TJPR - 0011159-64.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 17:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2023 17:33 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/03/2023 15:22 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 15:22 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            24/03/2023 12:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/03/2023 12:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023 
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                                            24/03/2023 12:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023 
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                                            24/03/2023 12:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023 
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                                            24/03/2023 12:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023 
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                                            04/02/2023 01:06 DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CRISTINA DE SALLES DESVARS 
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                                            26/01/2023 02:55 DECORRIDO PRAZO DE IRENE BENTO NOGUEIRA 
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                                            26/01/2023 02:40 DECORRIDO PRAZO DE MICHELE GOMES DA SILVA 
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                                            18/12/2022 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2022 16:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2022 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2022 14:19 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/11/2022 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 14:46 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            09/11/2022 14:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/10/2022 10:13 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/10/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 17:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/10/2022 17:30 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/10/2022 09:24 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/09/2022 00:36 DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CRISTINA DE SALLES DESVARS 
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                                            17/09/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2022 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2022 09:35 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/08/2022 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 08:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/08/2022 10:16 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2022 10:16 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/08/2022 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 15:57 Expedição de Mandado 
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                                            05/08/2022 14:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/07/2022 15:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/07/2022 15:16 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/07/2022 10:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/07/2022 14:27 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            04/07/2022 08:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/07/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2022 12:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2022 17:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            22/06/2022 16:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2022 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 13:25 Expedição de Mandado 
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                                            22/06/2022 13:22 Expedição de Mandado 
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                                            25/05/2022 16:11 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            25/05/2022 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2022 10:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2022 10:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2022 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2022 17:41 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD 
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                                            16/05/2022 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2022 17:41 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            06/05/2022 14:54 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            17/03/2022 23:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/03/2022 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE MICHELE GOMES DA SILVA 
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                                            16/03/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE IRENE GOMES DA SILVA 
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                                            24/02/2022 09:53 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2022 09:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            18/02/2022 16:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2022 16:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2022 16:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/02/2022 16:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/02/2022 16:24 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/02/2022 14:42 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            17/02/2022 17:30 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 17:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/02/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2022 13:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            10/02/2022 11:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/02/2022 11:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 15:18 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            02/02/2022 15:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 15:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/02/2022 15:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 15:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 15:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 15:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022 
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                                            22/01/2022 00:57 DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CRISTINA DE SALLES DESVARS 
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                                            08/12/2021 00:14 DECORRIDO PRAZO DE IRENE GOMES DA SILVA 
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                                            08/12/2021 00:14 DECORRIDO PRAZO DE MICHELE GOMES DA SILVA 
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                                            04/12/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0011159-64.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): Juliana Cristina de Salles Desvars Polo Passivo(s): IRENE GOMES DA SILVA MICHELE GOMES DA SILVA I – RELATÓRIO 1.
 
 Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual alega a autora que em 28/03/2014 efetuou a venda do veículo marca Peugeot, modelo 206, placas DEL-6482 para a ré Irene Gomes da Silva, a qual, no entanto, até o momento não providenciou sua transferência junto ao órgão de trânsito, tendo a autora, desde então, sido notificada de infrações de trânsito praticadas com o veículo.
 
 Requer provimento jurisdicional determinando às rés que promovam a transferência do veículo, bem como de todos os ônus sobre ele incidentes, para o seu nome, e condenando-as ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados. 3.
 
 Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. 4.
 
 O artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: "Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor." 5.
 
 Deste modo, a princípio a hipótese seria de procedência do pedido de imposição, às rés, da obrigação de fazer formulada pelo autor.
 
 Contudo, a experiência tem demonstrado que, em casos como o presente, a condenação dos réus à obrigação de promover a transferência tem se mostrado ineficiente, pois eles terminam por não dar cumprimento à ordem exarada, o que em última análise não soluciona o conflito apresentado ao Poder Judiciário, já que restaria à autora tão somente excutir a multa, mas o veículo continuaria registrado em seu nome, com todos os transtornos presentes e futuro daí decorrentes. 6.
 
 Por outro lado, a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 6.º inovou ao libertar o julgador das amarras impostas aos processos que tramitam perante a justiça comum, onde a decisão não pode se distanciar do pedido formulado pelo autor, estando ele aqui, nos Juizados Especiais, autorizado a proferir a decisão que lhe pareça mais justa e equânime: “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 7.
 
 Oportuna, também, a transcrição do disposto no artigo 134, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” 8.
 
 Assim, à vista dos dois dispositivos legais acima referidos (artigo 6.º, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 134, da Lei n.º 9.503/97), entendo mais producente manter a decisão de fls. (Evento n. 10.1), que determinou a expedição de ofício ao órgão de trânsito, determinando a ele que anotasse no prontuário do veículo em foco a “comunicação de venda”.
 
 Entendo, ainda, ser essa a providência mais adequada, e não a determinação para que seja transferida desde logo a titularidade do veículo por dois motivos: primeiro porque a transferência deve ser precedida de vistoria do veículo (Resolução CONTRAN n.º 466/2013), e segundo porque se assim fosse feito, transferindo o veículo desde logo para o nome da ré, sem que ela tivesse que arcar com as despesas da transferência, e sem que sequer tivesse que submeter o veículo à vistoria, ela, ao invés de ser punida, estaria recebendo um prêmio pela sua negligência. 9.
 
 Do mesmo modo, devem ser transferidas para o nome da ré as multas e demais sanções administrativas, já que, especialmente face à revelia, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não há dúvida de que as infrações foram praticadas pela ré, e não pela autora, hipótese em que a solidariedade prevista no artigo 134, da Lei n.º 9.503/97, deve ser mitigada.
 
 Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 MULTAS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
 
 RESPONSABILIDADE MITIGADA.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. 2.
 
 Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. 3.
 
 Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. 4.
 
 Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n.º 1323441/RJ – 2.ª Turma - Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 27/08/2012). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES.
 
 SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN.
 
 ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1.
 
 Hipótese em que a autarquia estadual pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2.
 
 Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pelas infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN.
 
 No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações.
 
 Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel.
 
 Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3.
 
 No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4.
 
 Recurso especial não provido.” (STJ - REsp n.º 1063511/PR – 1.ª Turma - Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 26/03/2010). 10.
 
 Quanto ao dano material, consistente no ressarcimento do valor gasto pela parte autora a título de honorários advocatícios, destaco que não se pode imputar à ré o pagamento deste valor, sendo improcedente tal ponto do pedido.
 
 Isso porque, a concessão de tal ponto do pedido seria espécie de fixação de honorários sucumbenciais, sendo que o arbitramento desses honorários é atribuição do magistrado, não podendo ser substituído seu mister pela vontade das partes.
 
 Aliás, ao ensejo calha mencionar que, em sede de Juizados Especiais, sequer os honorários advocatícios sucumbenciais, seja qual for o patamar, são devidos, exceto ao recorrente vencido, conforme expressamente disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: “Art. 55.
 
 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 11.
 
 Quanto aos danos morais, inicialmente há que se destacar a reprovabilidade da conduta das rés que, em afronta a norma legal, deixaram de transferir para o seu nome o veículo por elas adquirido.
 
 Os problemas decorrentes dessa conduta não se exaurem no plano material, não podendo os intensos aborrecimentos causados à autora pela negligência das rés, que vem recebendo notificações por infrações que não cometeu, sendo obrigada a socorrer-se ao Poder Judiciário para conseguir fazer com que a obrigação por ele assumida fosse finalmente satisfeita, extrapola o que pode ser considerado simples dissabor cotidiano, estando, assim, plenamente caracterizado ocorrência do dano imaterial. 12.
 
 Reconhecida a existência de dano moral, resta apenas fixar-se o “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
 
 Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO 13.
 
 Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) determinar que seja anotado junto ao prontuário do veículo marca Peugeot, modelo 206, placas DEL-6482 “comunicação de [sua] venda” à ré Irene Gomes da Silva, inscrita no CPF-MF sob o n.º *68.***.*93-68, residente e domiciliada junto à Av.
 
 Senador Petronio Portela, n. 890, Jardim Aclimação, nesta cidade, em 28/03/2014, devendo ainda ser transferido a ela, ré, os tributos cujo fato gerador tenha ocorrido em data posterior à venda, assim como as multas e demais sanções administrativas aplicadas por infrações praticadas com o veículo após referida data, ficando confirmada, assim, a tutela de urgência concedida nos presentes autos; b) condenar as rés a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causaram, R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação. 14.
 
 Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 15.
 
 Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
 
 Intimem-se. Abilio T.
 
 M.
 
 S. de Freitas Juiz de Direito
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                                            23/11/2021 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 15:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/11/2021 15:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/11/2021 13:54 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            05/11/2021 15:30 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            29/10/2021 01:12 DECORRIDO PRAZO DE IRENE GOMES DA SILVA 
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                                            23/10/2021 00:06 DECORRIDO PRAZO DE MICHELE GOMES DA SILVA 
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                                            13/10/2021 13:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/10/2021 18:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2021 19:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            22/09/2021 19:16 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            20/09/2021 18:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2021 01:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0011159-64.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): Juliana Cristina de Salles Desvars Polo Passivo(s): IRENE GOMES DA SILVA MICHELE GOMES DA SILVA 1.
 
 Efetuei consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD conforme extratos em anexo. 2.
 
 Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, ciente que caberá a ela diligenciar previamente, a fim de verificar se algum dos endereços apontados pelos sistemas consultados realmente pertence à parte ré/executada, indicando “qual”, ou apresentando outro onde ela possa ser encontrada, ciente que, caso requeira que a citação seja tentada em algum dos endereços cadastrados nos sistemas consultados, e caso o ato reste mais uma vez frustrado, a presente ação será extinta, independentemente de nova intimação. Abilio T.
 
 M.
 
 S. de Freitas Juiz de Direito
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                                            03/09/2021 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2021 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2021 10:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 10:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0011159-64.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): Juliana Cristina de Salles Desvars Polo Passivo(s): IRENE GOMES DA SILVA MICHELE GOMES DA SILVA Considerando os termos da petição de fls. (Evento 55.1), preliminarmente intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se empreendeu diligências, e quais, a fim de verificar se as rés residem nos endereços por ela indicados na petição de fls. (Evento 46.1), o que deveria ter sido feito antes mesmo de apresentar o pedido, a fim de evitar dispêndio de tempo e recursos públicos com o cumprimento de mandados. Abilio T.
 
 M.
 
 S. de Freitas Juiz de Direito
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                                            07/07/2021 12:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2021 16:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2021 19:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/06/2021 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2021 10:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2020 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2020 14:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/12/2020 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2020 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2020 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2020 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2020 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2020 14:48 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            19/11/2020 14:48 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/11/2020 14:47 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            30/10/2020 17:08 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            30/10/2020 17:08 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            26/10/2020 11:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 11:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2020 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2020 07:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/10/2020 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2020 10:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2020 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2020 14:22 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/09/2020 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2020 15:09 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/08/2020 17:25 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/08/2020 17:25 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            18/08/2020 15:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/08/2020 15:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/08/2020 00:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2020 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2020 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2020 16:31 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/08/2020 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2020 15:48 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/07/2020 18:24 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            27/07/2020 18:21 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            27/07/2020 10:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2020 10:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2020 10:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/07/2020 13:55 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            20/07/2020 18:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2020 12:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/07/2020 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2020 18:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/07/2020 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2020 13:28 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2020 13:28 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/07/2020 11:25 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2020 11:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/07/2020 11:25 Distribuído por sorteio 
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                                            14/07/2020 11:25 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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