TJPR - 0000983-97.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/07/2025 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/07/2025 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO GONZAGA
-
15/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 04:36
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA SANTOS MONTEIRO LEITE DA SILVA
-
21/08/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO GONZAGA
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA SANTOS MONTEIRO LEITE DA SILVA
-
23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO GONZAGA
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2024 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2024 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/03/2024 10:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO GONZAGA
-
20/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAMUEL HASKEL MOLON
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:31
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/12/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:17
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2022 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/06/2022 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/06/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2022 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:17
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2021 16:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/10/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
10/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-97.2021.8.16.0080
Vistos.
I.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito de Valdevino Gonzaga pela suposta prática de maus tratos aos animais, conforme mov.1.1.
Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração (mov.1.4).
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, já que, no momento da prisão, tinha acabado de supostamente praticar a infração (mov.1.6) Verifica-se ainda que foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, os condutores da prisão (movs.1.7-1.10), uma testemunha (movs.1.11-1.12) e o flagranteado (movs.1.13-1.14).
Juntou-se uma fotografia do animal lesionado pelo noticiado (mov.1.16) Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Dos depoimentos das testemunhas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática do delito, tendo sido correto o recolhimento à prisão nos termos do art. 304 do CPP.
Por fim, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou outra pessoa indicada por Valdevino, sendo passada a nota de culpa (mov.1.15) e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de vinte e quatro horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Assento que, por não haver defensoria pública instituída na Comarca, não havia obrigatoriedade de a autoridade policial cumprir o disposto no art. 306, § 1º do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, conclui-se por ser incabível o relaxamento da prisão, vez que não houve nenhuma ilegalidade na autuação, razão pela qual homologo a prisão em flagrante.
II.
Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (mov.14.1).
Pois bem.
Das narrações infere-se que, em tese, há indícios do crime investigado.
Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o noticiado, a priori, como autor da infração.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, embora constem indícios de materialidade e autoria, percebe-se que Valdevino não possui quaisquer antecedentes criminais (mov.4.1) e não há elementos concretos demonstrando/comprovando a periculosidade do agente ou risco de quem em liberdade voltará a praticar novas infrações penais da espécie.
Ademais, não se trata de crime contra a ordem econômica que justifiquem a prisão e não há provas de que concedida a liberdade Valdevino obstaculizará a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Mais adiante, na análise das condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP), denota-se que o agente não possui condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; e o crime não envolve violência doméstica; todavia, o delito possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98.
No entanto, o preenchimento somente das condições do art. 313 do CPP sem a presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não permite a conversão do decreto prisional.
Assim, ainda que existentes os indícios de materialidade e autoria, reputo ausentes os demais requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tornando impositiva a concessão da liberdade.
Destarte, concedo a liberdade provisória de VALDEVINO GONZAGA, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o alvará de soltura, se não estiver preso por outros motivos.
Comunique o noticiado de que a prática de novo crime poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Providências necessárias. Engenheiro Beltrão, 06 de julho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
07/07/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 08:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 08:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 08:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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