TJPR - 0006178-96.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
18/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 12:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/06/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
28/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 08:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/11/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
11/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 11:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
31/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA
-
31/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006178-96.2021.8.16.0069 Processo: 0006178-96.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$11.604,00 Polo Ativo(s): MICHELLY EDUARDA DOS SANTOS GONÇALVES Polo Passivo(s): HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Pleiteia a autora em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré seja compelida a efetuar a troca do produto (colchão) adquirido na Magazine Luiza e fabricado pela Herbal Indústria de Móveis e Colchões.
Para tanto alega que adquiriu o produto no dia 09.04.2021, por meio do pedido de n. 000,642.282, no valor total de R$1.604,00, juntando para tanto a nota fiscal na seq. 1.6.
Contudo, afirma que após uma semana de uso o produto começou a apresentar defeitos, como afundamento e bolinhas no tecido, o que impede de usufruir do bem.
Aduz, que buscou solução via administrativa, mas sem êxito.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, não se vislumbra elementos suficientes que comprovem neste momento processual, a probabilidade do direito suscitado.
Isso porque apesar das fotos juntadas na inicial que demonstram a existência dos supostos defeitos alegados, certamente que questão controvertida, ainda depende de instrução probatória, a fim de se verificar a real causa do evento danoso narrado.
Com efeito, apenas com a alegação autoral e as reclamações formalizadas no site da ré, não é possível constatar ab initio a existência de defeito alegado.
Se não fosse isso, também não resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o produto não se mostra impróprio ou inadequado para o uso, não havendo a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
A propósito é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Diante da absoluta indefinição a respeito do defeito do produto, exigindo a questão maior dilação probatória, não se verificam elementos que apontem para a probabilidade do direito pretendido na ação, impondo-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000191374172001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) 2.
Nesse contexto, diante da ausência da probabilidade do defeito alegado, requisito necessário à concessão da ordem pretendida, impondo-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. 3.
Incluam-se os autos no Fórum de Conciliação Virtual – PROJUDI, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. 4.
Citem-se e intimem-se. 5.
Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 -
07/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 08:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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