TJPR - 0008614-95.2017.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
03/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/02/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/10/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008614-95.2017.8.16.0189 Processo: 0008614-95.2017.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.932,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI Réu(s): JORGE LUIZ LINHARES RIBEIRO 1.
Trata-se de demanda de busca e apreensão, na qual a autora alega que entregou o veículo ao requerido em consignação, outorgando ainda procuração para que pudesse realizar a transferência à terceiros. 2.
No entanto, relata que começou a receber infrações cometidas pelo veículo, demonstrando a utilização indevida do veículo. 3.
Com isso, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo. 4.
Pois bem, o concessão de antecipação de tutela o CPC prevê a presença de dois elementos, conforme art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso em tela, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito da autora, eis que a parte autora não demonstra a natureza da relação jurídica com o requerido, eis que, pelo que indica o contido nos autos houve a realização de venda do veículo ao requerido pois concede a este o direito de transferência do bem a si próprio. 6.
Outro fator que reforça este entendimento é o fato das infrações foram notificadas quase um ano após a outorga da procuração, ao passo que, se tivesse ocorrido apenas a consignação do bem, a autora teria diligenciado anteriormente acerca da destinação do veículo. 7.
Assim, a busca e apreensão do veículo configura rescisão liminar de contrato, o que não se mostra viável, o que somente poderá ocorrer ao final do processo. 8.
Com isso, não estando presentes os elementos necessários para concessão do pedido, este deve ser indeferido. 9.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar buscada. 10.
Designe-se audiência de conciliação através do CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 dias. 12.
Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como conste a advertência do disposto no inciso III do artigo 303 do Código de Processo Civil. 13.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 14.
As partes deverão ser alertadas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 15.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
23/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
23/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
24/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 18:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/08/2018 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/08/2018 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
02/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2018 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/02/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DA SI
-
01/12/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/11/2017 14:46
Recebidos os autos
-
21/11/2017 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2017 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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