TJPR - 0002474-17.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2024 11:12
Processo Reativado
-
14/08/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
24/06/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
24/06/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
24/06/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2024 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 22:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE MENDONÇA CARDOSO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:36
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/11/2021 08:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/11/2021 08:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/10/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:12
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1- CITE-SE o devedor ou seu representante legal, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa e petição que acompanham a presente decisão, que servirá, por cópia, de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei n. 6.830/80). 2- Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10%. 3- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à PENHORA OU ARRESTO em bens do (a) executado (a), tantos quantos bastem para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. 4- Havendo penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá nomear depositário, efetivar a avaliação e dar ciência ao (à) executado (a).
Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o executado (a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7°, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei n. 6.830/80.
Intime o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da lei. 5- Certifique o (a) executado (a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos pelo (a) mesmo (a) como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) exequente.
Desde já defiro ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §2º do NCPC, podendo o mesmo, ainda, caso se faça necessário, requisitar auxílio de força policial, servindo a presente de ofício, na forma do art. 360, III do NCPC. 6- Havendo requerimento expresso de penhora eletrônica, na forma do art. 854 do NCPC, desde já o defiro. 7- Sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a escrivania: a) Proceder a imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial. b) Proceder o imediato desbloqueio do saldo remanescente. c) A minuta substitui o termo de penhora, assim, deverá ser intimada a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, da penhora realizada. 8- Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 8.1 Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 8.2 Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 8.3 Uma vez realizada a penhora nos autos, em qualquer das modalidades, cumpra-se o despacho inicial, para o cumprimento do disposto no art. 16, inciso III, da LEF. 9- Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 9.1 Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 9.2 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 10- Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 11- Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trinta) dias, indique bens passiveis de penhora. 12- Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). 13- Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 13.1 Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 13.2 Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 14- Em sendo negativas as diligências, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01(um) ano (LEF art. 40, §1º), com a suspensão da prescrição. 15- Ultrapassado o prazo acima, nada sendo requerido, independentemente de nova conclusão, arquive-se pelo prazo prescricional, aguardando-se provocação da parte exequente. 16- Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, intime-se a exequente para que se manifeste em 05(cinco) dias (LEF art. 40, §4º). 17- Após voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 18- Ao arquivo provisório.
No mais, cumpra-se a Portaria n. 01/2020 deste Juízo. 19- Intime-se.
Diligências na forma do CNCGJ. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
07/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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