TJPR - 0002123-72.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/04/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/04/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/04/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2024 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 12:58
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-72.2021.8.16.0079 Processo: 0002123-72.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$901,69 Polo Ativo(s): BENVINDO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até mov. 12. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito ajuizada por Benvindo Da Silva em face do Estado do Paraná.
Nas razões exordiais, sustentou o autor, em síntese, que é consumidor cativo de energia elétrica, sendo que nas tarifas pagas aos demandados incide parcela referente a ICMS.
Argumentou que o tributo é calculado de forma a incidir sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, o que reputou ilegal, ao fundamento de que a transmissão e distribuição da energia elétrica não caracterizam fato gerador do ICMS.
Invocou a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, a qual ressaltou ter pacificado o entendimento segundo o qual não é viável o cálculo do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Ao final, requereu a concessão da tutela de evidência para determinar ao réu que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso dos Sistema de Transmissão ou Distribuição e demais encargos setoriais que não representam o efetivo consumo de energia elétrica. É o essencial do relatório.
Decido. 2.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do CPC), há necessidade de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a tutela de evidência, consoante art. 311 do CPC dispensa a demonstração de tais requisitos nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido de tutela em pauta versa sobre a tutela de evidência e, como cediço, dispensa demonstrativo do tradicional risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bastando, assim, a evidência do direito postulado em juízo, capaz de justificar a prestação da tutela provisória. É o que se nominou de tutela da evidência, a qual, no que interessa à espécie, está assim prevista, in verbis: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ” (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ” Ressalta-se que a tutela apenas é concedida nos casos suscitados, o que não se coaduna com o caso em tela, não havendo o que se falar em evidência do direito da parte autora.
Isso em razão de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça ainda não se mostrou consolidada a respeito do mérito de ações como a presente.
Portanto, o deferimento do pedido de tutela de evidência encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, além da afetação do TEMA 986 perante o Superior Tribunal de Justiça.
No bojo do IRDR do TJ/PR, a Juíza Relatora Ana Lúcia Lourenço, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidor cativos (diferente de consumidores livres).
O STJ, por sua vez, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. É certo que a suspensão dos feitos, consoante tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obsta o ajuizamento de novas demandas, em atendimento ao postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV) e, igualmente, não impede que se realize o ato primeiro de citação, mesmo que ordenada por juízo incompetente, o que se faz ao exato intento de induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, afastando, assim, eventual prescrição (CPC, art. 240).
Importante consignar ainda, que a norma processual contemporânea somente admite os pedidos de tutela de urgência durante a suspensão dos processos em razão da admissão do IRDR, conforme disciplina o §2º do art. 982 do CPC.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam que: “O parágrafo fala apenas em tutela de urgência, pressupondo que não haveria possibilidade de caber tutela de evidência nos processos suspensos.
E isso é compreensível, já que, se o processo se encontra suspenso, não há meios de avaliar se ocorre abuso de direito de defesa.
Além disse, se a matéria está submetida a esse incidente, não há jurisprudência firme, não houve julgamento prévio de casos repetitivos ou súmula vinculante. ” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 982).
Recentemente já decidiu em caso semelhante este e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE AS TARIFAS TUSD E TUST.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO IRDR Nº. 1.537.839-9 QUE AINDA NÃO FOI JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA PLEITEADA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ SUBMETIDA A IRDR.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
Busca o agravante a concessão da tutela de evidência a fim de que seja determinada a exclusão da TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica.
Como bem delimitado na decisão que negou a tutela antecipada, “o deferimento do pedido de tutela de evidência encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9”.
De fato, quando há admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apenas pedidos urgentes cabem ser analisados, nos termos do artigo 982, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000712-08.2018.8.16.9000 - Jacarezinho - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2018) (grifei).
Dito isto, conforme mencionado anteriormente, todos os processos – individuais e coletivos – em andamento no Estado do Paraná que discutem o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo de ICMS para consumidores cativos devem ser suspensos.
De conseguinte, é de rigor que se realize a citação, integralizando-se regularmente a relação processual, mas, ato contínuo, permaneça sobrestado o feito, até ulterior deliberação do col.
TJPR. 3.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida nos autos. 4.
Cite-se o requerido, sem designação de audiência. 5.
Diante do contido no IRDR nº. 1.537.839-9, suspendo os autos até o julgamento deste. 5.1.
Cadastre-se o leading case. 6.
Sobrevindo decisão naquele feito, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
07/07/2021 13:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/05/2021 06:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 06:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034868-51.2021.8.16.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Marlise Dobler
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 11:45
Processo nº 0019083-07.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Pereira Faustino
Advogado: Andre Luis Aquino de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 10:32
Processo nº 0053832-84.2020.8.16.0014
Tiago Cardoso de Sal
Advogado: Marco Aurelio da Assuncao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:10
Processo nº 0003749-24.2018.8.16.0147
Banco do Brasil S/A
Sebastiana dos Santos Cardoso
Advogado: Carlison Jansen Castro dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:34
Processo nº 0002077-48.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alipio Piraja Bini de Araujo
Advogado: Devon Defaci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2021 13:34