TJPR - 0000070-84.2018.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:31
Expedição de Carta precatória
-
28/01/2025 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 14:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/12/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
12/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
06/05/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
26/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/04/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 10:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 13:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/08/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/08/2023 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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27/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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05/05/2023 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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29/03/2023 11:33
Expedição de Carta precatória
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27/03/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
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28/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
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17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
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01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:22
Juntada de REQUERIMENTO
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21/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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11/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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09/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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01/02/2022 19:16
Expedição de Carta precatória
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01/02/2022 13:06
Expedição de Certidão
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28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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28/01/2022 17:17
Expedição de Carta precatória
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28/01/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:14
Expedição de Certidão
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17/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/05/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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20/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.2018.8.16.0189 Processo: 0000070-84.2018.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO TABORDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Grams Interiores Eireli - ME, Vistos até o mov. 101. 1.
Haja vista o requerimento retro (mov. 100), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o item 5.8.1 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR. 1.2 Suplantado o prazo sem que a parte executada pague o débito, imponho, desde logo, a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, incluindo-se a sanção aplicada. 2.
Não havendo patrono constituído pela parte exequente, todos os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95. 3.
Ademais, com base no art. 854 do CPC, independente de requerimento, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros, a ser realizada eletronicamente, por meio do Sistema SISBAJUD, tendo em vista sua maior efetividade, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 3.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor, ou cálculo atualizado do débito nos últimos 03 (três) meses, intime-se a parte exequente para sua apresentação - ou remeta à contadoria, se for o caso -, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, para que dê prosseguimento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3.4.
Cumprida a diligência acima, ou sendo ela desnecessária, determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 3.5.
Recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 4.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 5.
Efetivada a transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para apresentar impugnação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 7.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do item n° 17.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (abaixo de R$50,00 - art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, protocolando-a por delegação deste Juízo. 9.
Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e independente de requerimento, determino a realização de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD, pela Secretaria do Juízo, mediante delegação deste Juízo. 10.
Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), e independente de requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC), a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 836, § 1º do CPC.
E ainda, deverá constar do mandado a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme arts. 774, inciso V e parágrafo único do CPC. 11.
Sendo negativa a diligência do Oficial de Justiça, e decorrido o prazo constante do item acima, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12.
Saliento que sendo o feito isento de custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, inaplicável o pagamento de custas para a expedição de ofícios, nos moldes da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Depreque-se, sendo necessário. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
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15/02/2021 14:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
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28/01/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GRAMS INTERIORES EIRELI - ME,
-
14/12/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2020 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/11/2020 16:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
-
07/04/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:14
Expedição de Certidão
-
14/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
-
14/10/2019 15:44
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
-
26/11/2018 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/09/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2018 16:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TABORDA DOS SANTOS
-
18/06/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/05/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2018 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 14:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2018 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/03/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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16/03/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/01/2018 17:34
Recebidos os autos
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10/01/2018 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2018 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/01/2018 13:36
Recebidos os autos
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08/01/2018 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2018 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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