TJPR - 0001578-80.2013.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA REIS
-
29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 09:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA REIS
-
02/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-80.2013.8.16.0176 Processo: 0001578-80.2013.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.811,75 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Ademir da Silva Reis
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Wenceslau Braz, em desfavor de Ademir da Silva Reis, em razão de débitos provenientes de IPTU quanto ao imóvel localizado na Rua Avelino Vieira, Vila São Sebastião, Wenceslau Braz, no período compreendido entre 2009 a 2012.
Houve requerimento de suspensão dos autos ante o parcelamento do débito (seq. 76) e considerando o inadimplemento, foi determinado o prosseguimento do feito (seq. 107).
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, resultou frutífera a diligência (seq. 109).
O executado compareceu aos autos em seq. 111 e narrou que os valores bloqueados seriam referentes ao seu salário.
Expôs que o imóvel gerador do IPTU foi adquirido por 'Marcelo Shibayama' em 2005, que é quem teria firmado o parcelamento de débito em seq. 76.2, restando inadimplente.
O executado entrou com ação de obrigação de fazer em desfavor de Marcelo (autos nº 0001045-87.2014.8.16.0176), entabularam acordo que determinava que em trinta dias Marcelo iria transferir as dívidas e regularizar a situação, sendo a sentença homologada em 2014 naqueles autos, mas até agora o Marcelo não teria cumprido o acordo.
Requer o executado: i. o desbloqueio dos valores que constituem verba salarial; ii.
Intimação do Município para que proceda a retificação da CDA e substitua o executado pelo possuidor atual; iii.
Sugere a realização de penhora do bem avaliado nos autos 0000051-64.2011.8.16.0176.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou em seq. 118: i. pelo apensamento dos presentes autos com a ação de execução fiscal de nº 0000051-64.2011.8.16.0176; ii.
Seja realizada a penhora em segundo grau do imóvel objeto de matrícula nº 8.903; iii.
Seja determinado o desbloqueio dos valores, conforme requerido em seq. 111. É o breve relato.
Decido. 2.
Analisando o requerimento da defesa e os documentos trazidos, verifico que assiste razão ao executado, já que o valor bloqueado refere-se ao seu salário, que conforme seq. 111.3 é depositado na conta do Banco do Brasil, onde foi realizado o bloqueio de seq. 109.
Isso posto e considerando a manifestação do exequente pelo deferimento do requerimento, defiro o pedido e determino o DESBLOQUEIO dos valores penhorados e constantes em seq. 109, conforme dispõe o artigo 833, IV do CPC. 3.
Quanto ao requerimento para que o Município retifique a Certidão de Dívida Ativa, entendo pela impossibilidade no deferimento, o que faço em atenção à Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 392.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Dessa forma, não se tratando de erro material ou formal, a alteração do sujeito passivo implicaria em modificação do lançamento tributário, o que resta inviável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO (ART. 485, VI DO CPC).
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÕES CONCERNENTES À POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA POR CONSTITUÍREM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III DO CPC).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031300-77.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.04.2019) Portanto, indefiro o requerimento da defesa. 4.
Quanto ao pleito do Município pela penhora em segundo grau, intime-se o exequente para que traga aos autos a penhora atualizada do imóvel, em 10 (dez) dias.
No mais, defiro o pedido do exequente e determino o apensamento destes autos à Execução Fiscal de nº 0000051-64.2011.8.16.0176.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 09:12
APENSADO AO PROCESSO 0000051-64.2011.8.16.0176
-
06/07/2021 09:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 08:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Processo: 0001578-80.2013.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.811,75 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Ademir da Silva Reis
Vistos. 1.
Em razão da manifestação da parte exequente, intime a para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias. 2.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição, intimando-se o exequente acerca da suspensão do feito, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, 29 de abril de 2021. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
30/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
19/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-80.2013.8.16.0176 Processo: 0001578-80.2013.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.811,75 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Ademir da Silva Reis
Vistos. 1.
Defiro o requerimento de seq. 94.1 e concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias para os fins pretendidos. 2.
Findo o prazo, intime-se o Exequente, em 05 (cinco) dias, para se manifestar no feito a título de prosseguimento, em especial sobre o integral parcelamento, sob as penas da lei.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
09/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2018 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:07
Despacho
-
15/12/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 17:27
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2017 01:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 13:29
Expedição de Mandado
-
15/08/2016 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2016 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2016 14:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 14:52
Expedição de Mandado
-
07/10/2015 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 10:29
Despacho
-
25/06/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2015 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 11:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/03/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
11/03/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
23/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2015 11:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2014 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2014 17:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 10:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
31/07/2013 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2013 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2013 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2013 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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