TJPR - 0000128-82.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2022 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 16:37
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/08/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-82.2021.8.16.0189 Processo: 0000128-82.2021.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autoridade(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ISRAEL PEREIRA PRADO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial/Ação Penal em que se apura a prática do crime previsto em que estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e, portanto, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência para a proposta de acordo de não persecução penal. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente após, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º).
No mesmo sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020), das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, item 12: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual. 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as providências necessárias de acordo com o art. 3º e seguintes da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, designando a data e hora da audiência ministerial. 4.
Informada a data, à Secretaria para que cumpra nos termos da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, independentemente de nova determinação judicial. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
06/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:20
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 05:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/01/2021 05:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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12/01/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/01/2021 13:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/01/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 18:52
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 01:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 01:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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