TJPR - 0004147-45.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:13
Baixa Definitiva
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29/07/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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09/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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12/05/2022 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/05/2022 13:30
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24/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 18:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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21/02/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004147-45.2019.8.16.0014 Recurso: 0004147-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LETTURA DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA Apelado(s): INVIOLÁVEL DE LONDRINA LTDA.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, tendo em vista a falha na prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônico, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material, já que foi obrigada a ressarcir os fornecedores que tiveram seus produtos roubados na sede da sua empresa.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0004147-45.2019.8.16.0014, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0004147-45.2019.8.16.0014, que Lettura Distribuidora de Publicações Ltda move em face de Inviolável Londrina Ltda.
Em 23.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0047386-44.2019.8.16.0000, ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 27.05.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “6.
Ora, da narrativa dos fatos, depreende-se que a controvérsia gira em torno do descumprimento contratual e, por consequência, o dever de indenizar os danos materiais, ou seja, a pretensão indenizatória é sucessiva. 7.
Primeiramente deve ser apreciado o pedido e causa de pedir principal.
Isto é, apurar se houve ou não descumprimento contratual, o que exclui a competência das Câmaras de Responsabilidade Civil. 8.
Em verdade, tal situação acaba por atrair a aplicação da regra prevista no artigo 110, inciso V, alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal, de modo que o recurso deveria ter sido distribuído entre à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível, vejamos: V -à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; 9.
Nesse sentido, a Vice-Presidência deste Tribunal já decidiu: AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, POR MEIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A RÉ.
FURTO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DO APELO À 12ª CÂMARA CÍVEL.
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000537- 79.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.01.2019) sem grifo no original (...) 10.
Assim, a matéria discutida nestes autos não se encontra dentre as inerentes a esta 9ª Câmara Cível.
Além disso, embora o recurso de apelação tenha sido distribuído por prevenção (mov. 3.1), a distribuição anterior de agravo de nstrumento (n. 0047386-44.2019.8.16.0000) não gera prevenção para o julgamento de recursos posteriores, devendo ser considerada a competência, em razão da matéria, das câmaras especializadas (art. 507 do RITJPR). 11.
Logo, redistribua-se o recurso a 11ª ou 12ª Câmara Cível, responsáveis pelo julgamento das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, V, d, do RITJPR).” (9.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 28.05.2021, à Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 11.0 – TJPR), a eminente magistrada suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “II- Com a devida vênia aos fundamentos acima expostos, entendo que não há competência desta 12ª Câmara Cível para análise e processamento do presente recurso, pois, analisando-se pedido e causa de pedir da ação, deve prevalecer a distribuição inicial.
Isto porque.
A determinação da competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça dar-se-á tomando-se por base o pedido e a causa de pedir da ação.
Observo dos autos que a Apelante ajuizou a presente ação visando a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que ocorreu falha na prestação de serviço de vigilância e monitoramento contratado.
Mas, ressalta-se, a parte apelante se limitou a pleitear a indenização pelos danos sofridos, não busca no provimento jurisdicional a resolução do contrato, ou seu cumprimento coercitivo, ou de alguma cláusula específica.
Portanto, a questão em análise versa, exclusivamente, sobre a esfera da responsabilidade civil, mormente sobre a presença dos requisitos necessários para a configuração da mesma, o que afasta a competência desta Câmara Especializada, conforme expressamente prevê o Regimento Interno: "Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) V. à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.;” Observe-se, que o precedente indicado, o Exame de Competência 0000537-79.2012.8.16.0090, não se assemelha ao objeto do presente, pois naquele recurso, a parte apelante, além do pleito indenizatório, buscava o “cumprimento do contrato no que se refere às instalações do sistema de alarme, que apresenta constantes disparos falsos, em razão de falha na execução dos serviços de instalação, como bem pontuou o Excelentíssimo Desembargador ARQUELAU ARAÚJO, 1º Vice-Presidente, quando da análise da competência: “3.3.
Já os pedidos consistem na reparação dos danos materiais, morais e obrigação de fazer...”.
O que calha à discussão do presente, ao meu entendimento, é o posicionamento adotado pela 1ª Vice-Presidência no Exame de Competência nº 0004632-93.2008.8.16.0058: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
LIDE QUE NÃO DISCUTE O CUMPRIMENTO, A REVISÃO OU A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA CÍVEL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004632-93.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 13.08.2019) Portanto, incorreta a distribuição do apelo a esta Décima Segunda Câmara Cível, devendo a questão ser definida em definitivo pela 1ª Vice-Presidência desta Corte.” (mov. 18.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO I - CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Lettura Distribuidora de Publicações Ltda ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de Inviolável Londrina Ltda, alegando, em síntese, que: a) é empresa que possui como objeto social a exploração no ramo de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, bem como a distribuição e entrega de produtos comercializados na internet por terceiros; b) em razão do grande volume e valor dos produtos que ficam sob sua responsabilidade, até que as distribuições dos mesmos sejam efetivamente realizadas, a Requerente formalizou, em 11/06/2015, com a Requerida Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção dos Sistemas de Alarme e de Comunicação e Prestação de Serviços de Captação de Informações; c) referido contrato possui como objeto a prestação de serviços de manutenção de sistema de alarmes e de comunicação, bem como, manutenção corretiva dos equipamentos e a captação de informações advindas dos sistemas de comunicação via telefone; d) pelo aludido contrato, a Requerida, entre outras obrigações, é responsável pela a recepção (captação) em sua central, através dos equipamentos instalados na sede da Requerente, com deslocamento de pessoal, após o disparo do sistema para averiguação do ocorrido, guarnecendo o local até a chegada de alguém responsável pela Requerente, se constada alguma irregularidade; e) em 22/06/2016, o sócio e gerente da Requerente, Sr.
Carlos Alberto Alves, por volta das 07h00min, ao adentrar na sede da empresa para o início de seu labor, foi abordado por 02 (dois) indivíduos armados, que lhe deram voz de assalto e roubaram da sede da Requerente todas as mercadorias ali presentes; f) consoante se vê da narrativa constante no Boletim de Ocorrência em anexo, o sócio e gerente da Requerente, Sr.
Carlos Alberto Alves, acionou a senha de coação a fim de que a Requerida pudesse prestar auxílio necessário; g) em que pese a obrigação da Requerida de deslocar profissional capacitado para o local do ocorrido, a mesma se manteve inerte, omissa e negligente; h) assim, considerando a atividade empresarial desenvolvida pela Requerente, bem como os riscos e responsabilidades que tal atividade representa, a mesma foi prontamente cobrada pelas empresas Total Express e Pot Speed, arcando totalmente com o prejuízo decorrente da falha na prestação de serviço da Requerida.
Referidos custos alcançaram a quantia de R$ 156.315,58 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), consoante se vê dos recibos de pagamentos emitidos pelas aludidas empresas, bem como pelas notas fiscais dos produtos furtados; i) diante da falha na prestação dos serviços e dos prejuízos sofridos pela Requerente, a Requerida foi devidamente notificada para que pudesse fazer o ressarcimento de tais valores, porém, permaneceu inerte, consoante se vê da notificação e do AR em anexo.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: “a) Decretar a inversão do ônus da prova, ante a comprovada relação de consumo e hipossuficiência do Requerente; d) Declarar a responsabilidade objetiva e contratual da Requerida, em razão da falha na prestação de serviço de vigilância e monitoramento contratado pela Requerente, condenando-a ao pagamento da indenização de danos materiais no valor atualizado de R$ 166.249,36 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos)” (mov. 1.1, da origem) DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo o disposto no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Tal dispositivo suscita discussões, pois, conforme abalizadas opiniões, ele só se refere à responsabilidade aquiliana, ao passo que outra linha argumentativa defende ser daqueles três órgãos fracionários a competência também em caso de responsabilidade civil contratual.
Como é cediço, compete à 1ª Vice-Presidência dirimir as dúvidas quanto a correta aplicação dos dispositivos do Regimento Interno que tratam das competências dos órgãos fracionários, motivo pelo qual, ao longo da gestão passada, foi buscada a fixação de critérios objetivos para a identificação dos casos enquadráveis no conceito de “ações relativas a responsabilidade civil” –pautados na interpretação fundamentada das normas regimentais – para, de um lado, não esvaziar a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (o que se daria em caso de interpretação restritiva do Regimento), e, ao mesmo, não sobrecarregá-las de serviço.
Em linhas gerais – peço vênia para não reproduzir aqui a extensa fundamentação adotada em outros casos, invocando, por todos, os ECCs nº 0001310-95.2015.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020, nº 0004443-75.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020 e nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020 – levou-se em conta o seguinte critério: sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano e a pretensão maior for indenizatória, ou seja, caso a invocação do negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas, para fundamentação da responsabilização do réu pela prestação de indenização ou reparação, a competência será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis – exceto quando o regimento dispuser expressamente em sentido contrário – pois o caso será essencialmente de responsabilidade civil.
Quando,
por outro lado, a pretensão jurisdicional desejada impactar diretamente o negócio jurídico – a exemplo do que se dá nas seguintes hipóteses: i) de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), ii) de reconhecimento da existência de causa extintiva de obrigação própria ou suspensiva do direito da outra parte de exigi-la (p.ex., compensação e exceção do contrato não cumprido), iii) de cumprimento coercitivo do contrato pela parte ex adversa (p.ex., de condenação dela à entrega de prestação estipulada em cláusula contratual, inclusive de pagamento de multa moratória ou compensatória), iv) de alteração dos termos do negócio jurídico (o que se dá, v.g., nas ações revisionais e nas de declaração de nulidade de cláusula determinada, sem extinção do vínculo contratual), e de v) extinção da relação jurídica, com a volta ao status quo ante (declaração de nulidade, anulação, resolução por inadimplemento), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
Transcrevo as ementas das decisões dadas nos ECCs acima referidos, em que os fundamentos adotados para a construção dessa solução foram minudentemente expostos: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORMULADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001310-95.2015.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 11.03.2020). EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS EM CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
ART. 90, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 10.03.2020). No mesmo sentido: ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 09.03.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020; ECC nº 0001972-25.2018.8.16.0043 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 12.02.2020).
Assim, e como regra, a competência para o julgamento de ações eminentemente indenizatórias será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, salvo quando o Regimento interno dispuser expressamente de maneira diversa, como quando a pretensão for dirigida a pessoa jurídica de direito público (art. 110, I, “b”, RITJPR) – conf.
ECC nº 0000385-31.2016.8.16.0077 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.01.2020.
A adoção desses critérios se mostrou eficaz para a resolução da maioria das dúvidas sobre competência recursal, de modo que continuará a ser aplicada na presente gestão. Rememoro algumas situações corriqueiras enfrentadas ao longo da gestão precedente: Comprador de imóvel, após ser imitido na posse, descobre a existência de vícios construtivos, visa repará-los e pede a condenação do vendedor a fazer reembolso e pagar indenização por danos morais – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por inteligência do disposto no art. 110, IV, “a” do RITJPR, sob o fundamento de ser a pretensão eminentemente indenizatória e, do seu acolhimento, não ser provocado impacto na relação contratual; (ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 28.02.2020; ECC nº 0051004-57.2016.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 24.04.2020); Comprador de automóvel, após a tradição, descobre a existência de vícios ocultos e pede, de modo explícito ou implícito (para fins de definição de competência recursal, tem-se entendido que esta última situação se dá quando há pleito de devolução do preço pago), a resolução do negócio jurídico, além da condenação da parte ex adversa ao pagamento de indenizações – competência de todas as câmaras, por inteligência do disposto no art. 111, II do RITJPR, uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização, sendo predominante, ademais, o pedido de extinção anômala da relação contratual (ECC nº 0006030-71.2010.8.16.0069 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 14.08.2019; ECC nº 0002420-93.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 21.05.2019); Comprador de imóvel, após descobrir vícios construtivos, pede a reembolso de gastos feitos no conserto, ou que se imponha ao vendedor o dever de fazer o conserto, mais a revisão de cláusula contratual ou resolução do negócio - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de revisão ou resolução do negócio (ECC nº 0004028-21.2019.8.16.0035.
Rel.: Des.
Coimbra de Moura.
J. 18.05.2020; ECC nº 0018048-17.2018.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 30.03.2020); Atraso na entrega de imóvel ao comprador de imóvel que, em juízo, além da reparação de danos materiais e morais, requer a condenação do vendedor ao pagamento de multa contratual - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de imposição de obrigação de cumprimento coercitivo do contrato (ECC nº 0000836-76.2015.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 07.11.2019); Pedido de condenação do advogado a devolver os honorários contratuais recebidos e pagar indenização por má prestação dos serviços advocatícios – competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis (art. 110, V, “d”), pois o pedido de devolução da remuneração pode ser interpretado como pretensão à resolução do contrato de mandato (ECC nº 0006290-39.2017.8.16.0026 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 26.05.2020); Pedido de condenação do advogado à prestação de indenização por perda de chance, em razão de negligência ou imperícia – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso V, “d”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0003388-94.2014.8.16.0131 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 01.11.2019); Indisponibilidade injustificada de linha telefônica do consumidor e pretensão exclusiva de reparação por danos morais, sem pleito de revisão ou resolução do negócio - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso III, “c”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0021674-20.2017.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 16.03.2020); Cobranças indevidas oriundas de contrato firmado pelo consumidor com empresa de telefonia, com pretensão de ressarcimento e de declaração de inexigibilidade do débito em virtude de abusividade de cláusulas contratuais - competência da 6ª e 7ª Câmaras (art. 110, III, “c”, não se aplicando a parte final do dispositivo), já que a pretensão implicará na revisão do negócio cujo objeto é o serviço de telefonia; (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020); Processo relacionado a contrato de prestação de serviços, tais como transporte e mudança porta a porta, com pedido indenizatório cumulado com de cumprimento do contrato ou de reconhecimento de quitação do negócio - competência da 11ª e 12ª Câmaras (art. 110, inciso V, “d”), já que a pretensão envolve o cumprimento do contrato, tendo como resultado, na aferição pelo adimplemento, a extinção pelo pagamento (ECC nº 0010556-90.2017.8.16.0019 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 27.02.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020); Relação jurídica derivada de serviços de água e esgoto envolvendo a Sanepar, na qual o consumidor busca a reparação por danos, além ver reconhecida a inexigibilidade de débito lastreado em faturas de consumo, somado à pretensão reconvencional da prestadora dos serviços de pagamento do débito (a reconvenção, ao ampliar objetivamente a lide diante da pretensão do réu/reconvinte em face do autor/reconvindo, também é considerada na definição da competência) – a competência era da 11ª e 12ª Câmaras e passou a ser da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com a Resolução 52/2019 (art. 110, inciso II, “n”) (ECC nº 0000245-22.2016.8.16.0004 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 23.09.2019); Casos de compra e venda de imóvel e vícios construtivos, quando, mesmo que haja pedidos exclusivamente indenizatórios na inicial, a cobrança de parcelas do contrato inadimplidas, em reconvenção do réu/reconvinte, atrai a competência consoante a natureza do pacto (conforme já dito, a reconvenção equivale à petição inicial para a definição da competência) – no caso da compra e venda, aplica-se o artigo 111, inciso II, do RITJPR, já que se pede, na reconvenção, o cumprimento do pacto (ECC nº 0007317-85.2014.8.16.0083 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.08.2019); Situações que envolvem assalto à agência bancária que, após adoção de medidas restritivas ao atendimento dos consumidores, motivam estes a pedir a regularização do atendimento da agência, cumulando a tal pretensão a de reparação por danos – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, porquanto tais pretensões não decorrem de uma relação jurídica negocial e há pretensão indenizatória (ECC nº 0001442-57.2018.8.16.0128 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura – J. 13.04.2020); Na mesma situação descrita no tópico anterior, sendo o autor correntista do banco e havendo postulação, por parte dele, de declaração de inexigibilidade de tarifas lançadas em sua conta para remuneração dos serviços não prestados e de repetição de indébito, - competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, uma vez que um dos provimento desejados impacta diretamente o contrato, podendo ensejar a alteração do salvo da relação mercantil (ECC nº 0004213-77.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 07.01.2020; ECC nº 0004238-90.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 29.01.2019); Contexto no qual a parte autora discute a cobrança ilegal de seguro de vida não contratado, sendo expressamente indicado na petição inicial que nunca perfectibilizou qualquer relação jurídica negocial com a seguradora, oportunidade em que requer a declaração de inexigibilidade do débito c/c a reparação por danos materiais e morais - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, diante da inexistência de qualquer contrato e em respeito à Súmula 57, TJPR (“nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”) (ECC nº 0048016-03.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 20.01.2020); Casos em que a parte autora confessa possuir negócio jurídico bancário de abertura de conta corrente com instituição financeira, questionando, todavia, lançamentos supostamente irregulares de prestações de empréstimos ou de faturas de cartão de crédito na conta, sob o pretexto de não os ter contratado, pugnando pela declaração de inexigibilidade de débito e reparação por eventuais danos materiais e morais – competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, não se aplicando a Súmula 57, TJPR, afinal a existência de um negócio jurídico bancário é incontroversa, sendo discutidos apenas pactos vinculados ao contrato de conta corrente (ECC nº 0008686-06.2013.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 25.06.2019). DISTRIBUIÇÃO NO PRESENTE CASO Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir da demanda reside na alegada falha na prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônico pela requerida, que, após ser acionada sobre a ocorrência de roubo na sede da empresa autora, deixou de enviar preposto ao local da ocorrência ou prestar qualquer tipo de auxílio tendente a evitar ou minorar os prejuízos sofridos pela contratante/autora.
Ao seu turno, o pedido principal cinge-se à condenação da requerida pelos danos materiais suportados pela autora, na medida em que foi obrigada a ressarcir as empresas Total Express e Pot Speed pelos produtos que foram roubados na sede da sua empresa, no valor atualizado de R$ 166.249,36 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Fixadas tais premissas, verifica-se que no caso em comento existe um vínculo pré-existente entre as partes, qual seja um contrato de prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônico.
No entanto, a controvérsia instaurada nos autos não traz discussão que implique na análise, em um primeiro plano, desta relação jurídica ou que tenha qualquer efeito direto sobre essa; o pleito autoral é eminentemente indenizatório, razão pela qual, ainda que eventualmente necessário examinar a relação subjacente, esta não será determinante à resolução da lide, tratando-se, isto sim, de providência secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo/nexo causal do qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos.
Assim, resta afastada a possibilidade de distribuição do recurso em razão da natureza do negócio jurídico.
Com efeito, ainda que seja necessário adentrar na análise do negócio jurídico celebrado e investigar o (des)cumprimento, pela ré, das obrigações contratualmente assumidas, tal providência terá por finalidade demonstrar a responsabilidade civil negocial dela, uma vez que teria prestado serviço de forma ineficiente e inadequada, causando a autora prejuízos materiais.
Ademais, toda a fundamentação jurídica utilizada pela autora na peça exordial é exclusivamente destinada a demonstrar a responsabilidade civil da requerida pelos supostos danos suportados.
Destacam-se os seguintes excertos da inicial: (...) (....) Não bastasse tudo isso, a alínea “d”, do inciso V do art. 110 do RITJPR, em sua segunda parte, excepciona as hipóteses de competência das Câmaras especializadas em prestação de serviço, excluindo aquelas concernentes estritamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: [...] d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. [...]” Desta feita, considerando que a parte autora busca apenas indenização/reparação por danos de ordem material, entendo que a melhor solução seja a distribuição do recurso entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, consoante dispõe artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Em arremate, como bem observado pela Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, o Exame de Competência nº 0000537-79.2012.8.16.0090 indicado pelo e.
Des.
Arquelau Araujo Ribas em seu declinou de competência não é completamente paragonável ao caso em apreço, pois naqueles autos, além do pedido indenizatório, a autora pleiteava provimento mandamental (obrigação de fazer, a fim de compelir a empresa ré a executar os reparos necessários no sistema de alarme por ela instalado na empresa autora), que, para fins de definição da competência, culminava no cumprimento adequado do contrato e na distribuição do recurso na forma do art. 110, inciso V, alínea “d” do RITJPR.
Portanto, escorreita a primeira distribuição do recurso realizada ao Des.
Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da matéria e da prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0047386-44.2019.8.16.0000. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo.
Des.
Arquelau Araujo Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível. Curitiba, 25 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
07/07/2021 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/06/2021 11:00
Declarada incompetência
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 16:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 09:55
Declarada incompetência
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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