TJPR - 0003699-95.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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30/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2022 18:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2022 18:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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29/09/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:20
Expedição de Mandado
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27/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:41
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 19:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2022 19:48
Recebidos os autos
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19/05/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/05/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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04/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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04/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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04/10/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 19:21
Expedição de Mandado
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28/07/2021 19:21
Expedição de Mandado
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28/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CHANCHUTZ
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:03
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003699-95.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELLI CRISTINA LIMA MAESS CHANCHUTZ Réu(s): LAERCIO CHANCHUTZ SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 29.1, em face de LAERCIO CHANCHUTZ, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº. 8.072.717-8-PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 06/05/1976 (com 44anos de idade na data dos fatos), filho de Olinda Pires Chanchutz e Antônio Chanchutz, residente na Rua Pedro Correa da Cruz, nº 14, Bairro São Braz, no Município de Curitiba/PR, telefone (041) 9.9618-1393 (mov. 1.8) , dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei 11.340/06 (fato 01), art. 147, caput(fato 02) e art. 329 (fato 03), ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica, pelos seguintes fatos: FATO 01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA No dia 07 de setembro de 2020, por volta das 02h51min, na residência situada na Avenida Xingu, n. 601, Balneário Ipa-nema I, nesta Cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR,o denunciado LAERCIO CHANCHUTZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Danielli Cristina Lima Maess Chanchutz, sua ex-esposa, uma vez que se dirigiu até a residência da ofendida e se aproximou dela, mesmo notificado das proibições a ele impostas, conforme mov. 30.1 dos autos n. 0003605-50.2020.8.16.0189.
FATO 02 – AMEAÇA Nas mesmas condições descritas no fato 01, o denunciado LAERCIO CHANCHUTZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Danielli Cristina Lima Maess Chanchutz, sua ex-esposa, utilizando-se de uma faca, ao dizer “se chamar a polícia vou matar todo mundo, inclusive seus dois filhos”, consoante depoimento de mov. 1.14.
A vítima expressou seu desejo de representar em face do denunciado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16,p. 03.
FATO 03 –RESISTÊNCIA Nas mesmas condições descritas nos fatos 01 e 02, o denunciado LAERCIO CHANCHUTZ, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal por funcionários competentes para executá-lo, mediante violência física, consistente na ordem dada pela equipe policial, composta pelos policiais militares Álvaro Augusto da Silveira Beck Filho e Maria Rosilene Ferreira, bem como pelos guardas municipais Cleverson Matias Paiffer e Guilherme Augusto Costa Monte, para que os acompanhasse até a delegacia de polícia civil para prestar esclarecimentos acercados delitos praticados em face da vítima Danielli Cristina Lima Maess Chanchutz, investindo contra eles com chutes e pontapés, sendo necessário o disparo de armamento de choque Spark e uso de algemas para contê-lo, uma vez que estava colocando em risco a integridade física dos policiais e guardas municipais, de acordo com o Boletim de ocorrência n. 2020/909135 de mov. 1.16, auto de resistência de mov. 1.6 e termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.4.
A denúncia foi oferecida em 15.09.2020 (mov. 29.1), sendo recebida em 16.09.2020 (mov. 34.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 45.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 57.2).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, três testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 100).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 105.1 e 142.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pela aplicação do mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares para serem resolvidas, portanto, passo a análise do mérito dos crimes que serão analisados em conjunto, vez que se tratam de situações contínuas dos crimes.
A materialidade dos crimes resta consubstanciada no auto de prisão flagrante (mov. 1.1), o boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de resistência (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Danielli Cristina Lima Maess Chanchutz (mov. 100.6) confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o réu tinha sido preso anteriormente e solto, ocasião em que foram concedidas as medidas protetivas.
Informou que após o acusado ter sido internado em clínica de reabilitação, ele fugiu de tal lugar.
No dia dos fatos, quando chegou em casa após o trabalho, foi surpreendida pelo acusado, que adentrou em sua casa falando que gostaria de conversar com ela.
Durante a conversa, ele foi informado que ele não poderia estar ali por causa das medidas protetivas, mesmo assim, recusava-se a sair da residência e ao se exaltar o acusado falou que não as medidas protetivas não tinha eficácia e jogou os papéis que estavam em sua mochila em seu filho.
Sobre o fato 02 da ameaça, disse que em ato contínuo, após o réu sair da residência e ficar perambulando pela região, a vítima se trancou em seu quarto com seus dois filhos após nova invasão do acusado na residência, sendo que o réu estava violento e começou a chutar a porta na tentativa de entrar, sendo que em posse de uma faca proferiu ameaças dizendo que iria matar todo mundo que estava ali, inclusive seus filhos.
Tal situação deixou a vítima com muito temor.
Sobre o terceiro fato, afirmou que após tantos chutes na porta, o réu conseguiu destruir a porta para entrar no quarto, sendo que a equipe policial chegou nesse momento pedindo para o acusado entregar a faca e, diante da negativa do mesmo, foram necessários cinco tiros de choque, já que o réu estava transtornado e não atendia aos comandos policiais.
Disse que foram necessários os cinco tiros de choque, já que após ser atingido pelos primeiros, continuava avançando em direção aos policiais.
No mesmo sentido foram os depoimentos do Guarda Municipal Guilherme Augusto Costa Monte (mov. 100.3) e dos policiais militares Álvaro Augusto da Silveira Beck Filho (mov. 100.4) e Maria Rosilene Ferreira (mov. 100.5), que confirmaram terem sido chamadas para atender a ocorrência de violência doméstica no local dos fatos e ao chegarem visualizaram o acusado com uma faca em punho extremamente alterado, sendo que ele estava tentando adentrar no quarto e ao ser abordado, não acatou as ordens, reagindo com chutes e atentando contra a equipe, sendo necessário os disparos de choque para contê-lo.
Por fim, o réu (mov. 100.2) negou os fatos imputados.
Sobre o primeiro fato imputado sustentou que tinha ciência sobre a vigência das medidas protetivas e que esteve na residência da vítima no dia dos fatos, contudo, negou o crime porque na sua versão entrou no local com autorização da vítima e que conversaram sobre o relacionamento deles, bem como que iria dormir na edícula da residência e seu filho se assustou com isso.
Sobre o segundo fato, disse que não lembra de ter proferido ameaças a vítima, já que estava alcoolizado nesse momento.
Já sobre a terceira imputação, negou que tenha tentado agredir os policiais ou reagir à abordagem, já que trabalhou como segurança e nunca faria tal ato.
Ainda disse que a versão dos policiais não é verdadeira e que uma pessoa atingida por disparo de choque não consegue se levantar e continuar a investir contra alguém.
Em que pese a negativa do réu sobre os fatos, tal versão está dissociada de todos os demais elementos probatórios.
Sabe-se que, em casos como do presente feito, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos.
Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1495616/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20.08.2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DO ACUSADO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0001083-91.2019.8.16.0122 - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 05.12.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO QUALIFICADO – ARTS. 129, §9º (FATO 02) E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA: 1.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS COESOS ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
CRIME DE DANO – DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 3.
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE QUE A PENA BASE SEJA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. 4.
PEDIDOS QUANTO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO – ÓBICE LEGAL - ART. 77, INCS.
I E II, E ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 00000023-16.2016.8.16.0049 - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 30.11.2020) No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, pois ela apresentou, tanto na Delegacia quanto em Juízo, a mesma versão dos fatos, não se sustentando, assim, a tese aventada pela defesa de absolvição.
Especificamente sobre os fatos denunciados em fato 01, qual seja, o descumprimento das medidas protetivas, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado, já que, denota-se que fora aplicada Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima nos autos 03605-50.2020.8.16.0189, sendo que o acusado, descumpriu os quesitos que lhe foram aplicados.
Sobre o assunto, a Lei 11340/2006, prevê sanções especificas para o descumprimento das medidas protetivas fixadas pelo Juiz, sendo assim, o crime restou também configurado.
Percebe-se em análise daqueles autos que foram concedidas as medidas protetivas, dentre elas o afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a vítima, sendo que o réu foi intimado pessoalmente em 30.1 dos autos n. 03605-50.2020.8.16.0189.
Ao contatar e ameaçar a vítima para o cometimento do crime descrito no fato 02, também descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas, nos exatos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Tal crime é formal, não necessitando maior análise sobre o elemento volitivo do réu.
Assim, tanto no primeiro fato (descumprimento de medida protetiva) como no segundo fato (ameaça), tenho por suficiente a versão apresentada pela vítima para configurar tais crimes de maneira veemente e sem sombra de dúvida.
Em relação ao terceiro fato, verifica-se que os depoimentos prestados pelo policial militar e pela vítima são coerentes entre si e fundamentados nas provas documentais produzidas nos autos.
A defesa apresentada está acompanhada de provas no sentido de que policiais militares estaria “mentindo”, mas não se sabe por qual motivo.
Além disso, o réu não explicou por qual motivo a vítima também estaria “mentindo” ao afirmar que viu os policiais tentando conter o acusado e, sem sucesso, tiveram que usar a arma de choque por várias vezes.
Portanto, tal tese defensiva, é inverossímil.
Em todo caso, o artigo 239 do CPP possui a seguinte redação: Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Assim, pode o magistrado, ao proferir sentença condenatória, se basear, até mesmo exclusivamente – o que não é o caso na presente – em prova indiciária.
O artigo supra permite claramente a utilização de circunstância conhecida e provada como indício, o qual, em um raciocínio indutivo, permite concluir a existência de outra ou outras circunstâncias.
Sempre é bom ressaltar o fato de que o CPP adotou o princípio da livre convicção ou persuasão racional da prova – isto em seu artigo 157.
Destarte, o juiz é livre para apreciar as provas e atribuir-lhes o valor que achar devido, somente devendo motivar tal decisão.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC 96062, Relator (a): Min.
MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. [...] (STF - HC: 111666 MG , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012) Do trecho do acordão supra se retira a seguinte e importante passagem: Presunção é “a indução da existência de um fato desconhecido pela existência de um fato conhecido, supondo-se que deva ser verdadeiro para o caso concreto aquilo que ordinariamente sói ser para a maior parte dos casos nos quais aquele fato acontece”. (...) A presunção é legal (praesumptio iuris seu legis) se a ilação do conhecido ao desconhecido é feita pela lei;
por outro lado, a presunção é do homem (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis) se a ilação é feita pelo juiz, constituindo, portanto, uma operação mental do juiz. (…) No Direito Processual Penal não existem, de regra, ficções e presunções legais (…).
Existe, ao contrário, a possibilidade de inclusão, no processo penal, como em qualquer outro processo, das presunções hominis.
A expressão máxima da presunção hominis é dada pela prova indiciária. (Tradução livre do texto: “Presunzione è "l'induzione della esistenza di un fatto ignoto da quella di un fatto noto, sul presupposto che debba essere vero pel caso concreto ciò che ordinariamente suole essere vero per la maggior parte dei casi in cui quello reentra. (...) Ainda sobre o tema importante a lição de Pacelli: Na verdade, o indício mencionado no art. 239 do CPP não chega a ser propriamente um meio de prova.
Trata-se, antes disso, da utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra.
Com efeito, pelo indício, afirma-se a existência do conhecimento de uma circunstância do fato delituoso, por meio de um processo dedutivo cujo objeto é a prova da existência de outro fato.
Parte-se, então, para um juízo de lógica dedutiva para a valoração de circunstâncias que estejam relacionadas com o fato em apuração. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 367) Assim, os depoimentos dos policiais e da vítima em juízo foram claros e o relato dos fatos foi preciso dando conta de que o acusado efetivamente reagiu a abordagem e resistiu por meio de chutes.
Isso porque a versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018).
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Desta forma, os fatos são típicos – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –.
Assim a condenação do acusado é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu LAERCIO CHANCHUTZ nas penas previstas no art. 24-A da Lei 11.340/06 (fato 01), art. 147, caput (fato 02) e art. 329 (fato 03), ambos do Código Penal Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1.
DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena, já que o acusado perpetrou tal crime na presença de um adolescente de 14 anos, filho do acusado, em idade de formação e que tem o pai como figura de exemplo. b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Exacerbam a normalidade, já que o acusado se embriagou para o cometimento dos crimes, invadiu e saiu da casa por várias vezes até a chegada da polícia e ainda perpetrou todos os crimes com uma faca em punho, bem como chegou ao ponto de destruir a porta de um dos quartos da casa local dos fatos.
Por isso, devem ser majorados. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de atenuante, mas presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pelo crime ter sido cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher.
Dessa forma, agravo a pena, de sorte que fixo a pena intermediária no mínimo legal em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.2.
DO CRIME DE AMEAÇA 4.2.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena, já que o acusado perpetrou tal crime na presença de um adolescente de 14 anos, filho do acusado, em idade de formação e que tem o pai como figura de exemplo. b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Exacerbam a normalidade, já que o acusado se embriagou para o cometimento dos crimes, invadiu e saiu da casa por várias vezes até a chegada da polícia e ainda perpetrou todos os crimes com uma faca em punho, bem como chegou ao ponto de destruir a porta de um dos quartos da casa local dos fatos.
Por isso, devem ser majorados. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de atenuante, mas presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pelo crime ter sido cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher.
Dessa forma, agravo a pena, de sorte que fixo a pena intermediária no mínimo legal em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 4.2.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 4.3.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA 4.3.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena, já que o acusado perpetrou tal crime na presença de um adolescente de 14 anos, filho do acusado, em idade de formação e que tem o pai como figura de exemplo. b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Exacerbam a normalidade, já que o acusado se embriagou para o cometimento dos crimes, invadiu e saiu da casa por várias vezes até a chegada da polícia e ainda perpetrou todos os crimes com uma faca em punho, bem como chegou ao ponto de destruir a porta de um dos quartos da casa local dos fatos.
Por isso, devem ser majorados. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de atenuante nem agravante, de sorte que mantenho a pena base nessa fase. 4.2.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.4 – do Concurso Material de Crimes Aplica-se à hipótese o concurso material de crimes, de modo que as reprimendas devem ser somadas, resultante na reprimenda final de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não altera o regime inicial de pena fixado.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena conforme art. 17 da Lei nº 11.3430/2006 e Súmula 588 do STJ, pois o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 4.6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se presos por estes autos, e, pelo quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando o réu a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos quando solicitado. 5 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Considerando as declarações da vítima sobre as costumeiras ameaças do réu e o abalo demonstrado pela vítima e o temor ainda existente em relação ao réu.
Tudo isso demonstra um abalo psicológico trazido para a vítima pelos atos criminosos do réu e, portanto, condeno o réu LAERCIO CHANCHUTZ, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral à vítima, com fundamento no artigo Art. 387, IV, Código de Processo Penal. 6 - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à MÁRCIA APARECIDA SINIBALDI DE PAULA (OAB/PR 90.086) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a defesa no presente procedimento de rito sumário, conforme item 1.1 da mencionada tabela.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e, eventualmente, multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se os apenados das custas processuais e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 19:46
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2020 19:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0004509-70.2020.8.16.0189
-
08/12/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CHANCHUTZ
-
08/12/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CHANCHUTZ
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CHANCHUTZ
-
07/12/2020 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CHANCHUTZ
-
09/10/2020 20:51
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0003887-88.2020.8.16.0189
-
02/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
01/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2020 22:30
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:03
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/09/2020 23:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 22:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 15:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/09/2020 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2020 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 10:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2020 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0003700-80.2020.8.16.0189
-
08/09/2020 09:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 09:50
Recebidos os autos
-
08/09/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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