TJPR - 0001143-28.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:51
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2025 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
28/01/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/12/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
18/08/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
21/04/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:59
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 11:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALICE VIEIRA
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALICE VIEIRA
-
13/09/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 20:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
09/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
03/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-28.2020.8.16.0155 Processo: 0001143-28.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.044,66 Autor(s): ALICE VIEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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