TJPR - 0011627-48.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 19:42
Baixa Definitiva
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09/08/2022 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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09/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
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02/02/2022 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
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07/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 09:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/11/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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23/11/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/08/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/07/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0011627-48.2021.8.16.0000/01 DA 3° VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU.
EMBARGANTE: DIACIR DE NADAI EMBARGADO: TASSIO CARNEIRO PINHEIRO RELATORA: JUÍZA SUBS. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESº VITOR ROBERTO SILVA). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA - DECISÃO LIMINAR QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE SUSPENDER A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS DOCUMENTOS – INOCORRRÊNCIA – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – TEMÁTICA QUE SERÁ ANALISADA POSTERIORMENTE PELO COLEGIADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Decisão interlocutória embargada que tratou de forma clara, expressa e efetiva os motivos que levaram ao indeferimento da antecipação da tutela recursal. 2.
Ausência de omissão - Inexistência no julgado de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC - Mero inconformismo em relação ao que restou decidido. Vistos, I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIACIR DE NADAI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0011627-48.2021.8.16.0000 (mov. 8.1), de minha relatoria, onde deferi o efeito suspensivo a fim de suspender a cobrança das custas processuais, até ulterior decisão.
Vejamos: “II - Inicialmente, observa-se que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15.
Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça em sua integralidade e determinou que a agravante recolha as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A propósito, a concessão do efeito suspensivo requer a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no § único do art. 995 do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.
Em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, vislumbro a existência de probabilidade de provimento do agravo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC.
Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC e 2015.
Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016.
Depreende-se dos autos que ao observar os holerites do autor (mov. 1.2 e 1.3), nota-se que os rendimentos líquidos do autor foram: Agosto/2020 (R$ 2.204,83), Setembro-/2020 (R$ 2.532,62).
A princípio não se afigura valor irrisório, a ensejar a ‘benesse’, porém, deve ser levado em consideração as despesas do agravante para seu sustento e de sua família.Assim, possível extrair das razões recursais a relevância da argumentação quanto à aparente e possível insuficiência de recursos da parte para o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Logo, considerando o contexto extraído dos autos e a aparente inexistência de outros elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conclui-se que há relevância na argumentação trazida pelo agravante, o que recomenda uma análise mais cautelosa da discussão.
Por outro lado, vislumbro também a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que há a possibilidade de cancelamento da distribuição da petição inicial como consequência do não pagamento das custas iniciais.
Revela-se mais prudente, assim, conceder a liminar buscada pelo agravante enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, apenas para a suspensão da decisão agravada.
Desta forma, defiro o efeito suspensivo à decisão a quo para que suspenda a cobrança das custas processuais, até ulterior decisão”. Em seus aclaratórios, o embargante alegou que há omissão na decisão, vez que na fundamentação constou que os recorrentes receberam rendimentos líquidos “Agosto/2020 (R$ 2.204,83), Setembro-/2020 (R$ 2.532,62)”, no entanto, estes salários não se encontram nos extratos de mov. 1.11, 1.12 e 1.13.
Defendeu que nos extratos apontados nos movimentos citados, há comprovantes de outros rendimentos, além dos descritos nos recibos de salário de mov. 1.4 a 1.10, fatos/provas em que não houve pronunciamento expresso na decisão anterior.
Pontuou ainda que o recorrente/embargado é proprietário do veículo de luxo JEEP RENEGADE, avaliado em cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão alegada, para determinar que o recorrente promova a juntada da sua declaração de imposto de renda 2019-20 e 2020-21, caso já tenha realizado, bem como o de sua esposa, para que os rendimentos recebidos pelo recorrente possam ser, de fato, auferidos.
Requereu, ainda que após o deferimento do pedido e a juntada dos documentos, que seja o recorrido intimado para apresentar contraminuta ao recurso interposto (evento 1.1 –projudi).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.
Dessa forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento Desta forma, ao contrário do alegado, a decisão ora vergastada não se apresenta obscura, contraditória ou omissa, tampouco padece de erro material.
Logo, não estão presentes as hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Isso porque, não merece acolhida a alegada omissão relativa análise de comprovantes de outros rendimentos, além dos descritos nos recibos de salário/holerites.
Nota-se que, na decisão embargada, a questão foi analisada, em cognição sumária, sendo considerada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do almejado efeito suspensivo, tendo em vista que, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que há a possibilidade de cancelamento da distribuição da petição inicial do embargado, como consequência do não pagamento das custas iniciais.
Na decisão embargada foi considerado, ainda, que “Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC.
Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC e 2015.
Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016”. Logo, não se verifica o vício alegado, uma vez que os temas aqui levantados foram apreciados em cognição sumária, para fins da análise do pleito de efeito suspensivo, sendo que a análise exauriente dessas questões será realizada quando do julgamento do mérito recursal.
Diante de tais considerações, é inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste incidente processual se trata de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada.
Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).
No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.
Decisão interlocutória embargada que tratou de forma clara, expressa e efetiva os motivos que levaram ao indeferimento da antecipação da tutela recursal. 2.
Ausência de omissão - Inexistência no julgado de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC - Mero inconformismo em relação ao que restou decidido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058754-16.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.03.2021) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados”. (TJPR - 17ª C.
Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) III - Pelo exposto, diante da inexistência dos vícios apontados, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. IV - Intimem-se. V - Após, retornem conclusos os autos de agravo de instrumento para julgamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Subst. 2º Grau -
29/03/2021 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/03/2021 23:22
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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