TJPR - 0000207-26.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
23/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/10/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 17:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
04/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
26/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
26/05/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
29/03/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 17:12
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 13:30 ATÉ 25/02/2022 19:00
-
11/01/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/01/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2021 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0000207-26.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): CHARLES SKVIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): Entre Mares Apart Hoteis e Turismo
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais na qual alega o autor que, em 19 de março de 2019, firmou negócio com a requerida em que, pelo valor de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais), adquiriu um “título associativo” da ré, que lhe daria direito à reserva de acomodações.
Narra o autor que, de acordo com os termos que lhe foram apresentados, seria cobrado, em alta temporada, o valor máximo de 7% do salário mínimo por diária, o que não foi cumprido pela requerida.
Sendo assim, requer o autor provimento jurisdicional para que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para que seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados. 3.
Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual alegou que não houve descumprimento contratual eis que o serviço contratado pelo autor engloba apenas hospedagens de caráter econômico, sendo que as demais opções disponibilizadas se referiam a opções extras que, por não estarem vinculadas ao contrato, não deveriam respeitar o limite de cobrança estipulado em contrato.
Afirma ainda que, não tendo praticado qualquer ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. 4.
Apesar dos argumentos trazidos pela requerida, entendo que assiste razão ao autor.
Isso porque, dada a inversão do ônus da prova, que havia sido determinada já por ocasião da decisão inicial, deveria a requerida ter apresentado comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, ao menos no que concerne ao cumprimento da oferta, qual seja, a de que cobraria o valor máximo de 7% do salário mínimo em suas acomodações durante o período de altíssima temporada, não ocorreu. 5.
Pelo que se verifica das provas produzidas nos autos, a requerida limitou-se a discorrer quanto ao suposto cumprimento do contrato, alegando que os serviços contratados pelo autor englobariam apenas acomodações econômicas e que as demais opções oferecidas ao autor, que não respeitaram o limite de preço estabelecido em contrato, eram referentes a apartamentos que não estavam englobados no plano contratado, e que haviam sido enviados apenas como um “plus”, ou seja, como opção adicional na escolha do autor. 6.
Ocorre que, de forma contrária, o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência do seu direito, tendo em vista que apresentou diversos documentos que evidenciam que o serviço contratado, ao menos em tese, deveria incluir as acomodações divulgadas pela requerida (Eventos n. 1.14 a 1.16), eis que os folders divulgados pela requerida integram o contrato.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” 7.
No mesmo sentido, destaco ainda que, conquanto tenha alegado a requerida que o pacote adquirido pelo autor englobaria apenas acomodações econômicas, não há qualquer menção nesse sentido no contrato firmado entre as partes (Evento n. 1.6) que, por se tratar de contrato de adesão em relação consumerista, nos termos do artigo n.º 47, do Código de Defesa do Consumidor, deve ter suas cláusulas interpretadas de maneira favorável ao autor. 8.
Sendo assim, por não ter a requerida apresentado provas de que deu cumprimento às disposições contratuais, bem como por tratar-se de contrato de adesão em relação de consumo, e que, portanto, deve ser interpretado de maneira favorável ao consumidor, a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente restituição do valor pago pelo autor, é medida que se impõe. 9.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo também estar ele presente, pois a conduta da ré, de não cumprir os termos do contrato firmado entre as partes e de exigir do autor valores indevidos, obrigando-o a se socorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores que havia pago, extrapola os limites do que possa ser considerado simples dissabor, caracterizando assim o dano imaterial. 10.
Evidenciada a ocorrência do dano moral, resta apenas a fixação do “quantum”, fixação esta que deve ser feita de modo a adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
Com base em tais circunstâncias, e entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o “contrato de admissão de associado” celebrado entre as partes, por culpa da requerida, sendo indevida, por consequência, a imposição de qualquer penalidade a autor em decorrência da rescisão; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data de desembolso da primeira parcela (R$ 497,00 em 19/03/2019) e do vencimento das demais (R$ 497,00 em 20/04/2019; R$ 497,00 em 20/05/2019; R$ 497,00 em 20/06/2019; R$ 497,00 em 20/07/2019 e R$ 497,00 em 20/08/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; c) condenar a ré, ainda, a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais a ele causados, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 12.
Isento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 13.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 11:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/05/2021 11:17
Despacho
-
17/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES SKVIRA DO NASCIMENTO
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES SKVIRA DO NASCIMENTO
-
30/10/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:29
Recebidos os autos
-
16/01/2020 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 09:09
Recebidos os autos
-
09/01/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 09:09
Distribuído por sorteio
-
09/01/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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