TJPR - 0002712-91.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
02/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/02/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA
-
10/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 02:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/05/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0002712-91.2020.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.090,47 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): ARNALDO MARQUES DA SILVA - MÓVEIS - ME 1. Defiro o requerimento retro. Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o particular do empresário (pessoa física), que responde pelas dívidas da empresa, independentemente de eventual desconsideração da personalidade jurídica.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068043-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2021) 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
19/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0002712-91.2020.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.090,47 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): ARNALDO MARQUES DA SILVA - MÓVEIS - ME Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo requerimento de inscrição no registro competente, a fim de verificar se o executado realmente se trata de empresário individual.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
15/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/02/2021 08:51
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
24/10/2020 02:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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