TJPR - 0000684-39.2016.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 15:15
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 16:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/07/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/05/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/01/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:55
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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12/01/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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12/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
12/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
12/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
12/01/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
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01/09/2022 21:09
Baixa Definitiva
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01/09/2022 21:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 21:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ CAMPANER
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12/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/08/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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13/06/2022 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/06/2022 19:15
Juntada de PARECER
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12/06/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 16:27
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:36
Recebidos os autos
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27/05/2022 21:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 22:04
Recebidos os autos
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25/02/2022 22:04
Juntada de CIÊNCIA
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24/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
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11/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:05
Expedição de Mandado
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000684-39.2016.8.16.0099 Processo: 0000684-39.2016.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RICARDO ALEXANDRE MANSERA DE SOUZA Réu(s): JORGE LUIZ CAMPANER SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob n° 0000684-39.2016.8.16.0099, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JORGE LUIZ CAMPANER.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Portaria, ofereceu denúncia contra JORGE LUIZ CAMPANER, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n. 4.129.984-3/PR, inscrito no CPF nº *84.***.*77-49, nascido em 23/05/1968 (48 anos), natural de Rolândia/PR, filho de Maria de Lourdes Campaner e Alcides Campaner, residente e domiciliado na Rua Pernambucano, nº 170, Centro, cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, como incurso nas disposições do artigo 180, §1º, do Código Penal Pátrio, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Entre os dias 25 e 28 de abril de 2016, em horário não esclarecido, no estabelecimento comercial “Supermercado Líder”, localizado na Rua Cambará, nº 554, nesta cidade e Comarca de ]aguapitã/ PR, o denunciado JORGE LUIZ CAMPANER, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente adquiriu das pessoas identificadas como Carlos Henrique Ribeiro Fermino, vulgo “Gordo”, e Michael Gabriel Bueno, vulgo "Makito", em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, um lote de 12.960 L (doze mil, novecentos e sessenta litros) de leite longa vida, marca Líder, avaliado em R$ 30.533,41 [trinta mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), coisa esta que sabia ser produto de crime patrimonial anterior por inexistência de nota fiscal ou qualquer outra documentação a respeito da procedência da carga de leite longa vida e sem prévia negociação com o produtor, com a finalidade de comercialização no estabelecimento comercial acima indicado, sendo apreendida parte da carga exposta em prateleiras e aptas à aquisição por consumidores, e parte da carga apreendida no estoque o estabelecimento (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02—05; Boletim de Ocorrência de fls. 06-10; Auto de Avaliação de fls. 34; Auto de Entrega de fls. 39; Nota de Culpa de fls. 44; Termo de Fiança de fls. 45; Fotografias e Auto de Apreensão de fls. 20/31).
A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 28.1).
O réu foi citado (mov. 44.1), apresentando resposta à acusação por defensor constituído (mov. 48.1 – procuração mov. 48.2).
Ausentes às hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas (movs. 106.2, 106.3 e 106.4 – sistema audiovisual do Juízo).
Em audiência de continuação foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (movs. 189.1 e 189.2 – sistema audiovisual do Juízo).
As certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas aos autos (movs. 1.2, 23.17, 23.18, 23.19, 41.1, 43.1).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estar suficientemente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pugnando pela condenação do acusado por violação ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal (mov. 191.1).
A defesa, em contrapartida, pugnou pela absolvição do crime descrito na denúncia com fundamento no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de receptação qualificada para a modalidade culposa (mov. 195.1).
Os autos, então, vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial.
Passo a decidir e fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, tendo sido observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo saneado e preparado para a sentença de mérito em face do acusado.
Verifica-se que as teses defensivas estão relacionadas integralmente ao mérito da presente pretensão punitiva.
Compulsando o caderno probatório amealhado, observo que a pretensão acusatória deduzida na denúncia dever ser julgada PROCEDENTE.
Verifica-se que a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas por meio do Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2016/458505 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de avaliação (mov. 1.10) e Auto de entrega (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida nas fases investigativa e judicial.
O Policial Militar, Jeferson Luiz Beraldo (mov. 106.2), relatou com se deu o atendimento da ocorrência que resultou no presente feito, vejamos: Que a ocorrência aconteceu em 2016 e na época estavam monitorando um grupo de pessoas que praticavam desvio de cargas, roubo de cargas em Londrina; Que durante as diligências constatou-se que alguma carga provavelmente teria sido desviada, mas a possível vítima ainda não tinha sido identificada; Que em contato com a vítima, que era a empresa Líder, após dois ou três dias de que a carga teria sido liberada pela empresa que eles identificaram o golpe; Que verificaram que a carteira de motorista era falsa, os documentos do caminhão eram falsos e solicitaram ajuda da equipe; Que durante as diligências verificaram que as essas pessoas teriam deixado os leites extraviados em um mercado na cidade de Jaguapitã; Que de posse dos códigos de barra, lote e identificação da carga extraviada, deslocaram até o local e foi possível confirmar que se tratava do lote extraviado; Que foi feito contato com a pessoa responsável, o gerente, se apresentaram como policiais, momento em que já demonstrou certo nervosismo e fez contato com o dono da empresa; Que foram até o armazém, onde guardam as mercadorias e causou estranheza o fato de ter uma quantidade enorme de paletes de leite e tinha duas ou três caixinhas de sabão em pó, uma quantidade pequena de óleo, mas a quantidade de leite destoava das demais mercadorias armazenadas; Que o proprietário Jorge chegou e ao ser questionado da procedência do leite e ele falou que comprou da pessoa de “gordo”, o qual foi reconhecido por meio de fotografia; Que ao mostrar a fotografia de “maiko” o proprietário não reconheceu como sendo 100%; Que, se não se engana, o valor da nota fiscal dos leites estava em trinta mil reais; Que o desvio da carga se deu mediante fraude, os criminosos utilizaram documento falso, tanto do motorista quanto do caminhão; Que na retirada dos leites para a empresa era legítimo, mas não era; Que os criminosos saíram da empresa com a nota fiscal do leite; Que a nota fiscal saiu em nome do motorista do caminhão que entregou documentos falsos; Que na nota fiscal saiu a identificação do caminhão; Que no supermercado o Jorge fez o reconhecimento de quem tem teria vendido o leite para ele, mediante a apresentação de foto pela equipe da polícia; Que eram pessoas das quais tinham informações de que estariam praticando atos ilícitos; Que um deles morreu, outro está com mandado de prisão expedido, mas faz algum tempo que está foragido; Que Jorge apresentou a filmagem da negociação dele com o vulgo “gordo”, de frente ao estabelecimento dele; Que Jorge apresentou canhotos de cheques; Que não é normal comprar carga roubada com cheques pré-datados, mas ele apresentou só canhoto, e o modus operandi é subjetivo e quando a pessoa trabalha com credibilidade ela age de toda forma para fugir de qualquer tipo de investigação.
O informante, Dorival Campaner (mov. 106.3), irmão do acusado, relatou: Que na época dos fatos trabalhava fazendo serviços internos do mercado; Que se precisasse receber ou descarregar carga fazia; Que ajudou na descarga da carga de leite; Que foi feito a conferência das notas e passaram o processo para receber a mercadoria; Que não sabe como foi feita a conferência; Que a mercadoria foi descarregada no período da manhã, entre as 10:30 horas até o meio dia; Que não participou da negociação e não sabe dos valores; Que a sua parte estava tudo normal; Que sempre foi assim, fazia a compra, conferia as notas e já seguia; Que ficou sabendo depois sobre a carga; Que não fazia parte do escritório e não ouviu nada; Que no momento tinha pouco leite no mercado e ele comprou essa carga; Que vendeu pelo preço normal; Que estava normal no mercado; Que seu irmão sempre comprou mercadoria dos atacados e dos vendedores; Que Jorge sempre comprou leite dos atacados e dos fornecedores dele direto da fábrica; Que os atacadistas são de cidade grande, Londrina, Maringá; Que não fazia parte do escritório.
O Policial Militar, Anderson Fernando Lourenço (mov. 106.4), deu mais esclarecimentos a respeito da ocorrência: Que no dia receberam a informação de que uma carga de leite havia sido retirada de uma cooperativa em Lobato por alguns caminhoneiros; Que essa carga teria sido desviada para um mercado; Que através de informações um supermercado em Jaguapitã teria receptado essa mercadoria; Que ao chegarem no mercado encontraram alguns paletes com o referido leite e mais as prateleiras abastecidas com o mesmo produto, assim como o depósito; Que tinham em mãos as informações fornecidas pela cooperativa a documentação com relação ao número de lote, características do produto; Que foi feito contato com uma pessoa do açougue que se dizia irmão do proprietário do estabelecimento; Que o proprietário compareceu ao local e ao ser indagado como ele recebeu o produto, de quem comprou, detalhes de quem ele pegou, o nome não se recorda, mas não tinham o nome completo; Que tinham uma informação de um rapaz que teria feito essa carga ou teria vendido; Que seu parceiro mostrou uma foto e ele reconheceu como sendo a pessoa de quem teria adquirido a mercadoria; Que diante dos fatos foram encaminhados a delegacia para as providências cabíveis; Que não se recorda do valor exato, mas estava com uma promoção de leite no local, inclusive se recorda que comentou com seu parceiro de que o valor estava abaixo da rede de supermercados Mufato; Que o proprietário Jorge disse que comprou de uma pessoa que fez o preço mais em conta, mas que não sabia que era roubado, mas também não sabia falar o nome completo do vendedor; Que a equipe questionou se o proprietário adotou cautelas para a aquisição do produto e ele não soube justificar; Que a única coisa que o proprietário apresentou foi um canhoto de cheque com um valor, escrito leite, o apelido do cara e mais nada; Que era um valor de aproximadamente trinta mil reais; Que a pessoa que Jorge apontou como sendo o vendedor ele não tinha nenhum vínculo, não conhecia; Que receberam a informação de que o leite teria sido desviado e que isso já estaria acontecendo algumas vezes e passaram a monitorar através de informações essa situação, que fizeram contato com a cooperativa e deram falta dessa carga; Que passaram a fazer o levantamento e descobriram o mercado em Jaguapitã; Que o carregamento na empresa se deu mediante fraude; Que não se recorda dos detalhes A vítima Ricardo Alexandre Mansera de Souza (mov. 189.1) elucidou alguns pontos, eis: Que na época trabalhava na empresa de transportes que estava transportando essa carga; Que carregaram essa carga na fábrica do leite Líder em Lobato/PR e essa carga foi roubada em um determinado percurso da estrada, não recorde o local, até porque não era de sua filial; Que essa carga foi roubada e depois os policiais entraram em contato com a diretoria da empresa, pois acionou o seguro e falaram que essa carga teria sido localizada em Jaguapitã/PR; Que foi o responsável por ir até Jaguapitã representar a empresa e confirmar se era a mesma carga, levou notas fiscais, documentações; Que foi recebido normalmente; Que não falaram sobre os fatos com o declarante; Que ao chegar no local os policiais já estavam lá, durante o dia e chegou após os policiais avisarem que teriam identificado a carga, não teve contado com o pessoal do mercado; Que os leites estavam dentro do mercado; Que tinha parte do leite na gôndola, parte no depósito; Que não ouviu nada a respeito das pessoas que teriam intermediado a aquisição do leite; Que a carga era avaliada em aproximadamente trinta mil reais; Que toda a mercadoria que estava no mercado foi devolvida para a empresa, mas ficou o processo com a seguradora com a empresa e não ficou sabendo em que deu; Que não foi fito nada sobre a investigação; Que a carga pertencia a indústria, “leite líder”, mas estava sobre a responsabilidade da transportadora, pois o transporte do leite era por conta da transportadora; Que a informação que teve na época é a de que o motorista da transportadora foi abordado na estrada, mas não tem detalhes se o motorista teve participação; Que a prática da empresa é realizar a consulta a um órgão regulamentado pela seguradora, onde o motorista tem um pré-cadastro e a seguradora dá um número de liberação que vai junto com a documentação da empresa; Que nesse cado a filial de Lobato ou Colorado que fez a consulta Em seu interrogatório, o réu relatou que adquiriu a carga acreditando que era lícita (mov. 189.2), eis: Que na época recebeu ligação de uma pessoa falando que era representante do leite líder, oferecendo a venda do leite; Que a princípio pelo valor, não manifestou interesse; Que após falaram que a carga estaria sendo devolvida, pois não foi aceita e estaria voltando, motivo pelo qual fizeram a proposta com um desconto e ofereceram um parcelamento no valor; Que fizeram um acordo; Que ele deu um desconto referente ao frete de volta e acabou adquirindo a mercadoria, imaginando que seria de procedência correta; Que descarregou o leite, conferiu nota fiscal que estava vindo como devolução do que tinha sido faturado, placa do caminhão, motorista descarregou em frente a loja, pois não tem depósito que entra dentro do estabelecimento, descarrega na rua em horário normal de comércio; Que descarregou em horário de comércio, estava atendendo cliente, conferiu tudo e não imaginava que seria dessa procedência; Que adquiriu o leite, repassou as formas para ele e na sequência ele refaturaria o leite para sua empresa e após dias a polícia chegou e pegou de surpresa, sem saber o que falar; Que nunca entrou em uma delegacia; Que foi abordado por uma pessoa que dizia ser da indústria; Que não conhece essas pessoas.
Em que pese o fato de o denunciado ter negado a prática delitiva, verifica-se dos demais elementos probatórios carreados aos autos que a autoria é certa e recai sobre ele, sendo que suas escusas soam frágeis e inverossímeis.
Com efeito, sua versão deve ser reputada como mero ato de defesa pessoal, com intuito de tentar se desvencilhar da responsabilização criminal.
Do crime de receptação O tipo penal de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Trata-se de crime contra o patrimônio, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o autor ou coautor do crime original, e o sujeito passivo é o proprietário ou legítimo possuidor de coisa produto de crime.
Embora a infração penal de receptação seja crime autônomo, ela depende de um crime anterior, sendo denominado, assim, delito parasitário ou acessório.
Nesse sentido, o réu adquiriu/recebeu uma carga de leite em seu estabelecimento comercial, que imediatamente a destinou ao comércio.
Neste passo, não se pode deixar de constatar que o réu deixou de atuar com a necessária diligência ao adquirir o bem, sobretudo por adquirir a carga diretamente com o motorista, não tendo sequer curiosidade em ligar para a empresa proprietária da carga para averiguar se estava lhe vendendo o produto, não procurando saber a origem, o próprio acusado relatou em juízo, ainda disse que aceitou a carga de leite porque o motorista disse que faria por preço mais baixo.
Se estivesse de boa-fé, deveria o acusado presumir que a carga de celular foi obtida por meio criminoso, até mesmo porque por ser empresário do ramo comercial saberia que as empresas fornecedoras de mercadorias têm um setor comercial específico para essa finalidade, não se utilizando do motorista, de modo que, no mínimo, a transação deveria ser considerada suspeita.
Ora, não é crível que o acusado, trabalhando com o comércio, por certo tempo, não teria ciência de que a aquisição de produtos se dá diretamente pela empresa com o departamento comercial, em especial pelo fato que alguns empresários passam a ter parcerias e não costumam adquirir mercadorias avulsas até mesmo em razão do conhecimento do fornecedor cumprir as regras de Vigilância Sanitária, pensando assim no bem do consumidor, destinatário final do produto.
Deste modo, devido à forma e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, devia o réu presumir ser de origem ilícita.
Com isso, resta evidente que o réu sabia se tratar de produto de origem ilícita ou duvidosa.
Por fim, cediço que a apreensão de produto de crime em poder do agente (dentro de seu estabelecimento comercial), inverte o ônus da prova para que ele comprove que possuía de boa-fé, o que não ocorreu, pois, o acusado admitiu a carga de leite diretamente com o motorista, sem procurar saber mais detalhes como a origem do bem.
A caracterização do dolo, não se resume apenas no que foi alegado pelo acusado, sendo configurada a conduta pela exteriorização de seu comportamento.
No caso, poderia e deveria ter adotado as cautelas para adquirir um produto, o que não foi feito, deixando de satisfazer o ônus probatório previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Em que pese ter alegado não ter conhecimento de que se tratava de um bem furtado/roubado, quedou-se inerte em demonstrar a adoção de medidas de precaução para assegurar-se acerca da origem lícita daquilo que recebia, ou seja, não apresentou nenhuma contraprova a respeito de ter sido enganado a respeito da origem ilícita, eis que recebeu o bem com desconto, ônus este que incumbe ao réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
APELAR EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
REINCIDÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS.
DECISÃO ESCORREITA.
DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
RECONHECIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA.
IMPEDIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSAS LEGAIS APRECIADAS NA SENTENÇA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MENOS GRAVOSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000501-86.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.12.2021) – Negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DO BEM RECEPTADO EM POSSE DO AGENTE. ônus do imputado de comprovar que sua conduta ocorreu de forma culposa.
INTELIGÊNCIA DO artigo 156 do Código de Processo Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO. denunciado que sequer presumiu o que era presumível, deixando de diligenciar para confirmar se o bem obtido poderia ser, ou não, produto de crime.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005179-63.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) – Negritei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA NOS TERMOS DO ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000060-17.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.11.2021) – Negritei.
Inviável a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa, eis que o acusado tinha meios para saber da procedência da carga de leite que recebeu, bem como que ao exigir desconto, de pronto foi aceito pelo motorista para se livrar da res furtiva, veja-se a jurisprudência: recurso de APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ART. 180, §1º, DO cp.
PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU A NOITE POR AUSêNCIA DE JUSTA CAUSA– AVENTADA VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DECLINAVA QUE UM VEÍCULO FURTADO ESTAVA SENDO OBJETO DE DESMANCHE NA OFICINA MECÂNICA DO RÉU – FUNDADAS SUSPEITAS – JUSTA CAUSA VERIFICADA – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADO – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO dO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO FUNDADA EM DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE APONTAM O CONHECIMENTO POR PARTE DO AGENTE DA ORIGEM ILÍCITA DA RES, OU, AO MENOS, DE QUE O RÉU DETINHA CONDIÇÕES PARA SABER DE SUA PROCEDÊNCIA ILÍCITA – RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS – ELEMENTOS DE PROVA aptos a ATESTAR a prática criminosa – condenação mantida.
DOSIMETRIA – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DOS FATOS – manutenção INTEGRAL do édito condenatório. recurso conhecido e improvido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001304-03.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2022) – Negritei.
A modalidade culposa da receptação só se configura quando claramente demonstrado que o agente agiu com infração ao dever de cuidado.
E, no presente caso, inexistem quaisquer provas que indiquem que o acusado agiu apenas por um atuar imprudente.
No caso, o réu não trouxe aos autos qualquer contra elemento capaz de desconstituir os vários indícios sobre o dolo da conduta.
Assim, impossível acolher a tese de desclassificação para receptação culposa.
Restou, assim, demonstrada a consumação do crime de receptação qualificada, de maneira que inviável sua desclassificação para a modalidade culposa nos termos do que dispõe o art. 180, §1º, do Código Penal.
No presente caso, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade deste.
Restando devidamente comprovada a prática da conduta criminosa correspondente aos fatos descritos na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO do réu pelo delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E PELO MAIS QUE NOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte CONDENO o réu JORGE LUIZ CAMPANER, já qualificado nos autos, nas sanções penais do artigo 180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, procedo à individualização da pena imposta ao réu, considerando também os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação.
Com relação às circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; b) antecedentes: o agente não registra antecedentes criminais; c) conduta social: inexistem elementos suficientes para aferir tal característica; d) personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade; e) motivos do crime: comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; f) circunstâncias do crime: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação criminosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como normais para o tipo; g) consequências do crime: normais ao delito; h) comportamento da vítima: em nada influenciou para que o crime ocorresse.
O tipo penal de receptação qualificada prevê pena de reclusão de três a oito anos, estabeleço como necessária e suficiente a reprovação e prevenção do crime a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes/agravantes a serem reconhecidas.
A respeito das causas de aumento e diminuição de pena, destaco que inexistem para o presente delito.
Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CONCLUSÃO: Quanto à pena de multa: considerando-se a natureza do crime, a sua gravidade, a condição socioeconômica do réu, bem como a natureza da pena privativa cumulada, fixo em 10 (dez) dias-multa, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, cujo valor será corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do mesmo codex.
DO VALOR DO DIA-MULTA: Em virtude das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, TEMOS COMO PENA DEFINITIVA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais, a quantidade de pena imposta, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e 36, ambos do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) e comparecimento mensal para informar suas atividades.
Em atenção ao art. 44, inciso I e § 2º, e no art. 43, incisos I e IV, ambos do CP, e patentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos a serem recolhidos em prol do Conselho da Comunidade local no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado e mediante guia própria (artigo 43, inciso I, CP); b) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar o horário de trabalho do réu (artigo 46, CP).
DA DETRAÇÃO: Conforme a previsão do art. 387, § 2º, CPP, ao proferir sentença condenatória, o deverá o juiz computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso em tela, o réu permaneceu preso por seis dias.
Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento.
DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que está em liberdade neste processo e, ao que consta, não há qualquer fato novo a ensejar sua revogação.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege.
A pena de multa aplicada ao réu, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. certificado o trânsito em julgado DESTA: a) LANCE-SE o nome do réu JORGE LUIZ CAMPANER, já qualificado, na coluna rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Comunicações necessárias.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 00:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 00:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:03
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
03/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 06:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 23:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 23:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000684-39.2016.8.16.0099 Processo: 0000684-39.2016.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 Réu(s): JORGE LUIZ CAMPANER (RG: 41299843 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*77-49) Rua Pernambuco, 170 - JAGUAPITÃ/PR 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02.12.2021, às 15h30m. 2.
Expeça-se mandado regionalizado.
A realização da audiência será por meio virtual, pelo sistema TEAMS. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 13 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
25/10/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000684-39.2016.8.16.0099 1.
Tendo em vista que foram localizados vários endereços, abra-se vista à defesa, para manifestação em cinco dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Jaguapitã, 8 de junho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
27/05/2021 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/05/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 17:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 16:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/09/2020 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2020 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 16:48
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 16:45
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 23:33
Recebidos os autos
-
28/06/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 17:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 16:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 22:55
Recebidos os autos
-
28/02/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/04/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/03/2018 15:57
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2017 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2017 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2017 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2017 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2017 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2017 18:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2017 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2017 08:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 16:18
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2017 16:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2017 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2016 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/09/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2016 08:37
Recebidos os autos
-
19/05/2016 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2016 19:37
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
04/05/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2016 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2016 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 14:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2016 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2016 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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