TJPR - 0003021-80.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
15/12/2022 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2022 16:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/07/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
24/09/2021 01:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:19
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-80.2020.8.16.0189 Processo: 0003021-80.2020.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/06/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOÃO FELIX CORRÊA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial/Ação Penal em que se apura a prática do crime previsto em que estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e, portanto, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência para a proposta de acordo de não persecução penal. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente após, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º).
No mesmo sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020), das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, item 12: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual. 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as providências necessárias de acordo com o art. 3º e seguintes da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, designando a data e hora da audiência ministerial. 4.
Informada a data, à Secretaria para que cumpra nos termos da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, independentemente de nova determinação judicial. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 18:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 21:34
Recebidos os autos
-
14/03/2021 21:34
Juntada de REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/08/2020 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 19:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2020 08:55
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2020 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
20/06/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2020 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 10:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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