TJPR - 0001152-87.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 20:04
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/09/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/07/2022 16:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
-
07/07/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/05/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
13/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
-
13/08/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-87.2020.8.16.0155 Processo: 0001152-87.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.427,54 Autor(s): JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Safra S.A
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001875-18.2015.8.16.0047
Victor Hugo Baraldi Ferreira
E.a Granucci e Cia LTDA
Advogado: Jose Henrique Franca Sorrilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2015 15:25
Processo nº 0021135-86.2020.8.16.0021
Paulo Cesar Molina
Advogado: Heverton dos Santos Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2020 15:27
Processo nº 0012338-27.2016.8.16.0130
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Osmar Francez
Advogado: Thaysa Lalli Ribeirete
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2023 15:30
Processo nº 0001216-18.2021.8.16.0170
Marcia Regina Neves de Souza
P.c.g Comercio de Eletromoveis LTDA
Advogado: Leandro Moratelli Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 10:47
Processo nº 0005094-80.2013.8.16.0056
Banco Bradesco S/A
Sueli Aparecida Peres Watanabe
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2013 18:26