TJPR - 0003616-25.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/12/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 23:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A
-
09/08/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Processo: 0003616-25.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARTINS representado(a) por PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A 1.
Trata-se de demanda condenatória a obrigação de fazer (fornecer tratamento em uma cidade específica) ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARTINS em face de PARANÁ CLÍNICAS PLANO DE SAÚDE S/A.
Aduziu ser menor nascida em 30.10.2017 (3 anos de idade, conforme mov. 1.3), sendo que sua genitora, PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA, é beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, conforme documento de mov. 1.2.
Afirmou ser portadora de transtorno do espectro autista - conforme declaração médica de mov. 1.8, sofre de "TEA moderado e epilepsia", tendo a médica afirmado que "criança necessita realizar terapia ocupacional, fonoterapia e psicologia pelo método ABA, no mínimo duas vezes por semana, além de psicomotricidade e musicoterapia, pois como criança apresenta TEA moderado, essas terapias fazem parte do tratamento".
Narrou ter iniciado tratamento com "PSICOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL ABA, FONOAUDIOLOGIA ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA", conforme declaração médica de mov. 1.8.
Aduziu ter solicitado à ré o tratamento em local próximo de sua residência, em Piraquara, mas a ré negou o tratamento em Piraquara, disponibilizando o tratamento somente em Curitiba, São José dos Pinhais ou Fazenda Rio Grande.
Afirmou ter solicitado que o tratamento ocorresse no Município de Pinhais, mas a ré se negou.
Sustentou que "as clinicas credenciadas ou não tem horários ou marcam horários que conflitam com a rotina familiar".
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a gratuidade da Justiça.
Pediu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação para que a ré disponibilizasse o tratamento no Município de Pinhais/PR - preferencialmente, na clínica HAPPY THERAPY CLINICA DE REABILITAÇÃO NEUROLOGICA LTDA.
Ao final, requereu a condenação da ré a fornecer o tratamento no Município de Pinhais, sob pena de multa.
Atribuiu à causa, "para efeitos fiscais", o valor de R$ 1.000,00. 2.
Concedo à autora a gratuidade da Justiça. 3.
Indefiro a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar especial dificuldade de a autora produzir provas destinadas a demonstrar suas alegações. 4.
Segundo narrado na petição inicial, a autora está em tratamento em uma clínica (HAPPY THERAPY CLINICA DE REABILITAÇÃO NEUROLOGICA LTDA.) no Município de Pinhais/PR, sendo que a ré não se nega a disponibilizar o tratamento necessário, negando-se, contudo, a disponibilizar o tratamento fora de sua rede credenciada.
Ante a urgência do pedido, releva-se o fato de a autora não ter juntado qualquer documento demonstrando a negativa da ré em cobrir o tratamento que a autora está recebendo em clínica que, ao que se supõe, não é credenciada.
Não se vislumbra a probabilidade do direito, na medida em que a disponibilização do tratamento fora da rede credenciada poderia acarretar excessiva onerosidade para a manutenção do plano de saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO COM FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, COM PROFISSIONAIS HABILITADOS PELO MÉTODO ABA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. – POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A REGULAR CONTINUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE OBTENÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA QUE ACARRETA EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0055703-94.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.06.2021) Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Deixo de designar a audiência de conciliação, ante a pandemia. 6.
Cite-se por carta com aviso de recebimento, a fim de que apresente contestação em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 7.
Caso a ré alegue fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a se manifestar a respeito da contestação em 15 dias. 8.
Oportunamente, intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir. 9.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - DECISÃO SANEADORA". 10. Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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