TJPR - 0001144-13.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59
-
09/05/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2025 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/01/2025 22:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2024 14:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2024 14:00
Juntada de CARTA DE ORDEM
-
15/10/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/10/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
18/10/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALICE VIEIRA
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 15:58
Juntada de DOCUMENTO
-
22/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 18:14
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2022 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
24/06/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-13.2020.8.16.0155 Processo: 0001144-13.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.108,74 Autor(s): ALICE VIEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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