TJPR - 0038347-52.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 23:57
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 23:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 18:50
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2023 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038347-52.2021.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Agravante: Emília Daniela Chuery Martins de Oliveira Agravado: Espólio de Argemiro Fioravante Interessados: Cautela Comércio Varejista de Tecidos e Artigos de Arma e Slaviero – Decisão Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Relatora: Desª Ângela Khury
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emília Daniela Chuery Martins de Oliveira da decisão proferida na ação de cobrança proposta por Cautela Comércio Varejista de Tecidos e Artigos de Arma (denominação atual de Cautela – Seguros, Corretora e Administradora Ltda.) em face de Slaviero – Decisão Administradora de Consórcios S/C Ltda., atualmente em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de habilitação da recorrente nos autos para reserva de honorários de sucumbência nos seguintes termos: “(...) 2.
Da análise dos autos, observo que em sede de sentença da fase de conhecimento (mov. 1.28) foram arbitrados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ao contrário do que alega a requerente EMILIA, entretanto, esta não atuou na causa desde o seu início, sendo que o substabelecimento que lhe concedeu poderes para atuar no presente feito foi juntado aos autos apenas em 06/09/2013 (mov. 1.140), quando há muito já iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, não lhe são devidos quaisquer valores referentes aos honorários da fase de conhecimento, os quais deverão ser pagos em favor do ESPÓLIO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA, advogado que atuou no feito desde o ajuizamento até o substabelecimento em 2013.
De outro lado, é devida a EMILIA parte dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em percentual compatível com sua atuação no feito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que esta atuou no feito de setembro/2013 (mov. 1.140) a março/2020, quando foram revogados os poderes (mov. 85.2).
Destarte, considerando que a patrona EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA advogou em favor da exequente até a petição de mov. 82.1, tendo apresentado requerimentos de penhora, entendo razoável e proporcional o rateio dos 10% a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença entre os procuradores na proporção de 30% à antiga (Emilia) e 70% aos atuais procuradores (Antônio Claudio, Thiago e Marcelo), visto que prosseguirão representando a parte exequente pelo restante da execução. 3.
Contudo, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo’ (REsp713.367/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRgnos EREsp36.319/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95).
Em decisão mais recente, o entendimento do STJ foi o mesmo, ressaltando que ‘o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma’ (AgIntno AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe27/02/2018).
Entendo, ainda, necessária a execução dos honorários devidos à substabelecida também em apartado, diante da revogação da procuração e nomeação de novo patrono, sobretudo para evitar tumulto processual neste feito.
Assim, EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA, tendo em vista não mais representarem a parte exequente, não estão autorizados a demandarem honorários advocatícios nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Tal prerrogativa é reservada apenas aos procuradores que representam a parte na causa. 2 Destarte, indefiro a habilitação destes nos autos, visto que não podem utilizar-se do benefício do art. 23 da Lei 8.906/94. 4.
A presente decisão, contudo, serve de título para a execução dos honorários devidos a cada um deles, a serem pleiteados em ação autônoma. (...)” (mov. 127.1) Em embargos de declaração, o Juízo singular decidiu, ainda, pela ilegitimidade da ora agravante para postular a reserva de honorários em favor do falecido advogado Pedro Augusto Schwab (mov. 142.1).
Narra a agravante que 100% dos honorários de sucumbência correspondente a fase de conhecimento foram atribuídos ao espólio do advogado Juahil Martins de Oliveira, sem atentar o Juízo a quo para a atuação do advogado Pedro Augusto Schwab, falecido em 2020.
Afirma que este último jamais substabeleceu seus poderes, devendo o espólio ser chamado para se habilitar nos autos.
Em relação ao cumprimento de sentença destaca que 30% dos honorários foram atribuídos a ela, enquanto o restante foi destinado para os atuais procuradores do exequente, deixando de levar em consideração que a agravante teria atuado desde 2008, apesar do substabelecimento ter sido protocolado somente em 2013.
Considera que “embora não tenha peticionado nos autos, há que se ressaltar que (...) fazia parte da sociedade ao tempo da propositura da presente ação, e o fato de não constar na procuração foi por mero equívoco na elaboração (...), o que não desmerece seu direito”.
Defende, assim, que em razão da atuação nos autos de 2008 e fevereiro de 2020, faz jus ao recebimento de, no mínimo, 40% do total dos honorários arbitrados na fase de conhecimento e 50% dos estabelecidos em cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder-lhe o pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes ao período em que atuou na demanda originária. 3 2.
Almeja a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, asseverando que o indeferimento da reserva dos honorários devidos a ela e ao espólio de Pedro Augusto Schwab causará dano irreparável.
No entanto, como afirmado no recurso, a agravante não detém legitimidade para pleitear eventual reserva de honorários em favor do espólio de Pedro Augusto Schwab.
Ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, não sendo possível acolher, de plano, a alegação de que fazia parte da sociedade de advogados que atuava no interesse da empresa Cautela e somente não constou na procuração por equívoco, notadamente porque o substabelecimento apenas fora juntado aos autos em 2013 (mov. 1.140 do 1º grau).
Deste modo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC).
Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Em 05 de julho de 2021.
Desª ÂNGELA KHURY - Relatora 4 -
07/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001324-98.2017.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elza Aparecida Barbosa Romoda
Advogado: Marcel Bento Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0000576-73.2020.8.16.0162
Municipio de Sertanopolis/Pr
Marcelo Augusto de Souza - MEI
Advogado: Daiane da Conceicao Pescador
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:03
Processo nº 0003733-47.2021.8.16.0056
Andre Sanches
Willian Carlos Brandao
Advogado: Cleiton Dahmer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 17:19
Processo nº 0002278-32.2014.8.16.0108
Ministerio Publico - Comarca de Mandagua...
Valeria Tavares da Silva
Advogado: Natalia Bulla Stefano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2016 18:38
Processo nº 0062954-66.2020.8.16.0000
Manuel Sanches
Edilson Avelar Silva
Advogado: Thiago Caversan Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:00