TJPE - 0013308-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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05/06/2025 13:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por JULIO CESAR CAMPOS SIQUEIRA em/para 05/06/2025 13:03, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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01/05/2025 09:51
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013308-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA RÉU: SERASA S/A, MARIA *13.***.*75-68 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199661602, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar de obrigação de fazer proposta por MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA. em face de SERASA EXPERIAN, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, na petição inicial, que: foi surpreendida quando recebeu uma notificação da demandada Serasa Experian com a informação de cadastro negativo promovido por Maria Factoring, referentes aos valores de R$18.250,00, R$45.625,00, R$45.625,00 e R$20.500,00, todos, com data de vencimento em 16/01/2025, vinculados aos contratos de n.º 98880-001, n.º 98881-001, n.º 98882-001, n.º 98883-001 e n.º 98884-001; todavia, ela, autora, por seus representantes, desconhece qualquer legitimidade da ré para a cobrança desses títulos, pois jamais recebeu os produtos da endossadora Traga Medial e não teve acesso a qualquer documento que comprove a entrega de tais mercadorias, inclusive, para tanto, enviou notificação; quanto aos títulos da Salvador Securitizadora, esta afirma que jamais cedeu títulos à Maria Factoring, de forma que esta pode estar se aproveitando de dados obtidos por meios questionáveis para extorquir empresas sérias e consolidadas no mercado; a Serasa Experian não deveria ter efetuado a negativação, pois a promovida está inativa desde o ano de 2021, possui capital social de apenas R$ 1,00 (um real) e oculta seus sócios; trata-se de negação indevida.
Ante o que expõe, a autora pede, para o momento, que seja concedida tutela de urgência, para que a instituição demandada retire o a negativação indevida.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por meio da Decisão de id n.º 195015577 foi determinada a emenda da petição inicial, pois na causa de pedir consta que quem promoveu a negativação da autora foi a Maria Factoring, a qual não consta como ré e nem há pedido contra ela formulado.
Além disso foi determinado que a autora pagasse as custas processuais e taxa judiciária.
A demandante apresentou a petição de id n.º 195223903, emendando a petição inicial para incluir no polo passivo a Maria Factoring.
Pagou as custas processuais e a taxa judiciária. É um breve relato.
Passo a fundamentar.
Por meio do documento de id n.º 194892609, a sociedade autora comprova que a Maria Factoring, que deve ser incluída no polo passivo, negativou o nome da autora nos valores informados na exordial correspondentes a números de contratos que ela, autora, alega que não celebrou.
Inclusive a parte autora comprova, por meio dos documentos de id n.º 194892610, páginas 14-15, emitidos pela Receita Federal, que a Maria Factoring está inapta desde 07/04/2021.
Dessa forma, reconhece-se, a princípio, que a Serasa Experian, falhou na prestação de seus serviços, ao atender a solicitação feita por uma empresária irregular.
E considerando que a sociedade autora alega, por seus representantes, que não tem qualquer relação jurídica com a Maria Factoring, cabe a esta o ônus de provar o contrário, até porque se a demandada já incluiu o nome do demandante nos registros de inadimplentes do SERASA, deve comprovar a existência de contrato por força do qual promoveu tal medida em desfavor da sociedade autora.
Considerando as alegações da demandante de que não tem relação jurídica com a Maria Factoring, determino a inversão do ônus da prova, para que o tal ré seja incluída na lide e comprove a existência da relação jurídica de direito material entre si e a demandante, com a juntada de documentos que comprovem a celebração e vigência de contrato que deu origem à dívida de que está sendo cobrada.
Ademais, não se pode exigir da autora que produza uma prova negativa (prova diabólica, como tratada na Doutrina e Jurisprudência), ou seja, que prove, por documentos, o que afirma que não existe, pois se não existe, não há documentos de constituição.
Há, consequentemente, que se deferir o pedido de tutela de urgência em prol da sociedade autora, pois se as demandadas, mais à frente, comprovarem que a dívida existe, há reversibilidade da presente medida, pois, eventualmente, em sendo reconhecida a exigibilidade da dívida, nada impedirá que as demandadas retomem a prática de atos de cobrança, sem prejuízo de aplicação de correção monetária e acréscimo de juros e/ou demais encargos contratuais.
Decido.
Diante do exposto, DETERMINO que seja retificada a autuação, para incluir no polo passivo MARIA FACTORING, empresária individual, CPF: *13.***.*75-68, CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-09, situada na Rua Dr.
Eduardo Bahiana, nº 88, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41810-600; e, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte (art. 9.º, I, do CPC), para que as demandadas, em 48 (quarenta e oito) horas da citação, promovam a retirada sociedade autora do cadastro de inadimplentes do SERASA, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); DEFIRO, com fulcro no art. 373, § 1.º, do CPC, a inversão do ônus da prova, para que as rés comprovem a existência (e a inadimplência) do contrato que originou a dívida cobrada.
Designo audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334 do CPC/2015, para o dia 03 de junho, às 12h, a ser realizada pela Central de audiências, podendo ser realizada por videoconferência, devendo as partes e advogados (ou somente estes, se munidos de poderes especiais), participar indicando, para tanto, respectivos números de celular com whats app, sob pena de multa de até 2% sobre o valor da causa (§ 8.º do art. 334 do CPC).
Inclua a 2.ª demandada na lide e, logo em seguida, CITEM-SE, eletronicamente (ou, na impossibilidade, pelos Correios com AR), ambas as demandadas, para cumprir a presente Decisão e para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que, caso não haja autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação fluirá do dia da audiência; INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado) acerca desta Decisão e para comparecer à audiência (CPC, art. 334, § 9º); apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1.º Grau), servirá como mandado.
Recife, 01/04/2025.
Tomás Araújo Juiz de Direito." RECIFE, 2 de abril de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:50
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 12:50
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:44
Dados do processo retificados
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02/04/2025 12:43
Alterada a parte
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02/04/2025 12:41
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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