TJPR - 0004086-10.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 17:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007617-22.2012.8.16.0017
-
16/08/2024 17:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008674-26.2021.8.16.0190
-
08/05/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2023 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0002871-91.2023.8.16.0190
-
04/05/2023 15:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/05/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/04/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 22:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 11:52
Alterado o assunto processual
-
04/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 17:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0008674-26.2021.8.16.0190
-
30/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004086-10.2020.8.16.0190 Processo: 0004086-10.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$67.935,93 Polo Ativo(s): VAGNER LUIZ GAVA (RG: 37287164 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*87-53) Rua Professor Itamar Orlando Soares, 357 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-270 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, ajuizada pelo SINTEEMAR – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Maringá em face da UEM, a qual foi julgada procedente por este juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá-PR.
Na inicial de cumprimento de sentença, o exequente requereu, além do recebimento do crédito principal, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu o recebimento sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais e finais da fase de cumprimento de sentença, bem como a implantação em folha de pagamento da correta base de cálculo da gratificação de insalubridade, conforme contido em decisão judicial da ação coletiva, caso o autor esteja exposto a condições insalubres, conforme fichas financeiras.
A executada apresentou impugnação (seq. 14.1), alegando excesso de execução por ter o exequente elaborado o cálculo equivocadamente, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, apresentando cálculo do valor entendido como devido.
Impugnou a tese do exequente de serem indevidas as custas iniciais e finais da fase de cumprimento de sentença, dizendo que as mesmas devem ser custeadas pelo exequente, por não ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça, ressaltando que a instrução normativa 003/2015, esta invocada pelo exequente, é inaplicável ao caso.
Pugnou pela revisão dos honorários para que os mesmos sejam arbitrados em valor abaixo do limite de 10% do valor da causa.
Diante das discussões das partes acerca do crédito executado, os autos foram remetidos ao contador judicial, este que elaborou cálculo da execução em seq.28.1.
Ambas as partes concordaram expressamente com o cálculo do contador judicial (seq.34 e seq.35).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.22.1).
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise.
DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE SEREM INDEVIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS – DA PRETENSÃO DA EXECUTADA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA O RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em que pese o recolhimento das custas iniciais deveriam ter sido feitas pelo exequente, os valores seriam objeto de restituição , por serem ao final devidos pelo executado.
Aliás, sobre custas processuais na fase de cumprimento, atualmente, encontra-se em vigor, a Instrução Normativa nº 3/2020 - DCJ-DMAP[1], esta que entrou em vigor em 14/02/2020, que assim estabelece: “Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.” Com efeito, por se tratar de cumprimento de sentença pleiteado quando em vigor a instrução normativa supra transcrita, as custas processuais elaborados pelo contador judicial (seq.28.4) deverão integrar a ordem de pagamento, cuja responsabilidade final de pagamento é da executada, por ter sucumbido na ação coletiva.
DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
Em análise à sentença/acórdão (seq.1.9 e seq.1.10), verifica-se que não houve determinação de implantação da pretensão em folha de pagamento.
Ademais, em análise à petição inicial da ação comum (acostada em seq.1.8), não há qualquer pedido de implantação em folha de pagamento.
Assim indefiro esta pretensão.
DA PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Destaca-se que houve o reconhecimento do direito de recebimento de honorários na execução individual de sentença coletiva, sendo que o valor de !0% está de acordo com o disposto no art. 85, §3º, do CPC, inciso I, inicialmente, que por ocasião da sentença (seq.1.9) não houve qualquer fixação de percentual de honorários, posto que os mesmos ficaram relegados para a fase de cumprimento de sentença, após a definição do valor relativo ao crédito principal.
Entretanto, apenas o acórdão (seq.1.10) determinou que, após fixação da verba honorária, que seja acrescido 50% a título de honorários recursais, respeitado o limite percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Assim são devidos honorários em favor do advogado do exequente no percentual de 10%( dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art.85, § 3º, inciso I, do CPC.
DA HOMOLOGAÇÃO DE VALORES – CRÉDITO PRINCIPAL SUJEITO AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
Merece acolhimento a alegação de excesso de execução , pois há diferença entre os valores inicialmente executados e valores apontados na impugnação e no cálculo atualizado do contador, que será homologado, ACOLHO O EXCESSO DE EXECUÇÃO estando acertado o cálculo apresentado pelo contador judicial (seq.28)( atualizado), razão pela qual HOMOLOGO as contas de seq.28, onde estão incluídos os valores relativos ao crédito principal e de custas processuais, DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO(S) de NATUREZA ALIMENTAR para esses créditos.
Após a inclusão do precatório no sistema, aguarde-se a notícia de seu deferimento, após aguarde a notícia de pagamento.
Após o deferimento, suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada , diante da procedência da impugnação, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o do valor do excesso de execução, isto é a diferença do valor inicial executado e o valor apontado como devido na impugnação, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. Intime-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 -
07/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0007617-22.2012.8.16.0017
-
06/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:56
Distribuído por dependência
-
03/07/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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