TJPR - 0001853-96.2010.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/01/2024 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DAMBROSKI
-
21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 17:41
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
18/05/2023 16:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
09/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
10/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DAMBROSKI
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DAMBROSKI
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
14/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
29/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
19/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
16/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001853-96.2010.8.16.0026 Processo: 0001853-96.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.674,09 Autor (s): THIAGO DAMBROSKI VALDIR DAMBROSKI Réu(s): HSBC BANK BRASIL S/A 1.
No que concerne ao petitório de mov. 146.1, insta esclarecer que a presente demanda se trata de ação de cobrança, na qual foi proferida sentença, porém ilíquida, conforme mov. 129.1.
Por esta razão, necessário se faz a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, da forma como fora determinado em sentença.
Assim, considerando o exposto nos autos, bem como a necessidade de se liquidar a sentença proferida, à Secretaria para nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU. 2.
Intime-se o expert nomeado para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, deverá no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. 3.
Apresentada a proposta, o requerido terá o prazo de 30 dias para providenciar o depósito dos honorários, após nova intimação para este fim, sob pena de preclusão da prova. 4.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias, para indicar, querendo, assistentes técnicos. 5.
Tratando-se de mero trabalho intelectual, realizado em escritório, não há necessidade de ciência das partes sobre a data e local designados para ter início a produção probatória.
Contudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6.
Se houver necessidade de prévia consulta a documentos para elaboração dos cálculos, desde já defiro o pedido para exibição de todos os documentos contábeis no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo sucessivo de cinco dias. 8.
Havendo a necessidade de complementar o laudo, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
07/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
18/05/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0001853-96.2010.8.16.0026 Autores: VALDIR DAMBROSKI e THIAGO DAMBROSKI Réu: HSBC BANK BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDIR DAMBROSKI e THIAGO DAMBROSKI em face de HSBC BANK BRASIL S/A.
Alegam, em síntese, que o primeiro requerente e a genitora do segundo requerente, já falecida, mantinham contas poupança junto à instituição financeira Banco Bamerindus, sucedida pelo réu.
Aduziram que, com o advento dos chamados Planos Collor I e II, foi editada a Medida Provisória 168/90, que confiscou os valores superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) depositados em cadernetas de poupança, determinando o repasse ao Banco Central.
Os valores que não ultrapassavam este limite permaneceram depositados nas referidas contas à disposição dos autores.
No entanto, a instituição financeira aplicou indevidamente o índice BTNF sobre os saldos das poupanças, quando na verdade deveria ter aplicado o IPC, gerando, assim, correção monetária a menor.
Em vista de tais fatos, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento das diferenças de atualização monetária nos meses de abril e maio de 1990, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com a inicial, juntaram documentos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Aventou, ainda, que as diferenças pleiteadas pelos autores já foram alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916.
No mérito, asseverou que os índices aplicados à correção monetária dos saldos disponíveis foram corretos.
Esclareceu que a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990, na respectiva ordem de 44,8% e 7,87% é equivocada, porquanto, à época, a Medida cProvisória 172/90 indicou o BTN como índice de correção das cadernetas de poupança.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 1.6).
Impugnação à contestação no mov. 1.12, por meio da qual a parte autora rechaçou os argumentos trazidos na peça de defesa.
Foi determinado, no mov. 1.28, o sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 591.797 e 626.317, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema versado nos autos.
Posteriormente, foi determinado o prosseguimento do feito e a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 87.1).
Vieram, então, conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado apreciar imediatamente pretensão que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa- se ao julgamento da lide. c2.2.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva De início, deve ser afastada a alegação de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de depósito em caderneta de poupança o vincula aos depositantes.
Veja-se que, ao assumir o controle acionário do Bamerindus, o HSBC BANK BRASIL S/A também adquiriu as obrigações atinentes aos negócios jurídicos ativos e passivos firmados pelo antecessor.
Consequentemente, deve o sucessor responder pelas relações contratuais bancárias que passaram a ser de sua titularidade.
Além disso, destaca-se que há entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de reconhecer o banco HSBC como sucessor do Bamerindus e, por conseguinte, parte legítima a figurar nos processos envolvendo contratos de depósito de poupança: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
APELO (1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A PELO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.
RECONHECIMENTO.
POSTERIOR AQUISIÇÃO DO HSBC BANK BRASIL S/A PELO BANCO BRADESCO S/A.
QUALIDADE DE SUCESSOR.
OBSERVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INCABÍVEL.
LIMITAÇÃO CONFORME RESP Nº 1.362.038/SP E Nº 1.361.869/SP.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RESP’S E AGRAVOS EM RESP’S.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PERÍCIA REALIZADA.
LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO.
DEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
INEXISTENTE.
SÚMULA 539 DO STJ.
INCIDENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
CORRETA.
APELO (2).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO, NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005280-72.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.03.2021) cImportante destacar, por fim, que o pedido formulado pelos autores diz respeito aos critérios de correção dos saldos de caderneta de poupança que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, ou seja, que ficaram depositados nas instituições financeiras até o limite de NCz$ 50.000,00, reafirmando que a legitimidade passiva ad causam é do banco depositário, que, no caso, é o seu sucessor.
A vinculação estabelecida entre os poupadores e o agente captador obriga este a responder pela discussão das cláusulas pactuadas, ainda que alterações na política econômica tenham emanado da União, pois foi ele quem contratou o investimento.
O Banco Central só teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda se os valores cobrados fossem aqueles repassados ao Banco Central, constituindo uma nova conta individualizada, de natureza diferente da conta de poupança de origem, o que não é o caso.
A União é apenas o ente federativo do qual originaram as normas seguidas pelos bancos depositários à época, não integrando a relação jurídica de direito material.
Quanto ao BACEN, figura apenas como o órgão emissor das resoluções fixadoras dos critérios de atualização monetária dos referidos planos econômicos.
Por isso, o fato de o Banco Central e a União exercerem o controle e fiscalização dos negócios bancários, não os coloca como agentes de direitos e de obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes, vez que o elo obrigacional une somente o poupador e a instituição financeira.
Da Prescrição No que se refere à prescrição aventada, melhor sorte não assiste ao requerido.
Na hipótese em discussão, há uma relação jurídica privada estabelecida entre a instituição financeira e os depositantes, configurando-se como nítida relação de direito obrigacional.
Sendo assim, as obrigações provenientes de contratos bancários, especialmente os que envolvem conta poupança, estão sujeitas ao prazo prescricional para o exercício de pretensões de direito pessoal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas que impugnam cos critérios de remuneração das cadernetas de poupança é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
Conforme restou consolidado no Recurso Repetitivo n° 1.147.595/RS: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Logo, considerando que a pretensão dos demandantes possui natureza pessoal, deve ser levada em conta, para a análise do prazo prescricional, a regra de transição imposta no artigo 2.028 do Código Civil.
Vale dizer, o prazo será vintenário quando nas relações jurídicas antes do advento do atua Código Civil e se, quando este entrou em vigor (11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
Na hipótese dos autos, considerando a data do plano econômico em debate, é possível concluir que até a entrada em vigor do atual Código Civil havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, o que leva à sua manutenção.
Assim, com o ajuizamento da presente ação em 09.03.2010 e, considerando a data em que o Plano Collor I foi instituído (a partir de abril de 1990), é forçoso reconhecer que não houve prescrição.
No que tange à correção monetária e juros remuneratórios, em que pese a alegação do requerido, é certo que possuem a mesma natureza do depósito em ccaderneta de poupança e com ele se confundem, não havendo que se falar em possuírem caráter acessório, motivo pelo qual o prazo prescricional também deve ser o vintenário.
Isto posto, afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito De início, em que pese a instituição bancária tenha questionado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, constata-se, em análise à petição inicial, que não houve qualquer pedido nesse sentido pelos requerentes, razão pela qual as normas consumeristas não serão consideradas como alicerce para fundamentar a presente decisão.
Pretendem os requerentes a condenação do banco requerido ao pagamento das diferenças dos percentuais de índices de reajustes efetivamente pagos e os que deveriam ter sido creditados em sua conta-poupança, quando do Plano Collor I.
O Plano econômico governamental conhecimento como Collor I foi anunciado em 16.03.1990, pelo então presidente Fernando Collor de Mello, na tentativa de estancar o fenômeno histórico da inflação que assolava o país.
O Plano previu, dentre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, das contas correntes e das aplicações do overnight.
Tal medida gerou expurgos inflacionários em favor dos bancos e em detrimento dos poupadores.
Contudo, os expurgos não tiveram como base o direito adquirido dos poupadores, como ocorreu nos períodos dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989), mas uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices.
Com o advento da Lei 7.730/89, os depósitos em caderneta de poupança passaram a ser remunerados pela variação do IPC medido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos previstos no artigo 17, inciso III, in verbis: Art. 17.
Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: (...) III – a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. cEm 15.03.1990, foi editada a Medida Provisória 168/90 – posteriormente convertida na Lei 8.024/90 –, que, além de proceder à conversão da moeda nacional de cruzado novo para cruzeiro, determinou a transferência compulsória para o Banco Central de todos os ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00.
Sobre esses valores bloqueados e repassados ao BACEN, ficou estabelecido que seriam atualizados pelo BTN Fiscal e acrescidos de juros de 6% ao ano.
Art. 6° Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2° do art. 1°, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). §1° As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais e sucessivas. §2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
Contudo, tais critérios de remuneração não se aplicavam às quantias que não foram objeto de retenção e transferência compulsória ao Banco Central.
Vale dizer, portanto, que em relação aos valores não transferidos ainda vigorava o disposto no artigo 17, inciso III, da Lei 7.730/89, ou seja, correção pelo IPC e juros de 6% ao ano.
Ocorre que, ao perceber essa lacuna, houve tentativa de estender a correção monetária pelo BTN aos depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, por meio da Medida Provisória 172/90, que alterou o caput do artigo 6° e seu §1°, da Medida Provisória 168/90, acima transcritos.
Entretanto, o Congresso Nacional, ao converter a MP 168/90 na Lei 8.024/90, reestabeleceu a redação original do caput do artigo 6°, afastando a alteração implementada pela MP 172/90. cNão bastando, através da Medida Provisória 180/90, alterando a Lei 8.024/90, o Governo tentou estender, novamente, a correção pelo BTNF aos depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00.
Não obstante, posteriormente foi editada a Medida Provisória 184, que revogou a então MP 180.
Desse modo, considerando a redação definitiva da Lei 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança não transferidos compulsoriamente para o Banco Central continuaram a ser remunerados pelo IPC.
Nesse ponto, constata-se que o índice de preços ao consumidor (IPC), medido pela Fundação Getúlio Vargas no período de 16/03/1990 a 15/04/1990, teve como índice de inflação 44,80%, e a de maio de 1990 em 7,87%.
Assim, tem a parte autora direito à correção monetária do saldo de suas contas poupança pelo índice previsto para os períodos março/abril/maio de 1990, vale dizer, pelo IPC, resguardada a diferença entre o que foi pago e taxa que era devida.
Verificando a existência de prova nos autos de que as contas de caderneta de poupança indicadas pela parte autora, mantidas com o requerido em 1990 e cujos extratos demonstram que tinham saldo no período correspondente, deve o pedido inicial ser julgado procedente para o fim de se afastar a aplicação do índice BTNF, para que seja aplicado o IPC quanto aos valores não bloqueados pelo Plano Collor I, ou seja, inferiores a NCz$ 50.000,00.
Ainda, é necessário consignar que, em se tratando de Plano Collor, é irrelevante a data de aniversário das contas, se na primeira ou segunda quinzenas dos meses em debate, diferentemente de como se deu com os Planos Bresser e Verão.
Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DOS AUTORES.
DATA DE ANIVERSÁRIO DA POUPANÇA NA SEGUNDA QUINZENA.
IRRELEVÂNCIA PARA AS AÇÕES REFERENTES AO PLANO COLLOR I.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
PRECEDENTES. (II) cPRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. (III) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO ADQUIRIDO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (IV) DIREITO AO RECEBIMENTO DE JUROS CAPITALIZADOS.
CONTRATO COM NATUREZA DE 2 APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS QUE SE TORNAM CAPITAL PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 727310-9 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.11.2018) Quanto aos juros remuneratórios, deve ser aplicado o entendimento segundo o qual: “(...) em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1107201/DF, consolidou o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios de cadernetas de poupança integram o principal, perdendo, via de consequência, a natureza de prestação acessória.
Portanto, diante da evidente necessidade de devolução de valores, o Réu deverá arcar com a repetição dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento), na forma capitalizada, desde a data em que deixaram de ser aplicados, até o efetivo pagamento, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, devidos desde a citação (...)” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002458-21.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 18.11.2020).
Deveras, a incidência de juros remuneratórios sobre os expurgos é imposição legal, dado que os poupadores, ao fazerem suas aplicações nas cadernetas, tinham a expectativa legítima de não somente preservar o quantum investido da desvalorização da moeda, como, também, de serem remunerados pelo depósito, o que se verifica a partir dos juros somados ao capital.
Com efeito, tratando-se a poupança de uma das modalidades de aplicação recompensada pelo pagamento de correção monetária e juros remuneratórios, estes valores se incorporam ao principal, passando a compor o próprio crédito que se busca restituir.
Portanto, não seria razoável limitar a condenação à restituição da quantia depositada junto ao estabelecimento financeiro no período em análise meramente corrigida, sem os juros remuneratórios, vez que a atualização só se presta a recompor a moeda, não englobando a remuneração devida pelo banco réu desde que foram lançados os créditos a menor até o efetivo pagamento das diferenças. cPor fim, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação da instituição financeira, data em que teve ciência da pretensão de cobrança dos poupadores, tendo sido, desde então, constituída em mora, decorrendo esta, por sua vez, da ausência de pagamento da remuneração devida aos autores, por força de contrato, no tempo, lugar e forma estabelecidos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças verificadas na fundamentação acima, referentes às contas indicadas pela parte autora, bem como aos meses de abril/1990 (44,80%) e maio/1990 (7,87%), devendo ser descontados os valores eventualmente já creditados à época, ressalvando-se, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira depositária fica limitada aos valores não bloqueados (iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00).
Sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI, juros remuneratórios de 0,5% desde as respectivas datas em que os créditos seriam devidos, na forma acima especificada, e juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação, valores estes que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e à complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça deste Estado.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Campo Largo, datado eletronicamente. cMayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito c -
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
20/10/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
16/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DAMBROSKI
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DAMBROSKI
-
06/10/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:13
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
25/08/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DAMBROSKI
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DAMBROSKI
-
18/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
29/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
07/06/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2018 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
06/03/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
04/12/2017 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
27/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A
-
19/07/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:54
Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2017 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2010
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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