TJPR - 0000475-81.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
10/03/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
17/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 18:24
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 18:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/09/2021 18:49
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/09/2021 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0000475-81.2021.8.16.0071 Processo: 0000475-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ZEFERINO SIMONETO RISSARDI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos ajuizada por ZEFERINO SIMONETO RISSARDI em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alegou ter requerido junto ao INSS seu benefício de aposentadoria rural, com pagamento previsto para uma das agências do Banco Bradesco, ora requerido, por ter agência localizada em na cidade de sua residência.
Sustenta que aproximadamente um mês após o primeiro recebimento dos valores na instituição demandada, passou a receber incontáveis ligações e mensagens de texto diárias da parte demandada no intuito de lhe oferecer empréstimo consignado, mesmo tendo deixado claro, em diversas ligações, seu desinteresse na contratação de qualquer empréstimo.
Afirma ter utilizado suas informações pessoais indevidamente para lhe oferecer empréstimos consignados de forma abusiva, sendo que, em diversos dias, foram contabilizadas de 10 a 20 chamadas, nos mais diferentes horários, inclusive durante a noite, assim como mensagens de texto.
Em resumo, requer, em sede de urgência, que a ré se abstenha de lhe enviar ofertas abusivas de empréstimos consignados, sob pena de multa diária, e no mérito, o reconhecimento da pratica abusiva e condenação da demandada em pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no seq. 1.2 a 1.15. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, mostra-se indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado.
Ademais, em sendo a hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC de 2015).
POIS BEM.
A documentação juntada aos autos comprova, em tese, que a instituição bancária demandada envia mensagens com ofertas de produtos/serviços ao autor.
Contudo, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que os números constantes nas imagens juntadas nos eventos nº1.10 ao 1.14 são todos da parte demandada, por não haver a identificação do destinatário das ligações.
Além disso, tenho que o recebimento de mensagens e ligações com ofertas de produtos e serviços, mesmo que teoricamente excessivas, não dá ensejo à concessão do pleito de urgência que pretende obter, por não haver qualquer dano de difícil reparação ao autor devidamente comprovado.
Ressalto que a alegação da parte autora de que “se viu obrigado a desligar o telefone em razão das diversas ligações recebidas, correndo o risco de deixar de atender uma ligação que realmente importasse” não tem força probante de dano sofrido e/ou na iminência de sofrer, até pelo fato de que não resta demonstrado, igualmente, que todas as chamadas são originárias da instituição bancária, ora requerida.
E mais: é possível o bloqueio, pelo próprio usuários, de ligações de determinado número, de modo que, ao menos neste momento processual, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impossibilita a concessão do pleito de urgência pretendido. 3.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Paute-se audiência de conciliação virtual ou aguarde-se, caso já marcada, citando-se a parte ré para comparecimento, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 5.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 6.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junta aos autos cópia do “Manual de Garantia do Veículo”.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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