TJPR - 0004269-45.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:06
Juntada de DENÚNCIA
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19/09/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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09/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004269-45.2021.8.16.0028 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, em que se apura a prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em 04 de julho de 2021, por Cleber Santana.
Em decisão de mov. 10.1, proferida em sede de Plantão Judiciário, foi homologado o auto de prisão em flagrante e reduzida a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, para o valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais).
Em mov. 27.1 foi certificado nos autos o não pagamento da fiança pelo autuado até a presente data.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Em conformidade com o artigo 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, o critério do valor arbitrado à título de fiança pela autoridade policial está correto.
No entanto, o §1º, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a dispensa da fiança se assim recomendar a situação econômica do agente, na forma do artigo 350 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a qualificação do acusado, que informou trabalhar como pedreiro, sem indicar sua renda mensal, aliado ao fato de que está preso há 03 dias, indica que a fiança, mesmo reduzida, não foi recolhida por motivo de impossibilidade financeira, razão pela qual deve impor-se a sua dispensa.
Feitas tais considerações: a) com fundamento nos artigos 325, §1º inciso I e 350 do Código de Processo Penal, dispenso o recolhimento da fiança e concedo liberdade provisória a Cleber Santana, mediante termo pelo qual se comprometerá a cumprir as condições descritas nos artigos 327 e 328 do referido diploma legal; b) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 06 de julho de 2021. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
07/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/07/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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06/07/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 18:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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06/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 12:02
Recebidos os autos
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05/07/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
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05/07/2021 12:01
Recebidos os autos
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05/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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05/07/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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05/07/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 10:37
Expedição de Mandado
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05/07/2021 08:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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04/07/2021 20:20
Conclusos para decisão
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04/07/2021 20:04
Recebidos os autos
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04/07/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2021 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/07/2021 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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