-se que o leiloeiro está tão somente interessado em realizar o leilão de forma rápida para receber os honorários referentes à hasta pública, sem se preocupar com o resultado negativo que a avaliação equivocada irá causar à Agravante”; r) “o avaliador judicial procedeu de má-fé ao juntar o laudo de avaliação sem as fotos internas do imóvel, mesmo tendo falado à patrona da Agravante que iria aguardar as imagens para a elaboração do laudo”; s) “na pesquisa de mercado elaborada no laudo de avaliação apresentado nos autos pelo leiloeiro, o avaliador apresenta imóveis à venda no MESMO EDIFÍCIO que está localizado o apartamento da Agravante, por valor MUITO SUPERIOR.
A exemplo, um imóvel que consta no mesmo edifício, e que possui 126 metros quadrados, está avaliado em R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais)”; t) “o imóvel objeto de penhora possui área total de 208,8427 metros quadrados e foi avaliado por apenas R$ 559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais).
Observa-se, portanto, latente discrepância e incongruência existente no próprio laudo de avaliação apresentado pelo avaliador judicial”; u) “a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de acolher a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, homologando referido laudo apresentado pelo corretor de imóveis, que considerou como devido o valor de R$ 959.477,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais), requerendo, de consequência, que, caso o imóvel seja levado a hasta pública, seja considerado referido valor, nos termos do laudo de avaliação de seq. 381.2”; v) “caso não se entenda pela homologação do laudo apresentado na seq. 381.2, o que não se espera, requer-se, subsidiariamente, a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, ante a existência de erro na avaliação, por ausência de individualização do imóvel”; e w) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – Pois bem.
Inicialmente anoto, por dever de ofício, que minha Assessoria recebeu ontem à tarde pedido telefônico deduzido pela advogada da agravante de priorização deste feito, em razão da notícia de designação de hasta pública, pautada para os dias 02/09/2021 e 23/09/2021, em primeira e segunda praças, respectivamente (mov. 417.1).
Por essa razão, ainda que falte certo tempo (02 meses) para a realização do leilão, analisarei este recurso excepcionalmente à frente dos demais feitos desta Câmara que se encontram a mim conclusos há mais tempo, notadamente porque, como se verá no próximo tópico, entendo que é caso de conversão em diligência, o que o faço com fundamento no art. 12, § 2º, IX, do CPC: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
III – Antes de analisar a questão alusiva à avaliação, registro que a alegada onerosidade excessiva, em razão de o valor do bem penhorado ser consideravelmente superior ao da dívida, não foi suscitada e analisada na decisão ora agravada, extrapolando os limites do efeito devolutivo do recurso, o que possivelmente ensejará o seu não conhecimento no particular.
IV – No que tange à avaliação do imóvel, 03 elementos me convencem que é necessário intimar o sr.
Leiloeiro (e avaliador) a prestar esclarecimentos neste recurso, até porque há acusação de que ele teria agido de má-fé: A avaliação apresentada pelo próprio exequente, ora agravado, é razoavelmente superior (R$ 680.000,00, mov. 295.2) à feita pelo leiloeiro/avaliador (R$ 559.000,00, mov. 364.2) apenas 02 meses depois.
O leiloeiro confirma que não ingressou nas dependências do imóvel (apartamento) quando da realização da avaliação, justificando esse fato na ausência da proprietária/executada, ora agravante, no dia em que o avaliador esteve lá e aduzindo que “a Kronberg Leilões é uma grande empresa reconhecida nacionalmente, e com uma grande demanda de avaliações e perícias, necessitando de um planejamento rigoroso de viagens, pois caso ocorra algum imprevisto em alguma visita, irá afetar a avaliação dos demais processos”.
Há nos autos notícia (mov. 381.1) de que outro apartamento no mesmo edifício Villa Lobos, com idêntica área privativa (126 metros quadrados), foi avaliado e está à venda pela Imobiliária Garcia Imóveis pelo valor de R$ 735.000,00, o que foi por mim confirmado em consulta ao endereço eletrônico da referida corretora imobiliária[1].
V – Diante do exposto e considerando que ainda faltam 02 meses para a primeira praça, converto o feito em diligência, determinando a habilitação do leiloeiro no caderno recursal, Sr.
Helcio Kronberg, e sua ulterior intimação para se manifestar acerca das alegações deduzidas no recurso e os 3 pontos que destaquei acima, no prazo de 10 dias.
Fica o leiloeiro/avaliador desde logo autorizado, se entender necessário, a proceder nova vistoria (externa e interna) e avaliação do imóvel substitutiva, caso em que, se assim agir, deverá informar nestes autos para elastecimento do prazo acima concedido para sua manifestação.
VI – Por ora, fica mantido o leilão para a data aprazada, sem prejuízo de reexame depois de cumprida a diligência.
VII – Comunique-se à juíza da causa.
VIII – Após a juntada da manifestação do leiloeiro, ou decorrido o prazo para tanto, voltem imediatamente conclusos para decisão.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator [1]https://www.garciaimoveis.com/conheca-o-imovel/2347/apartamentos/zona+i/umuarama-pr/edf+villa+lobos+7+andar+apto+701.
Acesso em 07/07/2021. -
07/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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07/07/2021 10:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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