TJPR - 0000600-83.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2023 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/10/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
06/10/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/09/2023 19:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 09:31
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:30
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
17/08/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/05/2023 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:36
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/08/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-83.2021.8.16.0189 Processo: 0000600-83.2021.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/02/2021 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MAICKON ANTONIO LOPES DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial/Ação Penal em que se apura a prática do crime previsto em que estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e, portanto, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência para a proposta de acordo de não persecução penal. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente após, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º).
No mesmo sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020), das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, item 12: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual. 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as providências necessárias de acordo com o art. 3º e seguintes da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, designando a data e hora da audiência ministerial. 4.
Informada a data, à Secretaria para que cumpra nos termos da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, independentemente de nova determinação judicial. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/02/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/02/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/02/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 16:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 08:45
Recebidos os autos
-
15/02/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 08:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 04:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/02/2021 04:15
Recebidos os autos
-
15/02/2021 04:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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